TJDFT - 0716087-95.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:38
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 19:33
Recebidos os autos
-
10/09/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ANGELITA DA COSTA ALMEIDA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SONIA ROLDAN DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA LIMA BRAGA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SELMA MORAIS PINHEIRO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SEBASTIANA INES DE REZENDE em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ELIAS AMARAL em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RUTH LUSTOSA NOGUEIRA ROBERTO DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RUTH BARBOSA RECHE em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ROSELI CELIA VICENTE em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ROSANGELA BORGES MUNDIM em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0716087-95.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ROSANGELA BORGES MUNDIM, ROSELI CELIA VICENTE, RUTH BARBOSA RECHE, RUTH LUSTOSA NOGUEIRA ROBERTO DOS SANTOS, SANDRA MARIA ELIAS AMARAL, SEBASTIANA INES DE REZENDE, SELMA MORAIS PINHEIRO, SILVIA CRISTINA LIMA BRAGA, SONIA ROLDAN DE OLIVEIRA, ANGELITA DA COSTA ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ROSANGELA BORGES MUNDIM, ROSELI CELIA VICENTE, RUTH BARBOSA RECHE, RUTH LUSTOSA NOGUEIRA ROBERTO DOS SANTOS, SANDRA MARIA ELIAS AMARAL, SEBASTIANA INES DE REZENDE, SELMA MORAIS PINHEIRO, SILVIA CRISTINA LIMA BRAGA, SONIA ROLDAN DE OLIVEIRA, ANGELITA DA COSTA ALMEIDA em face do DISTRITO FEDERAL.
O DISTRITO FEDERAL opôs exceção de pré-executividade em ID 226774601.
Alega que o título executivo se baseou em interpretação inconstitucional da Lei Distrital 4075/2007 e da Lei Distrital 5103/2013.
Disse que o SINPRO/DF patrocinou milhares de ações exigindo o pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE aos professores, sustentando ser inconstitucional o requisito legal de que a turma fosse exclusivamente composta por alunos portadores de necessidades especiais.
Diz que o ente sindical ajuizou ADI junto ao TJDFT, a qual foi julgada improcedente.
Destaca que o julgamento da ADI tem caráter erga omnes e eficácia ex tunc.
Sustenta, com isso, que há coisa julgada inconstitucional, o que torna o título executivo inexigível.
Observa que a inconstitucionalidade do título pode ser arguida em sede de exceção, tratando-se de nulidade absoluta.
Ressalta que o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 525, §§ 12 e 14, e do art. 535, § 5º, do CPC.
Aduz ser possível questionar a validade do título executivo dentro do prazo decadencial, contado a partir da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da lei.
Em resposta de ID 232320354, a parte exequente argumenta pela inadequação da via eleita pelo DISTRITO FEDERAL.
Afirma que único instrumento processual cabível é a ação rescisória, e que o respectivo prazo já havia decaído.
Ademais, sustenta que a gratificação pleiteada não se enquadra no âmbito de aplicação das leis cuja constitucionalidade foi debatida nas ações supramencionadas. É a síntese do necessário.
Decido.
II – Compulsando o debate argumentativo apresentado pelas partes, observa-se que a exceção de pré-executividade não merece acolhida.
Diz o art. 535 do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso, observa-se que a decisão de inconstitucionalidade da lei que embasou a constituição do crédito foi proferida em julgamento de ADI pelo TJDFT.
Desse modo, a situação não se enquadra na previsão do CPC, visto que a inexigibilidade do título executivo por inconstitucionalidade da lei depende de julgamento a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, conforme inteligência do art. 102, I, “a”, e § 2º, da Constituição Federal.
A inconstitucionalidade baseada em provimento jurisdicional proferido por tribunal local, portanto, não dá amparo à impugnação formulada pelo ente distrital, na medida em que o CPC restringe a impugnação, nesse caso, apenas a partir de decisões proferidas pelo STF.
Além disso, como prevê o § 8º do art. 535 do CPC, no caso de julgamento de inconstitucionalidade da lei ocorrido após o trânsito em julgado da sentença exequenda, cabe ao devedor mover ação rescisória para desconstituir o título executivo, sendo o prazo contado do trânsito em julgado da decisão sobre a inconstitucionalidade, não sendo cabível, nesse caso, a impugnação por meio de exceção.
III – Diante do exposto, REJEITA-SE a exceção de pré-executividade apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Intimem-se.
IV – Observa-se que na decisão de ID 230716618 foi determinada a revogação da decisão que havia sobrestado o feito em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
Em vista disso, preclusa esta decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 12:30:53.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/07/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:30
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
04/06/2025 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ANGELITA DA COSTA ALMEIDA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de SONIA ROLDAN DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA LIMA BRAGA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de SELMA MORAIS PINHEIRO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de SEBASTIANA INES DE REZENDE em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ELIAS AMARAL em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de RUTH LUSTOSA NOGUEIRA ROBERTO DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de RUTH BARBOSA RECHE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ROSELI CELIA VICENTE em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ROSANGELA BORGES MUNDIM em 06/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:23
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/03/2025 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/03/2025 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 00:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 00:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/02/2025 14:30
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
-
24/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
11/06/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/06/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:23
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716087-95.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ROSANGELA BORGES MUNDIM, ROSELI CELIA VICENTE, RUTH BARBOSA RECHE, RUTH LUSTOSA NOGUEIRA ROBERTO DOS SANTOS, SANDRA MARIA ELIAS AMARAL, SEBASTIANA INES DE REZENDE, SELMA MORAIS PINHEIRO, SILVIA CRISTINA LIMA BRAGA, SONIA ROLDAN DE OLIVEIRA, ANGELITA DA COSTA ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Ciente do v. acórdão n. 1764079, da 5ª Turma Cível (ID 180507801), que deu provimento ao recurso de apelação.
II - Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/05/2024 11:09
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:15
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:16
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:53
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
18/12/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/12/2023 11:44
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:30
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2023 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2023 00:28
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:11
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2023 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/04/2023 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ELIAS AMARAL em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de ANGELITA DA COSTA ALMEIDA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de SONIA ROLDAN DE OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de RUTH LUSTOSA NOGUEIRA ROBERTO DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA LIMA BRAGA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de SEBASTIANA INES DE REZENDE em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:00
Decorrido prazo de ROSELI CELIA VICENTE em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:00
Decorrido prazo de RUTH BARBOSA RECHE em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:00
Decorrido prazo de ROSANGELA BORGES MUNDIM em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:59
Decorrido prazo de SELMA MORAIS PINHEIRO em 15/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:44
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/02/2023 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2023 02:26
Publicado Sentença em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:31
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/12/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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