TJDFT - 0716439-86.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:40
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716439-86.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CAMILLA ELPIDIO DE MELO LIMA DESPACHO Intime-se a autora para, em 5 dias, confirmar o endereço da diligência (Bloco), pois o correto seria RUA 36 , T. 5, BLOCO D, APT. 1301 NORTE (ÁGUAS CLARAS) BRASÍLIA-DF CEP 71919-180.
Com a manifestação e precisão do endereço, expeça-se, em aditamento, mandado de intimação e penhora de bens que guarnecem a residência.
Em caso de suspeita de ocultação, fica deferia ordem de arrombamento e reforço policial, devendo a credora fornecer os meios, como chaveiro para viabilizar o acesso à residência.
Não vejo necessidade, na hipótese, de a intimação ser por hora certa, já que a diligência é voltada a se buscar bens penhoráveis e não meramente intimar a devedora de algum ato/prazo processual.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 05 de Setembro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/09/2025 17:55
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716439-86.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CAMILLA ELPIDIO DE MELO LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé a diligência restou infrutífera.
Faço intimar o autor para indicar/confirmar o endereço de localização da REQUERIDA para possibilitar a expedição da diligência por meio dos correios - e-carta /ou por meio de Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto e interesse processual.
De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Correios" ou o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 15:27:34.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
01/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716439-86.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CAMILLA ELPIDIO DE MELO LIMA CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Prazo de 5(cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 16:35:36.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
06/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716439-86.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CAMILLA ELPIDIO DE MELO LIMA DECISÃO Defiro a penhora de bens que guarnecem a residência da parte devedora, ressalvando-se a impenhorabilidade daqueles essenciais à habitabilidade os demais constantes do rol do art. 833, CPC/2015.
DETERMINO ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça que proceda à PENHORA e à AVALIAÇÃO, de tudo registrando auto circunstanciado, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida de R$ 1.423.531,62 (um milhão, quatrocentos e vinte e três mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), pertencentes à executada CAMILLA ELPIDIO DE MELO LIMA, CPF *02.***.*69-89, no endereço RUA 36, LOTE 5 (APARTAMENTO 304 B) - NORTE AGUAS CLARAS, BRASILIA/DF, CEP: 71.919-180.
Após, INTIME o executado da penhora e da avaliação efetuadas.
Deve o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado, nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
Dou força de mandado à presente decisão.
ADVERTÊNCIAS À PARTE EXECUTADA: * O prazo para impugnar a penhora será de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data da juntada da intimação da penhora devidamente cumprida. * A impugnação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2) Deve o Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei 8009/90 quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos arts. 833 e 834, do CPC/2015. 3) Recaindo a penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária, deverá o Oficial de Justiça, ao proceder à penhora, promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo ser penhorado crédito proveniente de salários, vencimentos ou pensões. 4) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 5) Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o Oficial de Justiça descreverá, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz. 6) Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC/2015).
Nos 10 (dez) dias úteis seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/05/2025 17:22
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:22
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
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07/05/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de CAMILLA ELPIDIO DE MELO LIMA em 06/05/2025 23:59.
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17/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716439-86.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CAMILLA ELPIDIO DE MELO LIMA DECISÃO Ciente da decisão proferida nos autos do processo do AGI nº 0702138-53.2025.8.07.0000.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID. 231084519.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema SAEC (ONR), uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 01 de Abril de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/04/2025 17:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/04/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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31/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CAMILLA ELPIDIO DE MELO LIMA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:24
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:24
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
27/01/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:43
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
28/11/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
23/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 18:09
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
22/11/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 21:25
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 21:25
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
14/10/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CAMILLA ELPIDIO DE MELO LIMA em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 23:39
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de CAMILLA ELPIDIO DE MELO LIMA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe , para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
18/06/2024 15:11
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 15:05
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:04
Outras decisões
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17/06/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de CAMILLA ELPIDIO DE MELO LIMA em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:35
Publicado Edital em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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08/04/2024 10:19
Expedição de Edital.
-
05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de CAMILLA ELPIDIO DE MELO LIMA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/04/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 15:00
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
03/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de CAMILLA ELPIDIO DE MELO LIMA em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de CAMILLA ELPIDIO DE MELO LIMA em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2023 07:38
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de CAMILLA ELPIDIO DE MELO LIMA em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
26/07/2023 14:04
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:04
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/07/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/07/2023 11:39
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/07/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:05
Decorrido prazo de CAMILLA ELPIDIO DE MELO LIMA em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:15
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 19:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/01/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 21:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 21:40
Recebidos os autos
-
20/10/2022 21:40
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/10/2022 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2022 23:00
Recebidos os autos
-
20/09/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 23:00
Recebida a emenda à inicial
-
26/08/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/08/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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