TJDFT - 0715953-56.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715953-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANEIDE VIEIRA LIMA EXECUTADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS DECISÃO Trata-se de analisar as petições apresentadas pela exequente (IDs 243112794 e 246585353) e pela executada (ID 245951142).
A exequente, Vaneide Vieira Lima, suscitou questão de ordem, informando que o participante falecido, Ernesto Carrara Junior, era vinculado a dois planos de benefícios administrados pela PETROS: o PPSP e o Plano Petros-2.
Alega que a executada implantou apenas o benefício referente ao plano PPSP, deixando de cumprir a obrigação em relação ao Plano Petros-2.
Requer, assim, a intimação da executada para que implante o benefício do Plano Petros-2 e efetue o pagamento dos valores atrasados devidos.
Em resposta (ID 245951142), a executada PETROS argumentou que a sentença proferida neste processo não especificou de forma expressa em qual plano o benefício deveria ser implantado.
Justificou que, em outro processo (nº 0722210-63.2022.8.07.0001), movido pela Sra.
Lídia Magalhães Carrara, a decisão foi explícita ao determinar a implantação em ambos os planos (PP-2 e PPSP).
Contudo, a PETROS informou que já deu início aos procedimentos internos para a implantação da suplementação da pensão por morte da Sra.
Vaneide também no plano PP-2.
Adicionalmente, não se opôs ao levantamento do valor incontroverso de R$ 100.651,29, requerendo que o valor controverso permaneça em conta judicial até a homologação final do montante devido.
Por fim, a exequente reiterou o pedido de implantação imediata do benefício PP-2 e a liberação dos valores depositados judicialmente. É o breve relatório.
Decido.
Da Implantação do Benefício do Plano Petros-2 (PP-2): A controvérsia sobre a implantação do benefício no âmbito do Plano Petros-2 restou superada, uma vez que a própria executada PETROS informou já ter iniciado os procedimentos para a sua regularização.
Tendo em vista o reconhecimento do direito pela devedora e o princípio da efetividade processual, cabe determinar que a medida seja formalizada e comprovada nos autos.
Do Levantamento de Valores: A executada manifestou concordância com o levantamento do valor que entende como incontroverso, no montante de R$ 100.651,29.
Desta forma, é cabível a liberação imediata desta quantia à exequente.
Ante o exposto: I.
DEFIRO o pedido de levantamento do valor incontroverso.
Expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da parte exequente, Vaneide Vieira Lima, no montante de R$ 100.651,29 (cem mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos).
II.
DETERMINO à parte executada, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a efetiva implantação do benefício de suplementação de pensão por morte referente ao Plano Petros 2 – PP2 em favor da exequente, bem como apresente a planilha de cálculo dos valores retroativos correspondentes.
III.
MANTENHO o bloqueio sobre o saldo remanescente na conta judicial vinculada a este processo até ulterior deliberação do juízo.
IV.
Considerando a homologação do laudo pericial (ID 240025094) e o trânsito em julgado da ação nº 0722210-63.2022.8.07.0001, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem objetivamente requerendo o que entenderem de direito.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos novamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Datado e assinado eletronicamente) 15 -
16/09/2025 17:19
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:19
Deferido o pedido de VANEIDE VIEIRA LIMA - CPF: *98.***.*69-20 (EXEQUENTE).
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19/08/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 18:34
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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03/07/2025 19:01
Juntada de Certidão
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03/07/2025 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715953-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANEIDE VIEIRA LIMA EXECUTADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos autos foi realizada perícia técnica atuarial para fins de apuração do valor exequendo e análise da impugnação.
Laudo pericial apresentado ao ID nº 212747153, no qual o perito informa os valores da pensão devida e das diferenças passadas, ambos posicionados em setembro de 2024.
A parte executada apresentou impugnação à perícia ao ID nº 214470959, em que se insurge contra a metodologia de cálculo adotada pelo expert.
Defende que, inadequadamente, os cálculos do perito não obedeceram à fórmula prevista no artigo 41 do Regulamento Petros.
Sustenta ainda que os cálculos periciais não demonstram claramente como se chegou ao valor final, o que inviabiliza a verificação e contestação adequada.
Outrossim, alega que o perito deveria ter considerado a necessidade de recomposição da reserva matemática pela exequente, mas não o fez.
A exequente manifestou concordância com o laudo pericial, ao ID nº 216052855.
O perito se manifestou acerca da impugnação da executada, ao ID nº 219778375.
Afirma o expert que a fórmula citada pela executada não consta nos regulamentos dos planos PPSP e Petros-2, nem na época da aposentadoria do participante falecido (Sr.
Ernesto), nem atualmente.
Ademais, aduz que a executada apresenta planilha na qual há o campo de valores grafados como benefício apurado e benefício pago, sem, no entanto, constar a memória de cálculo correspondente, que demonstre como tais valores foram apurados.
Em virtude de tal apontamento, afirma que a impugnação da devedora é genérica.
Destaca,
por outro lado, que apresentou no laudo detalhamento no Anexo III da “composição do benefício global da parte Autora, bem como trouxe no Anexo IV a evolução do benefício mensal, demonstrando o reajuste ocorrido não apenas no benefício global, como também no benefício do INSS”, de modo a ser obtido e verificado o valor devido à exequente.
Pontua que utilizou a metodologia sugerida pela própria Petros para os cálculos, ou seja, de reajuste do valor global do benefício, com posterior desconto do valor recebido pelo INSS.
Quanto à necessidade de aporte de reserva matemática, pontua que a questão já foi analisada e refutada na sentença, bem como objeto de diferentes recursos interpostos pela devedora, tendo prevalecido o entendimento de que é desnecessário qualquer aporte adicional por parte da beneficiária autora.
Conclui dizendo que essa questão já está pacificada neste processo.
Em atendimento à determinação da decisão de ID nº 221422064, o perito, ao ID nº 225403737, apresentou planilha (ID nº 225403738) com o cálculo da pensão devida e das diferenças passadas posicionados em 06/2023, data de atualização da planilha apresentada pela exequente ao ID nº 165204657, para fins de comparação e de aferição da existência ou não de excesso de execução.
Ao ID nº 228695672, a exequente manifestou ciência acerca da planilha juntada pelo perito.
A executada, por sua vez, apresentou nova impugnação ao Laudo pericial, ao ID nº 229241984, na qual reitera o argumento de que o cálculo do perito não seguiu a fórmula prevista no art. 41 do Regulamento do Plano PETROS PPSP/Repactuado e fez a discriminação de como chegou aos valores apresentados.
Além disso, sustenta que nos cálculos do perito não foi considerado que a exequente já recebe o benefício desde maio de 2021, sendo consideradas diferenças até junho de 2023, o que resulta em valores indevidos.
Defende que tal erro configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Alega que o valor correto devido à exequente é de R$ 100.651,29, conforme a planilha que anexa aos autos.
O perito, ao ID nº 234801031, apresentou manifestação acerca da nova impugnação ao Laudo pericial, apresentada pela executada.
O expert reitera que a fórmula citada pela PETROS não consta nos regulamentos dos planos PPSP e Petros-2, nem na época da aposentadoria do participante falecido (Sr.
Ernesto), nem atualmente, bem como em relação à afirmação de que não há memória de cálculos da planilha da executada referente aos valores grafados como benefício apurado e benefício pago.
Afirma que os cálculos apresentados no Anexo IV do Laudo pericial (ID nº 212747161) e, posteriormente, no Anexo I (ID nº 225403738) do Laudo complementar, ao contrário do alegado pela executada, consideraram que a exequente passou a receber seu benefício a partir de maio de 2021.
Salienta que, no entanto, como os pagamentos referentes aos meses de maio, junho e julho de 2021 foram realizados apenas em julho de 2021, agrupou os valores correspondentes no mês de julho, tanto no Anexo IV quanto no Anexo I (ID nº 225403738), refletindo, assim, a forma como os pagamentos ocorreram na prática.
Pontua que a metodologia apresentada no Laudo pericial se encontra alinhada com os regulamentos dos planos e com a lógica de cálculo esperada.
Pondera, também, que os valores pagos foram corretamente considerados, respeitando a data efetiva de pagamento.
Por derradeiro, declara que ratifica integralmente os cálculos apresentados anteriormente ao ID nº 225403737 e ID nº 225403738.
Em nova manifestação, a exequente, ao ID nº 235025463, novamente concordou com a manifestação do perito, enquanto a executada, ao ID nº 236433071, reiterou as suas impugnações. É o relatório.
Decido.
As impugnações apresentadas pela executada em face do Laudo pericial e do laudo complementar do perito não procedem.
Com efeito, em que pese a executada tenha se insurgido em relação à metodologia de cálculo adotada pelo expert, não rebateu o argumento do perito de que a fórmula apontada não consta dos regulamentos dos planos PPSP e Petros-2, vigentes à época da aposentadoria do instituidor da pensão por morte em questão, e nem atualmente.
Ademais, procede o argumento do perito quanto à ausência de discriminação da metodologia utilizada pela executada para apuração das colunas correspondente a benefício “devido” e “recebido”, na planilha de ID nº 214470959, pág. 03, e no demonstrativo de ID nº 214470971.
No que tange à insurgência da executada sob a alegação de que o laudo não considerou a necessidade de recomposição da reserva matemática pela exequente, como asseverou o perito, a questão restou definida no título judicial, onde foi estabelecido que a concessão à autora do benefício de suplementação de pensão por morte independe de qualquer aporte adicional.
Também não prospera a alegação da devedora, apresentada na petição de ID nº 229241984, de que nos cálculos periciais não foi considerado que a exequente recebe o benefício a partir de maio de 2021, uma vez que o expert apontou de forma clara que tal informação consta dos anexos dos Laudos acostados aos autos.
Nessa toada, considerando que as insurgências apresentadas pela executada não são capazes de demonstrar equívocos ou incoerências no Laudo pericial e que o perito as rebateu de forma consistente, bem como justificou de maneira coerente a metodologia utilizada para o cálculo do valor devido, cabível a rejeição das impugnações da devedora e a homologação do Laudo pericial.
A leitura do Laudo pericial, aliás, faz inferir que foi realizado de maneira pormenorizada e diligente, com utilização das normas técnicas aplicáveis ao caso e com metodologia clara e objetiva, inclusive quanto às respostas aos quesitos apresentados pelas partes, no limite de atuação do expert, e de todos os pontos necessários à elucidação da controvérsia.
Dispositivo.
Ante as razões expostas, REJEITO as impugnações da executada de ID nº 214470959 e de ID nº 229241984 e HOMOLOGO o laudo pericial de ID nº 212747153, complementado ao ID nº 219778375 e ao ID nº 234801031, atestando a prestação integral dos serviços periciais.
Expeça-se em favor do perito alvará de transferência da quantia de R$ 2.600,00, correspondente a 50% do valor remanescente depositado a título de honorários periciais (ID nº 187362237).
No mais, certifique a secretaria quanto ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do Processo nº 0722210- 63.2022.8.07.0001.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 16 -
18/06/2025 19:11
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:11
Indeferido o pedido de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50 (EXECUTADO)
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21/05/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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06/05/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:40
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:42
Juntada de Petição de impugnação
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12/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 17:34
Desentranhado o documento
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:41
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:41
Outras decisões
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11/02/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/02/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715953-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANEIDE VIEIRA LIMA EXECUTADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transitada em julgado a sentença proferida na fase de conhecimento, a fase executiva foi deflagrada pela decisão de ID 166279175.
A parte devedora deixou transcorrer in albis o prazo para pagar voluntariamente o débito, como certificado ao ID 169255559, o que ensejou a apresentação, pela exequente, de demonstrativo atualizado do crédito, com a inclusão de multa e de honorários de 10% cada, a teor do art. 523, §1º, do CPC – ID 169271886.
A execução prosseguiu com a pesquisa de bens através dos sistemas judiciais, o que culminou com a constrição do montante exequendo via SISBAJUD (Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores no ID 170286482).
Na sequência, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 171180990.
Alega que as diferenças devidas deveriam ter sido apuradas com base na fórmula prevista no art. 41 do Regulamento Petros, da seguinte forma: multiplicação do produto do salário base e do IBS pago e subtração, desse montante, dos valores percebidos a título de benefício INSS, multiplicando o resultado final pelo coeficiente de aposentadoria (KA).
Refere que a planilha apresentada pela parte exequente não demonstra como os valores foram alcançados, de modo que não deve ser acatada.
Deferida a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, conforme o ID 172848607.
Na decisão de ID 177144145, determinei a conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença por arbitramento, bem como a realização de perícia técnica atuarial para fins de apuração do valor exequendo e análise da impugnação.
Neste pronunciamento, consignei que, à luz da orientação jurisprudencial do STJ, “a inclusão da companheira, ao lado da ex-esposa, no rol de beneficiários da previdência privada, promoverá o aperfeiçoamento do regime complementar fechado.
Havendo o pagamento de pensão por morte, seja a oficial ou o benefício suplementar, o valor poderá ser fracionado, em partes iguais, entre a ex-esposa e a convivente estável, haja vista a possibilidade de presunção de dependência econômica simultânea de ambas em relação ao falecido” e vislumbrei a necessidade de as partes prestarem esclarecimentos acerca do cabimento de eventual rateio dos valores do benefício de pensão por morte entre a exequente, ex-convivente do falecido, e a ex-esposa dele.
Na decisão subsequente, de ID 185161281, a proposta de honorários ofertada pelo perito foi homologada.
O laudo pericial foi apresentado ao ID 212747153, tendo o expert informado os valores da pensão devida e das diferenças passadas, ambos posicionados em setembro de 2024.
Nos termos do despacho de ID 215615669, foi determinada a liberação de 50% dos honorários em favor do perito.
A parte executada apresentou impugnação à perícia no ID 214470959, em que se insurge contra a metodologia de cálculo adotada pelo expert.
Defende que, inadequadamente, os cálculos do perito não obedeceram à fórmula prevista no artigo 41 do Regulamento Petros.
Sustenta ainda que o perito deveria ter considerado a necessidade de recomposição da reserva matemática pela exequente, mas não o fez.
A exequente manifestou concordância com o laudo pericial (ID 216052855).
O perito se manifestou acerca da impugnação da executada no ID 219778375, sustentando que não há reparos a serem feitos no laudo.
Informa o expert que considerou a metodologia de cálculo prevista nos regulamentos vigentes na data de concessão do benefício de aposentadoria do Sr.
Ernesto, nos quais não consta a fórmula prevista no art. 41 do Regulamento Petros.
Considera simplória e carente de detalhamento a planilha anexada à impugnação da devedora.
Refere que, nos anexos do laudo pericial, estão demonstradas, detalhadamente, a composição do benefício global da parte autora e a evolução do benefício mensal do INSS.
Esclarece, por fim, que a metodologia que utilizou é aquela sugerida pela executada: reajuste do valor global com posterior desconto daquilo que é recebido pelo INSS.
Quanto à necessidade de aporte de reserva matemática, pontua que a questão já foi analisada e refutada na sentença, bem como objeto de diferentes recursos interpostos pela devedora, tendo prevalecido o entendimento de que é desnecessário qualquer aporte adicional por parte da beneficiária autora.
Conclui dizendo que essa questão já está pacificada neste processo. É o relatório.
Ante os novos apontamentos tecidos pelo perito, e em prestígio ao contraditório, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar sobre o laudo complementar.
Sem prejuízo, determino também a intimação do d. perito, solicitando a apresentação dos cálculos da pensão devida e das diferenças passadas posicionados em 06/2023, data de atualização da planilha apresentada pela exequente no ID 165204657, para fins de comparação e aferição da existência ou não de excesso de execução.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Concomitantemente, intimem-se ambas as partes a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a necessidade de rateio dos valores apurados pelo perito com outro(s) beneficiário(s) da pensão por morte, informação esta suscitada na fase de conhecimento, em sede de contestação, pela parte ré.
Finalmente, quanto à certidão de ID 220738375 e ao relatório anexo, ID 220738377, registre-se que a quantia bloqueada via SISBAJUD foi constrita porque a parte executada não promoveu o pagamento voluntário do débito no prazo legal, de modo que o feito prosseguiu com a pesquisa de bens através dos sistemas judiciais, observando-se o valor atualizado indicado na planilha de ID 169271886, que agregou os consectários legais do art. 523, §1º, do CPC, ao montante exequendo.
Assim, ainda pendente discussão sobre o valor da execução, determino a imediata transferência da totalidade da quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao processo.
I. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
19/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:00
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:00
Outras decisões
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12/12/2024 19:00
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/12/2024 18:33
Juntada de Petição de laudo
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06/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:54
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
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01/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715953-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANEIDE VIEIRA LIMA EXECUTADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS DESPACHO Expeça-se em favor do expert alvará de transferência da quantia de R$ 2.600,00, correspondente a 50% dos valor depositado a título de honorários periciais (ID 185161281), conforme requerido ao ID 212747162.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial apresentado ao ID 212745693, no prazo comum de 15 dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de OLAVO LINS ROMANO PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:50
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 20:32
Juntada de Petição de impugnação
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02/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715953-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANEIDE VIEIRA LIMA EXECUTADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS DESPACHO Diante das informações apresentadas pela parte executada ao ID nº 209638331, intime-se o perito para que apresente manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
30/09/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 22:35
Juntada de Petição de laudo
-
27/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de OLAVO LINS ROMANO PEREIRA em 12/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0715953-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO De ordem apresentadas as informações indicadas, intime-se o perito.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de OLAVO LINS ROMANO PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715953-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANEIDE VIEIRA LIMA EXECUTADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS DESPACHO Concedo o prazo de 10 (dez) dias requerido pela parte executada para que apresente as informações solicitadas pelo perito do Juízo.
Apresentadas as informações indicadas, intime-se o expert. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
25/07/2024 08:06
Recebidos os autos
-
25/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:35
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:35
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0715953-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANEIDE VIEIRA LIMA EXECUTADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2023, deste Juízo, fica o executado intimado para manifestação sobre a petição ID 201111295, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/06/2024 23:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 23:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715953-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANEIDE VIEIRA LIMA EXECUTADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 197086252 e, em consequência, concedo o prazo de 15 dias para que a executada preste as informações solicitadas pelo expert ao ID 195278748.
Apresentadas as informações, intime-se o perito que dê prosseguimento aos trabalhos. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
27/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:25
Deferido o pedido de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50 (EXECUTADO).
-
17/05/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 23:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715953-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANEIDE VIEIRA LIMA EXECUTADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2, deste Juízo, ficam as as partes intimadas para fornecerem os documentos solicitados pelo perito, conforme ID 188568215, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/03/2024 00:18
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715953-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANEIDE VIEIRA LIMA EXECUTADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada oferece impugnação, ID 181438380, aos honorários periciais arbitrados ao ID 179852786, no valor de R$ 5.475,00.
Insurge-se a parte contra o valor pretendido e pede sua redução, frente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O Perito Judicial se manifestou ao ID 182677244, esclarecendo o trabalho a ser realizado e justificando as horas necessárias.
No mesmo ato, concordou em reduzir os honorários periciais para a quantia de R$ 5.200,00.
Mais uma vez, em ID 183846883, a parte executada manifestou sua discordância à nova proposta apresentada.
Decido.
O perito descreveu todo o trabalho que será realizado e estimou as horas necessárias para a conclusão da perícia.
Apesar da impugnação da parte executada, tenho que o valor pretendido é razoável, em vista das outras periciais da mesma natureza já realizadas neste Juízo.
Não vislumbro a exorbitância reclamada.
Aliás, a parte executada sequer trouxe aos autos parâmetros comparativos hábeis a sustentar sua irresignação, bem como não apresentou proposta com valor definido baseado nas horas a serem necessárias para o trabalho, limitando-se a alegar o excesso do valor cobrado e requerer sua redução.
Considerando a complexidade da matéria, o necessário zelo profissional, a especialização do perito e o tempo exigido para a prestação de serviço, entendo que os honorários indicados são adequados e proporcionais.
Assim, rejeito a impugnação e fixo os honorários periciais em R$ 5.200,00, conforme proposto ao ID 182677244.
Venha o depósito da quantia ora fixada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não realização da prova pericial.
Vindo aos autos o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. (datado e assinado eletronicamente) 11 -
31/01/2024 09:14
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:14
Outras decisões
-
30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de OLAVO LINS ROMANO PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:14
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 23:38
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de OLAVO LINS ROMANO PEREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 09:49
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:48
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 19:03
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:03
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/09/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 08:45
Recebidos os autos
-
30/08/2023 08:45
Outras decisões
-
29/08/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 21:01
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:01
Outras decisões
-
13/07/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 21:29
Recebidos os autos
-
12/07/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:52
Recebidos os autos
-
07/12/2021 00:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2021 17:20
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
14/10/2021 17:20
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:29
Publicado Sentença em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Publicado Sentença em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 18:26
Recebidos os autos
-
21/09/2021 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 02:33
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
01/08/2021 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/07/2021 14:43
Recebidos os autos
-
31/07/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 23/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/07/2021 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2021 14:24
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 14:24
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 22:04
Recebidos os autos
-
15/07/2021 22:04
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2021 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/07/2021 17:51
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 18:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 02:45
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 16:40
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 18:10
Recebidos os autos
-
14/05/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/05/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 15:50
Recebidos os autos
-
14/05/2021 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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