TJDFT - 0716194-41.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/05/2025 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/05/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2025 14:57
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:44
Outras decisões
-
09/05/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de RONAN ALVES PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIANE DE MENESES DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:26
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 14:51
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:51
Outras decisões
-
08/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/04/2025 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:18
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:18
Indeferido o pedido de RONAN ALVES PEREIRA - CPF: *22.***.*96-41 (EMBARGADO)
-
01/04/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/03/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/01/2025 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RONAN ALVES PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716194-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Benfeitorias (9614) EMBARGANTE: MARIANE DE MENESES DA SILVA EMBARGADO: RONAN ALVES PEREIRA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:46
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
02/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
25/09/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/03/2024 16:56
Juntada de Petição de razões finais
-
11/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de RONAN ALVES PEREIRA em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:21
Juntada de Petição de razões finais
-
08/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716194-41.2023.8.07.0007 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Benfeitorias (9614) EMBARGANTE: MARIANE DE MENESES DA SILVA EMBARGADO: RONAN ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro opostos por MARIANE DE MENESES DA SILVA em face de RONAN ALVES PEREIRA.
A embargante afirma que celebrou contrato de compra e venda do veículo PALIO ATTRACTIVE, placa OZX6017, com a empresa 600 Multimarcas, em 02/04/2022, pelo valor de R$ 37.900,00, sendo R$ 1.000,00 pagos por cartão de débito, transferência bancária no valor de R$ 5.000,00 e o restante no valor de R$ 31.900,00, mediante financiamento bancário.
Relata que a transferência do veículo foi realizada no dia 08/04/2022 e que foi surpreendida com a informação de que havia mandado de busca e apreensão sobre o seu veículo e que havia sido incluída restrição de transferência e circulação por meio de determinação judicial em ação proposta pelo embargado em face da antiga proprietária do automóvel, sendo que adquiriu o veículo de boa-fé.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja cancelado o ato de constrição.
Em sede de tutela definitiva, requer a confirmação da tutela, para que sejam declaradas insubsistentes as razões da constrição, por se tratar de bem de terceiro de boa-fé, com o consequente cancelamento do ato de constrição judicial indevido, e o reconhecimento do domínio do bem.
O pedido de tutela antecipada foi deferido, ID n. 168799562, tendo sido determinada a suspensão da busca e apreensão do veículo e a retirada da restrição de circulação.
O embargado apresentou a contestação de ID n. 171586074, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e impugnando, preliminarmente, o valor da causa.
No mérito, afirma que, no dia no dia 31/03/2022, foi vítima do crime de estelionato, entregando carro para Sra.
Rebecca; que no mesmo dia (31/03/2022) a estelionatária transferiu o veículo para a empresa 600 Multimarcas; que no dia 02/04/2022, sábado, a empresa celebrou contrato de compra e venda do veículo com a embargante; que após o crime as negociações ocorreram muito rápido; que a embargante não juntou os comprovantes de pagamento; que se trata de fraude; e que o comprador deve averiguar o estado do veículo que pretende adquirir.
Por fim, pugna pelo acolhimento impugnação ao valor da causa, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça e pela improcedência dos embargos.
O embargado interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a tutela antecipada.
Foi dado provimento ao recurso, tendo sido reformada a decisão agravada, com a determinação de manutenção da restrição de circulação e transferência do veículo, bem como a busca e apreensão do bem.
A embargante se manifestou em réplica, ID n. 174495648, reiterando que se trata de terceiro de boa-fé.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça ao embargado.
Registre-se.
Quanto à impugnação ao valor da causa, nos termos do art. 292, II, do CPC, na ação que tem por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
No caso dos autos, verifica-se que o valor do negócio jurídico questionado é R$ 37.900,00, de forma que este deve ser o valor atribuído à causa.
Portanto, ACOLHO a impugnação ao valor da causa e altero o valor para R$ 37.900,00 (trinta e sete mil e novecentos reais).
Retifique-se o cadastro.
Superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Não há necessidade de dilação probatória.
Preclusa esta, anote-se conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
05/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/02/2024 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/01/2024 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:06
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/10/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de RONAN ALVES PEREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2023 10:55
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 13:50
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:31
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:31
Outras decisões
-
20/09/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/09/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:02
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:02
Outras decisões
-
18/09/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/09/2023 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:11
Outras decisões
-
12/09/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/09/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 10:29
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:49
Deferido o pedido de MARIANE DE MENESES DA SILVA - CPF: *67.***.*38-90 (EMBARGANTE).
-
16/08/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
15/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 19:58
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:58
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/08/2023 17:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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