TJDFT - 0715953-56.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715953-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANEIDE VIEIRA LIMA EXECUTADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transitada em julgado a sentença proferida na fase de conhecimento, a fase executiva foi deflagrada pela decisão de ID 166279175.
A parte devedora deixou transcorrer in albis o prazo para pagar voluntariamente o débito, como certificado ao ID 169255559, o que ensejou a apresentação, pela exequente, de demonstrativo atualizado do crédito, com a inclusão de multa e de honorários de 10% cada, a teor do art. 523, §1º, do CPC – ID 169271886.
A execução prosseguiu com a pesquisa de bens através dos sistemas judiciais, o que culminou com a constrição do montante exequendo via SISBAJUD (Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores no ID 170286482).
Na sequência, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 171180990.
Alega que as diferenças devidas deveriam ter sido apuradas com base na fórmula prevista no art. 41 do Regulamento Petros, da seguinte forma: multiplicação do produto do salário base e do IBS pago e subtração, desse montante, dos valores percebidos a título de benefício INSS, multiplicando o resultado final pelo coeficiente de aposentadoria (KA).
Refere que a planilha apresentada pela parte exequente não demonstra como os valores foram alcançados, de modo que não deve ser acatada.
Deferida a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, conforme o ID 172848607.
Na decisão de ID 177144145, determinei a conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença por arbitramento, bem como a realização de perícia técnica atuarial para fins de apuração do valor exequendo e análise da impugnação.
Neste pronunciamento, consignei que, à luz da orientação jurisprudencial do STJ, “a inclusão da companheira, ao lado da ex-esposa, no rol de beneficiários da previdência privada, promoverá o aperfeiçoamento do regime complementar fechado.
Havendo o pagamento de pensão por morte, seja a oficial ou o benefício suplementar, o valor poderá ser fracionado, em partes iguais, entre a ex-esposa e a convivente estável, haja vista a possibilidade de presunção de dependência econômica simultânea de ambas em relação ao falecido” e vislumbrei a necessidade de as partes prestarem esclarecimentos acerca do cabimento de eventual rateio dos valores do benefício de pensão por morte entre a exequente, ex-convivente do falecido, e a ex-esposa dele.
Na decisão subsequente, de ID 185161281, a proposta de honorários ofertada pelo perito foi homologada.
O laudo pericial foi apresentado ao ID 212747153, tendo o expert informado os valores da pensão devida e das diferenças passadas, ambos posicionados em setembro de 2024.
Nos termos do despacho de ID 215615669, foi determinada a liberação de 50% dos honorários em favor do perito.
A parte executada apresentou impugnação à perícia no ID 214470959, em que se insurge contra a metodologia de cálculo adotada pelo expert.
Defende que, inadequadamente, os cálculos do perito não obedeceram à fórmula prevista no artigo 41 do Regulamento Petros.
Sustenta ainda que o perito deveria ter considerado a necessidade de recomposição da reserva matemática pela exequente, mas não o fez.
A exequente manifestou concordância com o laudo pericial (ID 216052855).
O perito se manifestou acerca da impugnação da executada no ID 219778375, sustentando que não há reparos a serem feitos no laudo.
Informa o expert que considerou a metodologia de cálculo prevista nos regulamentos vigentes na data de concessão do benefício de aposentadoria do Sr.
Ernesto, nos quais não consta a fórmula prevista no art. 41 do Regulamento Petros.
Considera simplória e carente de detalhamento a planilha anexada à impugnação da devedora.
Refere que, nos anexos do laudo pericial, estão demonstradas, detalhadamente, a composição do benefício global da parte autora e a evolução do benefício mensal do INSS.
Esclarece, por fim, que a metodologia que utilizou é aquela sugerida pela executada: reajuste do valor global com posterior desconto daquilo que é recebido pelo INSS.
Quanto à necessidade de aporte de reserva matemática, pontua que a questão já foi analisada e refutada na sentença, bem como objeto de diferentes recursos interpostos pela devedora, tendo prevalecido o entendimento de que é desnecessário qualquer aporte adicional por parte da beneficiária autora.
Conclui dizendo que essa questão já está pacificada neste processo. É o relatório.
Ante os novos apontamentos tecidos pelo perito, e em prestígio ao contraditório, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar sobre o laudo complementar.
Sem prejuízo, determino também a intimação do d. perito, solicitando a apresentação dos cálculos da pensão devida e das diferenças passadas posicionados em 06/2023, data de atualização da planilha apresentada pela exequente no ID 165204657, para fins de comparação e aferição da existência ou não de excesso de execução.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Concomitantemente, intimem-se ambas as partes a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a necessidade de rateio dos valores apurados pelo perito com outro(s) beneficiário(s) da pensão por morte, informação esta suscitada na fase de conhecimento, em sede de contestação, pela parte ré.
Finalmente, quanto à certidão de ID 220738375 e ao relatório anexo, ID 220738377, registre-se que a quantia bloqueada via SISBAJUD foi constrita porque a parte executada não promoveu o pagamento voluntário do débito no prazo legal, de modo que o feito prosseguiu com a pesquisa de bens através dos sistemas judiciais, observando-se o valor atualizado indicado na planilha de ID 169271886, que agregou os consectários legais do art. 523, §1º, do CPC, ao montante exequendo.
Assim, ainda pendente discussão sobre o valor da execução, determino a imediata transferência da totalidade da quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao processo.
I. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
15/06/2023 15:52
Baixa Definitiva
-
15/06/2023 15:51
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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15/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:59
Juntada de Certidão
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04/05/2023 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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04/05/2023 09:58
Juntada de Certidão
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03/05/2023 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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03/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
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03/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
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03/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 23:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
14/06/2022 23:47
Juntada de Certidão
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02/06/2022 06:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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02/06/2022 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 01/06/2022 23:59:59.
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24/05/2022 00:20
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 18:59
Recebidos os autos
-
19/05/2022 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/05/2022 18:59
Recebidos os autos
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19/05/2022 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/05/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 16:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/05/2022 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/05/2022 16:11
Recebidos os autos
-
19/05/2022 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/05/2022 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2022 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:06
Publicado Certidão em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 16:13
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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11/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:06
Decorrido prazo de VANEIDE VIEIRA LIMA em 26/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 22:50
Recebidos os autos
-
12/04/2022 22:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/04/2022 22:50
Recebidos os autos
-
12/04/2022 22:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/04/2022 22:50
Recurso Especial não admitido
-
11/04/2022 16:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/04/2022 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/04/2022 16:08
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/04/2022 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2022 00:09
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
01/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 11:26
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
29/03/2022 10:38
Recebidos os autos
-
29/03/2022 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/03/2022 02:23
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 28/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 02:23
Decorrido prazo de VANEIDE VIEIRA LIMA em 14/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 00:05
Publicado Acórdão em 07/03/2022.
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04/03/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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16/02/2022 18:13
Conhecido o recurso de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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16/02/2022 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2022 21:25
Juntada de Certidão
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14/02/2022 14:05
Juntada de Certidão
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24/01/2022 22:22
Juntada de Certidão
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24/01/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 17:31
Juntada de Certidão
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21/01/2022 16:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/01/2022 16:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/01/2022 16:39
Juntada de Certidão
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13/01/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2021 09:03
Recebidos os autos
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29/11/2021 18:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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18/10/2021 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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18/10/2021 17:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/10/2021 17:20
Recebidos os autos
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14/10/2021 17:20
Remetidos os Autos da(o) 5ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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14/10/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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