TJDFT - 0717819-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717819-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRJ FARMA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA EXECUTADO: COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIO VICENTE ARAUJO DE BONI DECISÃO Nos termos da decisão de ID 126506507 e diante da ausência de impugnação, converto a penhora em pagamento e defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 716,50, depositado no ID 127616864, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1.
Independentemente de preclusão, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 191109735, de titularidade de Whashington Paiva Santos Sousa, que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 125163802. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Tudo feito, retornem-se os autos à suspensão (decisão de ID 165980351 - datada de 20/07/2023).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:56
Outras decisões
-
13/06/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717819-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRJ FARMA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA EXECUTADO: COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIO VICENTE ARAUJO DE BONI DESPACHO 1.
Ciente da conta do patrono da exequente indicada ao ID 191109735. 2.
Ao CJU para cumprir o item 1 do ID 188880851 (certificar se houve a regular intimação do executado quanto à penhora de ID 127616864, bem como se já houve o decurso do prazo para impugnação.) 2.1.
Certificado o decurso do prazo, voltem para conversão da penhora em pagamento.
Após, retornem-se os autos à suspensão (decisão de ID 165980351 - datada de 20/07/2023).
Valor atualizado do débito: R$ 1.192.645,65 (ID 191109735).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/04/2024 20:23
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717819-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRJ FARMA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA EXECUTADO: COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIO VICENTE ARAUJO DE BONI DECISÃO 1 -À secretaria para que certifique se houve a regular intimação do executado quanto à penhora de ID 127616864, bem como se já houve o decurso do prazo para impugnação. 2 - No mais, observa-se nos autos que não foi dado ao escritório advocatício poderes para receber e dar quitação.
Dessa forma, para que o valor seja eventualmente transferido para conta apresentada, o procurador deve apresentar procuração que preveja tais poderes.
Alternativamente, a parte pode apresentar o dados bancários do próprio exequente. 3 -Em continuidade, verifico que a norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/03/2024 20:15
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:15
Deferido em parte o pedido de MRJ FARMA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
05/03/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717819-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRJ FARMA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA EXECUTADO: COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIO VICENTE ARAUJO DE BONI CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Brasília - DF, 22 de fevereiro de 2024 às 13:27:58 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
22/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:31
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:31
Outras decisões
-
03/11/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/11/2023 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MRJ FARMA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:03
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717819-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRJ FARMA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA EXECUTADO: COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIO VICENTE ARAUJO DE BONI CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme item 2 da Decisão de ID 169244921.
Assim, nos termos do subitem 2.1 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 22 de agosto de 2023 às 09:53:59 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
22/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:59
Deferido o pedido de MRJ FARMA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
16/08/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717819-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRJ FARMA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA EXECUTADO: COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIO VICENTE ARAUJO DE BONI DECISÃO A) Da petição de ID 165709804 Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
B) Da petição de ID 165702730 1.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 2.
Tendo em vista a não indicação efetiva de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
20/07/2023 19:05
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/07/2023 19:05
Indeferido o pedido de MRJ FARMA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
18/07/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2023 15:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:12
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2023 18:12
Indeferido o pedido de MRJ FARMA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
26/06/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de MRJ FARMA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 23:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:52
Decorrido prazo de COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:46
Publicado Edital em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
15/02/2023 17:46
Expedição de Edital.
-
28/01/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:41
Decorrido prazo de MRJ FARMA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:46
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/12/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/11/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/08/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 14:30
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2022 07:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 11:40
Recebidos os autos
-
27/06/2022 11:40
Indeferido o pedido de MRJ FARMA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
20/06/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 12:39
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2022 16:34
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
30/05/2022 18:27
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:26
Declarada incompetência
-
19/05/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2021 23:37