TJDFT - 0716019-56.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:16
Baixa Definitiva
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08/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:14
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de NITA NEIVA MARQUES em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2.
Cabível a sanação do vício de omissão quando não restou consignado no dispositivo a suspensão da exigibilidade das verbas atinentes aos honorários advocatícios, ante a gratuidade judiciária deferida. 3.
Recurso conhecido e provido. -
13/03/2025 17:58
Conhecido o recurso de NITA NEIVA MARQUES - CPF: *22.***.*26-91 (EMBARGANTE) e provido
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13/03/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 02:29
Publicado Pauta de Julgamento em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:55
Juntada de pauta de julgamento
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21/02/2025 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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19/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:37
Determinada Requisição de Informações
-
10/02/2025 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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10/02/2025 14:18
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/02/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
PROCURAÇÃO ESPECÍFICA.
DESNECESSIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU SOCIAL.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Se o julgador considerar que há nos autos elementos suficientes para a análise do mérito, o indeferimento de determinadas diligências, como o pedido de perícia técnica, não enseja cerceamento de defesa. 2.
Para a revogação do benefício da gratuidade de justiça é imprescindível a apresentação de elementos suficientes capazes de demonstrar a alteração da situação econômica da parte contemplada. 3.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 654 do Código Civil e art. 105 do Código de Processo Civil, se mostra desnecessária a determinação para apresentar procuração com informações exclusivas e especificas do processo. 4.
Não tendo sido demonstrado nenhum vício de informação, de consentimento ou social, ou até mesmo que o contrato é resultado de fraude, não há que se falar em contrato nulo, repetição do indébito e/ou compensação por danos morais. 5. É incabível a declaração da nulidade quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem levanta o óbice e dele se beneficiou. 6.
O comportamento contrário às expectativas criadas de forma legítima implica em venire contra factum proprium, instituto vedado em nosso ordenamento jurídico.
A boa-fé objetiva deve ser preservada, não podendo o consumidor beneficiar-se de um crédito concedido pelo banco e, depois, aduzir a nulidade do contrato, devolução dos valores pagos e condenação por danos morais. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
30/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:46
Conhecido o recurso de NITA NEIVA MARQUES - CPF: *22.***.*26-91 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 02:16
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2024 16:39
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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21/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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19/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:09
Determinada Requisição de Informações
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11/11/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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11/11/2024 11:28
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/11/2024 18:44
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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