TJDFT - 0715772-78.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/08/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:34
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0715772-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
S.
S.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA SILVA DOS REIS REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO de ID.208357367.
Certifico, ainda, que a parte RÉ apresentou APELAÇÃO de ID. 211481013.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:18
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715772-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
S.
S.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA SILVA DOS REIS REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo requerido HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face da sentença prolatada (id. 204487321), alegando, em síntese, a existência de omissão, vício discriminado no art. 1.022 do CPC e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões ao id. 208417148 e manifestação do Ministério Público em id. 208509440. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, o embargante se insurge contra o dispositivo da sentença sob o argumento de que teria sido omisso ao fixar os honorários sucumbenciais no percentual de 10 % sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação.
Alega que o percentual fixado ocasiona o enriquecimento ilícito, haja vista o quantum arbitrado com base no valor da causa acarretar montante superior ao da condenação imposta.
No caso, o acolhimento parcial do pleito formulado pela autora condenou a ré a autorizar e custear a internação da parte autora em leito de UTI pediátrica para realização de tratamento de urgência, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários durante todo o período indicado pelo médico assistente.
Houve sucumbência recíproca das partes, a fundamentar a aplicação do disposto no art. 86 do CPC.
Outrossim, como regra, o arbitramento dos honorários sucumbenciais se sujeita aos percentuais e base de cálculo indicados no art. 85, §2º, do CPC, ou seja, o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, com a observância dos critérios arrolados nos incisos I a IV.
Dessa forma, não tendo havido condenação ao pagamento de valores e não sendo possível mesurar o proveito econômico obtido com a demanda, correto está o arbitramento.
Em verdade, o embargante requer a declaração de pretensa omissão, com o fim de alterar o comando normativo utilizado, quando do arbitramento dos honorários sucumbenciais.
Como dito, os embargos de declaração são cabíveis no caso de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado.
Deve, assim, o embargante, caso persista a irresignação, deduzi-la por outra via.
Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e não os acolho, mantendo íntegra a sentença proferida.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece da omissão apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
26/08/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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25/08/2024 10:55
Recebidos os autos
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25/08/2024 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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22/08/2024 22:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/08/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 20:44
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/07/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715772-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
S.
S.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA SILVA DOS REIS REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A.
S.
S.
R., menor representada por Larissa Silva dos Reis, em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narrou a inicial, em síntese, que houve recusa pelo plano de saúde em disponibilizar internação da autora em UTI pediátrica, indicando carência no plano contratado pela sua genitora.
Esclareceu que a autora necessitou ser internada em virtude de quadro de pneumonia, estava em estado grave, e não tolerava ficar sem oxigênio”, e devido a possibilidade de deterioração rápida e progressiva.
Nesse contexto, requereu a gratuidade de justiça, a concessão de liminar para que a requerida a internasse em UTI pediátrica, além de autorizar os exames, cirurgias e medicamentos necessários ao tratamento, sob pena de multa diária, e ao final, que a ré fosse condenada em danos morais no valor de R$5.000,00.
O pedido de tutela de urgência foi deferido pelo juízo de plantão para determinar que a ré autorizasse e custeasse a internação da requerente em leito de UTI pediátrica, com a realização do necessário, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada, por ora, a R$100.000,00 (id. 159549390).
A requerida informou o cumprimento da liminar e pediu a reconsideração da ordem, id. 161691168.
Decisão de id. 161931295 manteve a liminar e determinou a emenda à inicial.
Em id. 160780808, a parte autora informa alta médica e reitera o pedido de gratuidade de justiça.
Concedida a justiça gratuita à autora, id. 166626164 e determinada a citação da ré.
A requerida, citada – id. 168413844, deixou de apresentar contestação no prazo legal, id. 169909667.
Ao id. 170812807, manifestação do Ministério Público.
Determinado o julgamento antecipado do mérito, id. 170962125.
Manifestação da parte ré com a juntada de documentos em id. 184301127, sobre os quais a autora teceu considerações, id. 186931498.
Tentativas de conciliação frustradas, id. 195408329 e 195877345.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Não há questões prejudiciais, preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Adentro ao mérito.
Cinge-se a controvérsia em determinar se foi lícita a conduta do plano de saúde em negar autorização para internação da autora, menor, em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, ao argumento de que ainda cumpria, na ocasião da indicação, prazo de carência contratual.
De saída, é indene de dúvidas a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo.
Com efeito, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Nessa ótica, sabe-se que as operadoras de plano de saúde, conforme a legislação de regência, têm a faculdade de estabelecer contratualmente prazo de carência para a vigência das coberturas contratadas, observando-se o disposto no art. 12, inciso V da Lei n. 9.656/1998.
Todavia, o prazo estabelecido contratualmente é restrito às coberturas das despesas de internação regular, ou seja, de procedimento realizado de acordo com a normal previsão médica.
Nas hipóteses de atendimento de urgência ou emergência, a cobertura e o tratamento são garantidos ao consumidor a partir de um prazo de carência de apenas vinte e quatro horas, previsto no art. 12, inciso V, alínea "c" da Lei n. 9.656/1998.
O caso em análise é certamente uma hipótese de urgência, pois considerando o relato contido na solicitação, a internação em UTI se deve ao risco iminente da evolução do quadro com gravidade, sendo indispensável o tratamento em unidade de terapia intensiva para melhor manejo clínico, devido a possibilidade de piora rápida e progressiva (id. 159550221 - Pág. 3/4).
Consigne-se que restou comprovado nos autos que o mencionado prazo de vinte e quatro horas foi cumprido pela parte autora, não havendo impugnação específica da ré nesse ponto.
O plano de saúde estava vigente desde pelo menos 21/4/2023, conforme o documento de id. 159550221, enquanto o pedido médico é datado de 22/05/2023 (id. 159550221 - Pág. 3).
Sendo assim, suficientemente demonstrada a situação de urgência do paciente, sobretudo diante do preenchimento da solicitação de internação, na qual consta a natureza de urgência/emergência do atendimento (ID 159550221 - Pág. 3), bem como que transcorridas mais de vinte e quatro horas desde a contratação, cabe ao plano de saúde réu a autorização e custeio do tratamento.
No que toca ao pedido de danos morais, não vislumbro ofensa aos direitos da personalidade da autora no presente caso, haja vista a inexistência de comprovação de que a recusa da demandada em custear o tratamento tenha agravado a sua situação clínica ou lhe causado angústia ou sofrimento que extrapole ao aborrecimento natural advindo da negativa da ré.
No caso em comento, o fato de a operadora de saúde ter-se negado a autorizar o tratamento médico não gera dano moral, pois isso se insere no contexto de mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, que não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade daquele de forma a ensejar a compensação por dano moral. É necessário que se diferencie o dano moral de desgostos suportáveis, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Não desconheço os precedentes deste e.
Tribunal de Justiça reconhecendo a existência de danos morais em casos de negativas de cobertura de tratamento por prestadoras de serviços de saúde.
Esta magistrada já se manifestou neste mesmo norte em inúmeros outros julgados.
Contudo, esta conseqüência não é automática, pois somente casos excepcionais ensejam condenação sob o rótulo de ofensa a direito ínsito à personalidade do consumidor.
Não sendo esta a hipótese dos autos, a improcedência no pedido, nesta parte, é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência de id. 159549390 e condenar a ré a autorizar e custear a internação da parte autora EM LEITO DE UTI PEDIÁTRICA para realização de tratamento de urgência, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários durante todo o período indicado pelo médico assistente.
Ante a sucumbência, condeno as partes às custas, na proporção de 50% para cada e aos honorários sucumbenciais do(a) patrono(a) da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor da autora, por ser beneficiário da justiça gratuita, ora deferida.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
18/07/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
17/07/2024 17:52
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/06/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
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18/06/2024 04:56
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:37
Publicado Ata em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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07/05/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:20
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 13:29
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
02/05/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2024 02:31
Recebidos os autos
-
01/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715772-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
S.
S.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA SILVA DOS REIS REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 02/05/2024 17:00 SALA 05 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-05-17h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024.
MICHELLE ALMEIDA SOUZA BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2024 15:30:22. -
27/02/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715772-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
S.
S.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA SILVA DOS REIS REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Considerando que as partes informaram sobre a possibilidade de celebrarem um acordo, designe-se audiência de conciliação a ser realizada junto ao NUVIMEC-Ceilândia. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
26/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:26
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:26
Outras decisões
-
19/02/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/02/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:55
Outras decisões
-
22/01/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2023 09:50
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/09/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2023 12:24
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 23:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:50
Recebida a emenda à inicial
-
26/07/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/07/2023 23:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/07/2023 21:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 15:24
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:24
Indeferido o pedido de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REQUERIDO)
-
13/06/2023 18:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/06/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
12/06/2023 15:47
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/05/2023 16:04
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/05/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
23/05/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 23:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 23:05
Recebidos os autos
-
22/05/2023 23:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
22/05/2023 22:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/05/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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