TJDFT - 0716240-30.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 17:38
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BELCHIOR em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:34
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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10/02/2025 16:40
Recebidos os autos
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05/08/2024 22:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2024 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 201703762 pela parte BANCO DE BRASÍLIA SA, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 28/06/2024 17:48 ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
28/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
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24/06/2024 20:23
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BELCHIOR em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:36
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BELCHIOR em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BELCHIOR em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 12:03
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716240-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO BELCHIOR REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum ajuizada por MARIA DO ROSARIO BELCHIOR em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A. e CARTÃO BRB S.A., na qual formula os seguintes pedidos principais, litteris: “b.1) QUE SEJA determinado a SUSPENSÃO DE TODOS OS DESCONTOS AUTOMÁTICOS na conta corrente da autora junto ao BRB – Banco de Brasília, Agência: 058 - Conta corrente: 058.015.108-5, a saber: Contrato novação número 2022649332 com a parcela no valor total de R$ 1.153,17 (um mil cento e cinquenta e três reais e dezessete centavos); Contrato número *02.***.*92-54 com a parcela no valor total de R$ 252,23 (duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos); Contratos número *02.***.*96-27 com a parcela no valor total de R$ 45,40 (quarenta e cinco reais e quarenta centavos); Cartão de crédito BRB de número 5222. ****** . 5044 no valor de R$ 2.137,64 (dois mil cento e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos), por força da RESOLUÇÃO 4.790/20 do BANCO CENTRAL, requerida pela autora, bem como, a JURISPRUDÊNCIA apresentada desse Egrégio Tribunal no sentido de determinar a suspensão, vez que a Instituição Financeira foi DESAUTORIZADA a fazer tais descontos; b.2) SEJA determinado que o requerido devolva todos os valores debitados na conta corrente da autora no mês de julho no valor de R$ 10.765,32 (dez mil setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), referente aos três meses de descontos ocorridos posterior ao protocolo do REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO feito em (17/05/2023), vez que o BRB estava DESAUTORIZADO a efetuar os débitos demonstrados nessa exordial, sob pena de multa de conforme previsão legal na LEI Nº 7.239 DE 19 DE ABRIL DE 2023, em seu Art. 5º - A infração a qualquer uma das disposições desta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por cada infração, sendo dobrada a cada reincidência;” Decisão de id 168648284 concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita e deferiu a tutela de urgência requerida, para “determinar que a requerida proceda, imediatamente, à suspensão de descontos exclusivamente em conta bancária (corrente ou poupança) do autor relativamente aos contratos objeto da lide, a saber: “Contrato novação número 2022649332 com a parcela no valor total de R$ 1.153,17 (um mil cento e cinquenta e três reais e dezessete centavos); Contrato número *02.***.*92-54 com a parcela no valor total de R$ 252,23 (duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos); Contratos número *02.***.*96-27 com a parcela no valor total de R$ 45,40 (quarenta e cinco reais e quarenta centavos); Cartão de crédito BRB de número 5222. ****** . 5044 no valor de R$ 2.137,64 (dois mil cento e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos)”, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por desconto indevido.” Manifestação de CARTÃO BRB S.A. (id 170699007) informando que incluiu a autora em lista de inibição de débitos e do BRB informando o cumprimento da determinação (id 171405645).
A autora informou o não cumprimento da tutela (id 174012390).
Contestação do BRB (ID 175949161), sustentando a legalidade dos descontos em conta corrente, a ausência de condições para revogação da autorização outrora concedida pela autora para débito e a ausência de ato ilícito, requerendo a improcedência do pedido inicial.
Contestação de CARTÃO BRB S.A. (ID 178763928), na qual afirma, em resumo, que: a) a autora é devedora da quantia de R$9.099,91; b) inconstitucionalidade da Lei Distrital 7.239/2023; c) legalidade dos descontos, ate a autonomia da vontade do consumidor e o ato jurídico perfeito; d) ausência de ato ilícito e não cabimento de devolução em dobro.
Réplica de id 183856521, na qual a autora reitera pedido de procedência.
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Não há preliminares a serem apreciadas.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, cumpre reconhecer a validade da cláusula contratual que prevê o pagamento das parcelas dos contratos firmados entre as partes mediante débito em conta bancária (ou “débito automático”), pois inserta no âmbito da liberdade contratual e prevista na Resolução BACEN N. 4790/2020, que lhe traça os contornos e requisitos de validade, em seus artigos 3º e 4º, in verbis: “Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. § 2º A autorização referida no caput deve: I - ter finalidade específica; II - discriminar a conta a ser debitada; III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado. § 3º A autorização referida no caput pode especificar datas para a realização de débitos. § 4º Admite-se, quando se tratar de autorização de débitos formalizada pelo cliente na instituição depositária, a discriminação de mais de uma conta para a realização de débitos, respeitada a ordem de precedência definida pelo titular.
Art. 4º Nos casos de débitos referentes ao pagamento de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, adicionalmente às exigências contidas no art. 3º, a autorização de débitos em conta deve: I - ser individualizada e vinculada a cada contrato; e II - conter manifestação inequívoca do titular da conta quanto à eventual opção de realização de débitos: a) sobre limite de crédito em conta, se houver; e b) decorrentes de obrigação vencida, inclusive por meio de lançamentos parciais. § 1º É vedada a realização de débitos que acarretem a concessão de adiantamento a depositantes. § 2º A solicitação da manifestação deve constar de forma destacada no contrato da operação, com possibilidade de livre escolha pelo titular das opções mencionadas no inciso II do caput.” Deve-se mencionar também que o artigo 18, inciso II, da Resolução BACEN 4790/2020[1] revogou expressamente o artigo 4º da Resolução BACEN 3695/2009, que vedava o cancelamento do débito automático estabelecido nos contratos de operações de crédito firmados pelo consumidor com a própria instituição financeira, nos seguintes termos: “Art. 4º Ficam as instituições financeiras obrigadas a acatar as solicitações de cancelamento da autorização de débitos automáticos em conta de depósitos à vista, apresentadas pelos clientes desde que não decorram de obrigações referentes a operações de crédito contratadas com a própria instituição financeira.” Nesse sentido, o simples fato de a norma nova, de igual hierarquia, ter revogado a proibição anterior sem estabelecer qualquer ressalva é suficiente para fundamentar a conclusão de que tal proibição não mais subsiste no ordenamento jurídico.
Ademais, a fim de não deixar qualquer dúvida a este respeito, o artigo 6º da norma nova (Resolução BACEN n. 4790/2020) estabeleceu expressamente o direito potestativo do consumidor de promover o cancelamento do débito automático da dívida contratual, sem estabelecer qualquer ressalva em relação aos contratos envolvendo operações de crédito firmados com a própria instituição financeira credora, bastando para tanto a formalização desta intenção perante a instituição financeira, o que a norma qualifica como hipótese de “requisição” de cancelamento, do que emerge a conclusão de que se cuida de ato que independe da anuência do credor, que fica ademais obrigado a acatar a requisição, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados do recebimento da ordem.
Assim, destaco o texto destas normas infralegais: “Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.
Art. 8º A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento.
Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.
Parágrafo único.
O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização.
Art. 10.
O encerramento de todas as contas objeto da autorização de débitos, sem a correspondente indicação de outra conta que as substituam, equivale ao cancelamento da autorização concedida.” Quanto ao entendimento de que o direito do consumidor ao cancelamento do débito automático somente teria cabimento quando este não houver sido previamente autorizado ou quando o consumidor não reconhece a autorização, além de este contrariar o regramento previsto no artigo 6º da Resolução BACEN 4790/2020, confere indevida interpretação extensiva à parte final do artigo 9º desta norma infralegal, na medida em que este não cuidou do direito ao cancelamento em si, apenas tendo estabelecido procedimento administrativo específico para o caso mais grave de cancelamento do débito automático por falta de autorização prévia do consumidor, diretamente na instituição financeira onde o consumidor mantém a sua conta bancária (“instituição depositária”).
Ressalte-se que o artigo 2º desta Resolução esclarece a distinção entre instituição depositária e destinatária, nesses termos: “Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: I - instituição depositária: instituição financeira detentora da conta a ser debitada; e II - instituição destinatária: instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil destinatária dos recursos referentes ao débito em conta ou detentora da conta a ser creditada.” A distinção feita pela norma não é desprovida de razão, porquanto, se o fundamento invocado pelo consumidor for a falta de autorização ou o não reconhecimento do débito automático pelo consumidor, fundamento mais grave do que a simples manifestação de vontade de cancelar o débito automático previamente autorizado, é justificado que a promoção do cancelamento seja implementado o mais rapidamente possível, daí a possibilidade autorizada pela norma de que o requerimento seja feito diretamente no próprio banco onde o consumidor mantém a sua conta bancária, não havendo necessidade de requerer tal providência ao credor (titular da conta bancária destinatária dos recursos debitados).
Em outros termos, se o consumidor não autorizou o débito automático, não há necessidade de ter o prévio consentimento do credor para cancelar a operação.
Contudo, se se tratar apenas do “cancelamento voluntário” da autorização anteriormente feita e reconhecida pelo consumidor, como se dá na espécie, aí sim este terá de requerer ao credor, por intermédio de requerimento apresentado à instituição financeira destinatária, como preconiza o caput do artigo 9º da Resolução BACEN 4790/2020.
Destaque-se também que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao promover o julgamento do Tema 1085, também reconheceu, com base na Resolução BACEN 4790/2020, o direito potestativo do consumidor ao cancelamento do débito em conta bancária de suas dívidas oriundas do contrato firmado com a instituição financeira, afirmando tratar-se de uma opção legítima do titular da conta bancária, como restou consignado no voto-condutor do Min.
Marco Aurélio Belizze no RESP n. 1.863.973-SP, in verbis: “Com o desiderato de aprimorar a regulação a respeito da forma de pagamento em comento, a fim de assegurar a liberdade de escolha do titular da conta quanto ao uso dessa ferramenta, o Bacen editou a Resolução n. 4.790, de 26/3/2020, que dispôs "sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário", nos seguintes moldes, no que importa à presente discussão: (...) Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção.” (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) O mesmo entendimento já reverbera na jurisprudência desta Corte de Justiça, que também tem afirmado o direito potestativo do consumidor de requisitar à instituição financeira o cancelamento do débito contratual em conta bancária, como demonstram os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de suspensão dos débitos automáticos de contrato de empréstimos na conta corrente. 2.
Trata-se de direito do consumidor alterar a forma de pagamento das prestações (Resolução 4.790/20 - BACEN), o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1694405, 07055964920238070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 10/5/2023.) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO CLIENTE.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO BACEN.
APLICAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O artigo 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Bacen assegura ao titular da conta corrente o direito de cancelar a autorização de débitos relacionados a empréstimos. 2.
No caso concreto, consta requerimento do mutuário de cancelamento da autorização de descontos em conta corrente, o que deve ser prontamente obedecido pela instituição bancária. 3.
No julgamento do Tema nº 1.085 (REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP), de observação necessária, consoante o art. 927, III, do CPC, o STJ definiu que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime.” (Acórdão 1668651, 07389933620228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
DESCONTO DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO MUTUÁRIO.
INFORMAÇÃO ADEQUADA.
LICITUDE.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BACEN.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC prevê que é direito básico do consumidor receber informação - clara e adequada -, o que corresponde ao dever de informar do fornecedor.
Trata-se de consectário do princípio da boa-fé objetiva, a qual deve nortear as relações de consumo.
Observado o dever de informar, há uma diminuição do desequilíbrio inerente à relação entre fornecedor e consumidor.
Munido das informações necessárias, o consumidor exerce, com autonomia, sua liberdade de escolha, de forma consciente. 2.
São lícitos os descontos das parcelas de empréstimos diretamente na conta bancária do contratante.
Para isso, deve haver no contrato informações claras e adequadas a respeito da autorização dada pelo mutuário e sobre as consequências do seu consentimento.
Não pode haver comportamento arbitrário por parte da instituição. 3.
A Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, por deliberação do Conselho Monetário Nacional - CMN, prevê em seu art. 3º que a realização de débitos em conta corrente depende de prévia autorização do seu titular. É facultado o cancelamento da autorização de débitos previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos de pagamento de empréstimos (art. 6º). 4.
Na hipótese, as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal (mútuo feneratício).
O contrato prevê como forma de pagamento o desconto em conta bancária da consumidora.
A autorização foi, posteriormente, cancelada pela mutuária.
A cláusula terceira prevê expressamente a possibilidade de alteração unilateral da forma de pagamento, com base na Resolução 4.790/20 5.
Não há previsão contratual de irrevogabilidade da forma de pagamento escolhida pela consumidora.
Todavia, ainda que houvesse, a cláusula seria nula por estabelecer obrigação abusiva, pois seria contrária à regulamentação da matéria pelo Banco Central (art. 51, IV, do CDC). 6.
A consumidora agiu, portanto, em exercício regular de direito amparado pelo contrato e pelo ordenamento jurídico.
Todavia, é evidente que, caso a mutuária não ajuste com a instituição financeira nova forma de pagamento, deverá arcar com todas as consequências legais e contratuais de sua inadimplência. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.” (Acórdão 1687828, 07178246920228070007, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS AUTOMÁTICOS.
CONTA-SALÁRIO.
LIMITAÇÃO.
DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Art. 300 do CPC. 2.
Por meio do Tema 1.085, o c.
STJ definiu que: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) 3.
Extrai-se do entendimento firmado pelo c.
STJ a conclusão de que cabe ao correntista cancelar a autorização de débitos automáticos, com base na Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1606006, 07007967520228079000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.) “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REPETITÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AVALISTA. ÓBITO DO DEVEDOR PRINCIPAL.
DESCONTOS EM CONTA.
CONTRATO DE MÚTUO, SEM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DÉBITO DE PARCELAS E SALDO DEVEDOR.
AUTORIZAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO ASSEGURADO AO CORRENTISTA (RESOLUÇÃO Nº 4.790/20 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL).
VINCULAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ANUÊNCIA DO BANCO.
ABSTENÇÃO DE DESCONTOS POR LARGO INTERREGNO TEMPORAL.
ASSENTIMENTO À REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO PERTINENTE AO MÚTUO GARANTIDO.
DÉBITOS.
RETOMADA.
AUSÊNCIA DE ASSENTIMENTO.
EXPROPRIAÇÃO INDEVIDA.
CONSUMO DE CRÉDITO SALARIAIS E ORIGINÁRIO DE OUTRO MÚTUO FOMENTADO PELO MESMO BANCO.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO.
CONTRATO.
DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
OBSERVÂNCIA.
MONTANTE MUTUADO, FORMA DE PAGAMENTO, PARCELAS E JUROS REMUNERATÓRIOS.
INSTRUMENTO CLARO E TEXTUAL.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO.
LEGITIMIDADE.
RECONHECIMENTO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
QUALIFICAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELO DO AUTOR PROVIDO.
APELO DO RÉU PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS.
VERBA SUCUMBENCIAL.
IMPUTAÇÃO COM EXCLUSIVIDADE AO RÉU.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. À luz dos princípios norteadores da relação de consumo, notadamente os princípios da transparência e informação, é resguardado ao consumidor o direito primário e inafastável de obter informação adequada, clara e precisa sobre os serviços que lhe são disponibilizados, compreendendo amplo acesso às corretas especificações e singularidades, que devem estar condizentes com o serviço individualizado, e às demais condições pertinentes ao negócio, encerrando o desrespeito a esses princípios norteadores das relações de consumo afronta à proteção legalmente assegurada, sujeitando o fornecedor aos efeitos correlatos (arts. 4°, IV, 6º, III, E 52 da Lei 8.078/90). 2.
A existência de informações claras e precisas sobre o contrato celebrado e as condições que o pautaram, evidenciando que o negócio jurídico concertado pelo consumidor restara lastreado em instrumento que não deixa remanescer dúvidas sobre a natureza do contrato celebrado e das condições que o modularam, inclusive quanto ao alcance, valor e número das prestações pactuada, ao valor total do mútuo contratado e aos juros moratórios e remuneratórios convencionados, deixando carente de lastro a arguição de violação ao dever de informação adequada, determina que seja o negócio preservado intacto, pois conforme a normatização de regência, não padecendo de vício apto a conduzir à sua rescisão. 3.
A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento e/ou em conta corrente, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra vedação no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, encerrando a revogação para decote de parcelas diretamente em conta corrente, contudo, direito subjetivo assegurado ao correntista como expressão da autonomia de vontade que o assiste, pois não encerra liberação do obrigado, mas simples oposição à forma de pagamento estabelecida no proveito do mutuante. 4.
De conformidade com o preceituado na Resolução nº 7.490/2020 do Conselho Monetário Nacional - art. 6º -, é assegurado ao correntista revogar a qualquer momento a autorização para débito em conta por ele concedida anteriormente, daí defluindo a possibilidade de promover o cancelamento da autorização para desconto em conta, proveniente de mútuo que contratara ou garantira, das parcelas correlatas e cujo débito automático outrora autorizara, o que não implica dirigismo contratual contra legem ou violação do pacta sunt servanda, mas simples observância ao princípio da autonomia privada assegurado a cada um dos contratantes. 5.
Havendo o correntista denunciado a cláusula que autorizava a realização de débito automático proveniente das prestações originárias do empréstimo que avalizara, valendo-se do direito subjetivo que o assiste, e não tendo o banco manifestado nenhuma oposição à revogação, abstendo-se por largo interregno temporal de realizar os descontos correlatos, não se verificando qualquer fato superveniente hábil a abscindir a revogação antanho presentada pelo correntista, inviável que, ausente nova autorização dele originária, torne a instituição a conferir eficácia à autorização revogada, encerrando ato ilícito de expropriação indevida e exercício abusivo do direito de crédito a realização de descontos tempos após, quando já desprovido de autorização o banco, ensejando que restitua o decotado indevidamente, devidamente atualizado. 6.
Aferida a ilegitimidade dos descontos realizados em conta bancária do correntista que figurara como avalista em contrato de mútuo, diante da revogação da autorização de descontos em conta corrente que outrora concedera, deve o consumidor afetado pela falha ser compensado pelos efeitos que experimentara, à medida em que o decote indevido vulnerara sua intangibilidade e afetara sua economia pessoal, sujeitando-o, ademais, a aborrecimentos, dissabores e incômodos que exorbitam os fatos cotidianos da vida, caracterizando-se como fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7.
O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, autoestima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 8.
A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivos ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático. 9.
O provimento dum recurso, resultando que o outro fique prejudicado, resultando no acolhimento integral da pretensão autoral, implica o redimensionamento dos encargos decorrentes da sucumbência, com a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte que sucumbira, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10.
Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
Apelação adesiva do réu prejudicada.
Unânime.” (Acórdão 1437884, 07156686320218070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN).
O artigo 6º da referida resolução dispõe expressamente que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a consumidora demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na petição inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes.
Logo, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da agravante. 4.
Reputam-se presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - CPC, razão pela qual merece reforma a decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida. 5.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1400822, 07406002120218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 9/3/2022.) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, ao confirmar a tutela antecipada de id 168648284, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu na obrigação de se abster de promover quaisquer descontos na conta bancária da autora (descrita no documento de id 168375810) referentes a contratos de empréstimo firmados com esta, sob pena de multa, que fixo em 5 (cinco) vezes o valor de cada desconto indevido realizado a partir da intimação pessoal, bem como para condenar o réu a restituir os valores eventualmente descontados desde a data do requerimento administrativo apresentado pela autora.
CONDENO o réu ainda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Ruitemberg Nunes Pereira Juiz de Direito [1] https://normativos.bcb.gov.br/Lists/Normativos/Attachments/50957/Res_4790_v4_P.pdf Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/01/2024 13:05
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 03:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
30/10/2023 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 12:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/10/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 21:50
Recebidos os autos
-
26/10/2023 21:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BELCHIOR em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 08:58
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 20:09
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 20:09
Deferido o pedido de MARIA DO ROSARIO BELCHIOR - CPF: *59.***.*45-34 (AUTOR).
-
11/08/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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