TJDFT - 0715986-57.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0715986-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIO LUCIO CAMARA PIRES APELADO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por MÁRIO LÚCIO CÂMARA PIRES contra sentença da 1ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da ação de conhecimento proposta em desfavor de BANCO BMG S.A., reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes e julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Exigibilidade suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões, o apelante sustenta que: 1) o contrato apresentado pelo banco apresenta numeração diversa do contrato discutido; 2) não houve comprovação de que o cartão de crédito disponibilizado foi utilizado; 3) o banco não apresentou o comprovante das transferências realizadas em sua conta; 4) deve ser compensado pelos danos morais sofridos, em razão dos descontos indevidos em sua única fonte de renda.
Requer o provimento do recurso para que seja declarada a inexistência da relação contratual com o Banco BMG, com a consequente declaração de nulidade do cartão de crédito consignado e ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente, e que o réu seja condenado ao pagamento de compensação por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.
Preparo não recolhido, diante da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 69265602).
Contrarrazões apresentadas (ID 69266059). É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) que incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova.
Ainda, nos termos do art. 938, § 3º: “reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução”.
Diante dos poderes instrutórios conferidos ao juiz e dos reflexos do efeito devolutivo recursal, é possível a produção da prova em segundo grau, ainda que de ofício.
A verdade dos fatos deve ser esclarecida, a fim de que seja proferida decisão de mérito justa e efetiva, conforme dispõe o art. 6º do CPC.
Cuida-se, na origem, de ação de conhecimento, em que autor pretende: 1) a declaração de nulidade do contrato de adesão a cartão de crédito consignado; 2) devolução em dobro das parcelas pagas; 3) a compensação por danos morais, no montante não inferior a R$ 10.000,00.
Subsidiariamente, a conversão dos empréstimos efetuados por meio do cartão de crédito consignado para contrato de empréstimo consignado comum, com a aplicação dos juros praticados na data de emissão das cédulas de crédito bancário.
Narra o autor que, em razão de dificuldades financeiras, procurou o Banco BMG para realização de empréstimo.
Todavia, tempo depois, ao conferir o extrato de pagamento do seu benefício previdenciário, verificou a existência de um desconto sob a rubrica “Reserva de Margem Consignável (RMC)”.
Sustenta que entrou em contrato com o banco para saber o motivo e foi informado que o contrato realizado foi de cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado comum.
Afirma que nunca foi sua pretensão contratar essa modalidade de empréstimo.
O juiz julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Entendeu que estão presentes os requisitos de existência e de validade do contrato e que não ficou demonstrado vício de consentimento na sua celebração.
Insurge-se o autor contra a sentença.
Argumenta, em síntese, que jamais anuiu com a contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado e que o contrato apresentado pelo Banco BMG diverge do contrato questionado.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência para que: 1) O BANCO BMG S.A., querendo, apresente: 1) o contrato referente à inclusão efetuada no sistema do INSS no dia 04/02/2017, já que o contrato apresentado, datado de 01/04/2016, foi excluído do sistema e novo contrato foi incluído, com aumento da margem reservada (ID 69265583, p. 7); 2) as cédulas de crédito bancário ou outro comprovante referente aos saques nos valores de R$ 884,99 (30/06/2016), R$ 2.698,99 (06/06/2016), R$ 451,99 (12/08/2016), R$ 812,51 (26/12/2017), R$ 192,00 (14/01/2019), R$ 556,35 (14/01/2019), R$ 186,03 (20/12/2019) e R$ 104,00 (25/09/2019); 3) a discriminação dos áudios acostados no processo, com indicação de qual áudio corresponde cada contratação; 4) comprovante de que o cartão questionado foi encaminhado ao endereço do autor. 2) MÁRIO LÚCIO, querendo, apresente: o extrato bancário da conta que foi indicada para os depósitos dos saques (Banco Itaú Unibanco) referentes aos meses 06 e 08/2016, 12/2017, 01, 09 e 12/2019.
Prazo: 10 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 14 de março de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
27/02/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:05
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:03
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIO LUCIO CAMARA PIRES em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, indefiro a inversão do ônus da prova.
Rejeitando a(s) preliminar(es) indefiro os pedidos de produção probatória formulados pelo réu.Anote-se a conclusão para sentença. -
30/09/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
30/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2024 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
22/06/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIO LUCIO CAMARA PIRES em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:16
Outras decisões
-
29/05/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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23/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715986-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO LUCIO CAMARA PIRES REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao compulsar os autos, verifico que foi determinado ao requerente acostar todos os documentos que demandam sua assinatura, com firma igual à da carteira de identidade e, ainda, com aposição individual em cada documento e não com primeiro nome digitalizado e colado sobre linhas que sequer se parece com a firma do autor (Id 172984053).
A parte requerente, por intermédio de seu advogado, aduziu a possibilidade de assinatura eletrônica (Id 174994538).
Entretanto, na forma em que foram apresentados os documentos, não há como se verificar a autenticidade da assinatura, tampouco o signatário.
Assim, considerando que não houve atendimento ao quanto determinado e não há identidade da assinatura da autora com seu documento, intime-se pessoalmente a requerente, na hipótese de outorga de mandato ao advogado que a representa, para que junte procuração outorgando-lhes poderes com reconhecimento de firma em cartório.
Faça-se constar do mandado de intimação pessoal do autor que o Oficial de Justiça deverá fazer constar da certidão a informação da parte quanto ao conhecimento acerca do ajuizamento do presente feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
09/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 23:13
Recebidos os autos
-
08/04/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 23:13
Deferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU).
-
01/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
26/03/2024 18:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:27
Juntada de Petição de impugnação
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12/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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20/02/2024 17:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2024 02:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2023 08:01
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 07:48
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
03/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 10:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a MARIO LUCIO CAMARA PIRES - CPF: *44.***.*44-04 (AUTOR).
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30/11/2023 15:22
Outras decisões
-
16/11/2023 20:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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16/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:04
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:17
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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11/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:53
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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24/09/2023 14:06
Recebidos os autos
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24/09/2023 14:06
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2023 14:06
Concedida a gratuidade da justiça a MARIO LUCIO CAMARA PIRES - CPF: *44.***.*44-04 (AUTOR).
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31/08/2023 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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31/08/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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