TJDFT - 0716434-76.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716434-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A EXECUTADO: CARLOS JOSE DE ARAUJO DECISÃO Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência da pecha irrogada, pois o que pretende a embargante, em verdade, é a completa reforma do julgado.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Aguarde-se o prazo recursal.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
02/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:22
Indeferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE ARAUJO em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE ARAUJO em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716434-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A EXECUTADO: CARLOS JOSE DE ARAUJO DESPACHO Faculto o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte executada se manifeste quanto os embargos de declaração opostos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
04/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 15:13
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716434-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A EXECUTADO: CARLOS JOSE DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CARLOS JOSÉ DE ARAÚJO em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A.
Sustenta o impugnante que, no ID 175399705, as partes entabularam acordo para o encerramento da cobrança realizada nestes autos.
Informa que no acordo consta “As partes renunciam e desistem expressamente da interposição de recursos ou outras medidas cabíveis, em qualquer tempo, local e Juízo, inclusive ação rescisória.”.
Contudo, informa que, mesmo ante a renúncia sobre qualquer questão relativa ao presente processo, o exequente Banco Daycoval S/A ajuíza cumprimento de sentença cobrando valores que não foram arbitrados em sentença.
Requereu a improcedência do cumprimento de sentença interposto, bem como a condenação da instituição exequente nas penas da litigância de má-fé previstas pelo artigo 81 do Código de Processo Civil.
Em resposta, o exequente alega que o acordo entabulado pelas partes versou única e exclusivamente acerca dos honorários de sucumbência e, em relação aos demais termos da sentença, não foram objeto do acordo anteriormente firmado entre as partes.
Requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Em análise ao termo do acordo entabulado pelas partes no ID175399705, verifico que consta expressamente: “As partes renunciam e desistem expressamente da interposição de recursos ou outras medidas cabíveis, em qualquer tempo, local e Juízo, inclusive ação rescisória.
As partes arcarão com as custas e despesas a que deram causa, bem como com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.” O parágrafo acima citado ao mencionar: “As partes renunciam e desistem expressamente da interposição de recursos ou outras medidas cabíveis, em qualquer tempo, local e Juízo, inclusive ação rescisória” induz à conclusão de que o processo seria encerrado e as partes não poderiam prosseguir com a execução de valores diversos do estipulado no acordo.
Em que pese constar do acordo que o valor pago pelo Banco Daycoval S/A se referia aos honorários de sucumbência, não há ressalva de que o banco prosseguiria com a execução de valores remanescentes.
Diante da celebração de um acordo, pressupõe-se concessões mútuas dos interessados.
Assim, eventual valor não incluído no acordo, a princípio, deve ser interpretado como uma concessão da parte contrária.
Cabe ressaltar ainda que o acordo produz efeito de coisa julgada, prevalecendo sobre a sentença proferida em ato anterior.
Por fim, o executada alega litigância de má-fé da parte exequente.
Contudo, verifico inexistir dolo ou qualquer substrato fático para autorizar a aplicação da pretendida penalidade.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora formulado e indefiro o prosseguimento do cumprimento de sentença de ID 179230782.
Preclusa a decisão, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
23/02/2024 11:29
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:29
Deferido em parte o pedido de CARLOS JOSE DE ARAUJO - CPF: *84.***.*17-72 (EXECUTADO)
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15/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 15:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/12/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:45
Outras decisões
-
11/12/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:32
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:32
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/11/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:45
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:24
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 10:10
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:10
Outras decisões
-
17/10/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:19
Outras decisões
-
25/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/09/2023 18:21
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 17:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:59
Recebidos os autos
-
17/08/2023 10:59
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 16:52
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/01/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 17:16
Recebidos os autos
-
10/01/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/01/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2022 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2022 03:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:57
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 10:40
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:40
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE ARAUJO em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/11/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:21
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:18
Recebidos os autos
-
04/11/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/11/2022 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2022 00:09
Publicado Sentença em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 10:11
Recebidos os autos
-
26/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/09/2022 10:10
Recebidos os autos
-
13/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 19:10
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:00
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/07/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 17:33
Recebidos os autos
-
06/07/2022 17:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/07/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
16/06/2022 12:07
Recebidos os autos
-
16/06/2022 12:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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