TJDFT - 0716187-44.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716187-44.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIA LIMA DE MORAES EXECUTADO: ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA CERTIDÃO Certifico que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa do documento ora anexado extraído do sistema.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte exequente intimada a indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo.
OU Em cumprimento à decisão anterior, encaminho o processo para pesquisa de registro de veículos via sistema RENAJUD. Águas Claras, 8 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente RAFAEL CAETANO SOARES Diretor de Secretaria -
08/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 20:01
Recebidos os autos
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06/08/2025 20:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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31/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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31/07/2025 13:39
Recebidos os autos
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31/07/2025 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA em 24/07/2025 23:59.
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19/07/2025 10:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:44
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA em 15/04/2025 23:59.
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30/03/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 23:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:00
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/02/2025 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUZIA LIMA DE MORAES em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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30/01/2025 17:10
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:10
Indeferido o pedido de LUZIA LIMA DE MORAES - CPF: *80.***.*81-20 (EXEQUENTE)
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24/01/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:55
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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17/01/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716187-44.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIA LIMA DE MORAES EXECUTADO: ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 18/12/2024 transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada cumprir o determinado na decisão anterior.
Conforme determinado, fica a parte autora intimada para atualizar o débito no prazo de 5 dias.
Após, expedir ofício à Secretaria de Estado de Educação nos termos da referida decisão. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2024 07:50:06.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
19/12/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/11/2024 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:21
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:21
Outras decisões
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31/10/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:48
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:48
Outras decisões
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11/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/10/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716187-44.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIA LIMA DE MORAES EXECUTADO: ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA DECISÃO Considerando a o teor do ofício de id. 211806682, bem como a juntada dos documentos de id. 211806683, intime-se a exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Águas Claras, 30 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/09/2024 15:05
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:05
Outras decisões
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20/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
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03/09/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 13:46
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 19:24
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:24
Outras decisões
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30/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 17:43
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:10
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/05/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716187-44.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIA LIMA DE MORAES EXECUTADO: ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA DECISÃO Inicialmente, considerando a manifestação de id. 189381722, proceda-se a baixa da restrição de penhora e de transferência sobre o veículo Marca/Modelo HYUNDAI/HB20X 1.6A PREMI, Placa PAT8H45, CHASSI - 9BHBH51DBHP717558, Ano Modelo 2017 (id. 183146413).
Conforme se pode verificar dos autos, todas as diligências possíveis na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas.
Desse modo, considerando que a parte devedora, por sua vez, não demonstra interesse em solver a dívida que pesa sobre si, e, por fim, ao viso de preservar o direito da parte exequente de receber o crédito a que tem direito, bem como por esse Juízo ter tido alguma de suas decisões reformadas pela Turma Recursal para determinar a penhora de salário, a exemplo da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0701475-46.2020.8.07.900, DEFIRO o pedido por ela formulado, consistente no desconto do débito diretamente na folha de pagamento da parte executada, limitado, todavia, a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
Isso porque, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inc.
IV, do art. 833, do CPC/15 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Inclusive, no sentido de, excepcionalmente, admitir-se a penhora das verbas salariais, tem-se recentes julgados do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA.
GARANTIDA.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
ADMISSIBILIDADE.
Esta Turma Recursal tem se posicionado no sentido de admitir a ampliação das hipóteses de admissibilidade do agravo de instrumento previstas regimentalmente (art. 31), a fim de garantir o duplo grau de jurisdição em relação a decisões proferidas em sede de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o artigo 52 da Lei nº. 9.099/95. 3.
Agravo de Instrumento interposto pela parte executada contra a decisão que não acolheu a impugnação à decisão que determinou a penhora de 10% (dez por cento) sobre o seu salário. 4.
O pedido liminar no recurso foi deferido para suspender a penhora incidente sobre o salário do agravante (ID 4941784). 5.
Não obstante tenha sido interposto agravo interno contra a decisão liminar pela parte exequente, que está pendente de apreciação, há similitude entre as matérias tratadas nos recursos (agravo de instrumento e agravo interno).
Observados os princípios da efetividade e da celeridade do processo, o AGRAVO INTERNO RESTA PREJUDICADO.
Nada obstante, as razões recursais são apreciadas integralmente, não havendo que se falar em prejuízo para qualquer das partes. 6.
Apesar do entendimento firmado no REsp 1.184.765/PA, a Jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, em circunstâncias excepcionais, admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação da dívida, preservando-se o suficiente para garantir a sua dignidade e subsistência (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Cita-se, ainda, precedente desta Turma, no julgamento do Processo nº 070815637-2018.8.07.0000, Acordão nº 1124168, de 14/09/2018, da Relatoria do ilustre Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA 7.
A constrição mensal limitada a 10% (dez por cento) do salário do devedor não é capaz de inviabilizar o seu sustento digno e de sua família, razão por que deve ser mitigada a regra de impenhorabilidade para atingir parte de sua remuneração para quitar a dívida, especialmente quando a execução arrasta-se por diversos meses e todas as diligências de busca de bens restaram infrutíferas. 8.
Agravo Interno prejudicado.
Liminar revogada.
Agravo de Instrumento CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
Sem honorários, pois incabíveis.
Custas processuais pelo agravante. 10.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão n.1136556, 07009798520188079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/11/2018, Publicado no DJE: 22/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Assim, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se acerca da aludida constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, § 1°, do CPC/2015.
Não havendo manifestação da parte devedora, atualize-se o débito e expeça-se ofício à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, conforme indicado pela parte credora e no documento de id. 162684361, determinando o desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da parte executada (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios), respeitada a sua margem consignável, até o pagamento total da dívida, devendo os valores serem depositados diretamente na conta bancária indicada pela parte exequente.
A entrega do referido ofício deverá ser feita por Oficial de Justiça, que certificará, por ocasião da diligência, se a parte executada é, de fato, servidor(a)/empregado(a) do(a) referido(a) órgão/empresa destinatário(a) da ordem.
Comprovada a implementação dos descontos, dê-se ciência às partes acerca do ofício e mantenham-se os autos suspensos até o pagamento integral do débito, que deverá ser comunicado pela parte credora.
Intimem-se as partes.
Por fim, exclua-se a anotação sigilosa da petição de id. 189381722, ante a ausência das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Águas Claras, 18 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:55
Deferido o pedido de LUZIA LIMA DE MORAES - CPF: *80.***.*81-20 (EXEQUENTE).
-
12/04/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/04/2024 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/04/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 10:08
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:08
Outras decisões
-
12/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 10:16
Recebidos os autos
-
06/01/2024 10:16
Deferido o pedido de LUZIA LIMA DE MORAES - CPF: *80.***.*81-20 (EXEQUENTE).
-
19/12/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/12/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/11/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 09:01
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:01
Outras decisões
-
30/10/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/10/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:47
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 19:33
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:33
Outras decisões
-
12/09/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/09/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:15
Deferido em parte o pedido de LUZIA LIMA DE MORAES - CPF: *80.***.*81-20 (EXEQUENTE)
-
29/08/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/08/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 15:14
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:41
Expedição de Ofício.
-
21/07/2023 17:40
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 23:13
Recebidos os autos
-
30/06/2023 23:13
Outras decisões
-
28/06/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/06/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
20/06/2023 22:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 15:05
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:05
Deferido em parte o pedido de LUZIA LIMA DE MORAES - CPF: *80.***.*81-20 (EXEQUENTE)
-
05/06/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/06/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 15:41
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:41
Outras decisões
-
16/05/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/05/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 17:49
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:49
Outras decisões
-
13/04/2023 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/04/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA em 10/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:38
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:38
Outras decisões
-
17/02/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/02/2023 01:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 09:36
Recebidos os autos
-
19/01/2023 09:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/01/2023 16:03
Processo Desarquivado
-
18/01/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 19:26
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2022 19:25
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 19:25
Transitado em Julgado em 17/12/2022
-
19/12/2022 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2022 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/12/2022 12:00
Recebidos os autos
-
17/12/2022 12:00
Homologada a Transação
-
16/12/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
16/12/2022 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2022 00:17
Recebidos os autos
-
15/12/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/10/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 18:20
Recebidos os autos
-
13/09/2022 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/09/2022 02:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2022 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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