TJDFT - 0711092-03.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 17:46
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711092-03.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: W M COMERCIO DE FRUTAS E HORTIFRUTIGRANJEIROS 685DF LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: WENDELL TEIXEIRA JARDIM REVEL: LEILA ADRIANA MARIA DE SOUZA REIS - ME, LEILA ADRIANA MARIA DE SOUZA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes.
Oficie-se via SERASAJUD.
Trata-se de processo em fase executiva.
Não foi possível a constrição de bens da parte devedora para satisfação do crédito da parte credora até o presente momento.
A parte autora formula pedido de adoção de medidas de coerção indireta, visando a satisfação do débito pelo devedor. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em relação ao pedido de ID. 167134187, ressalte-se que a aplicação de medidas atípicas na execução com o intuito de conceder efetividade ao direito reconhecido do credor, deverá este demonstrar, além do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, a existência de indícios de patrimônio oculto, o que não ocorreu neste processo.
O deferimento de tais medidas poderá ser de alguma utilidade caso haja fundados indícios de que a coerção indireta auxiliará ao adimplemento do débito, e que a medida guarda correlação com a interrupção de condutas conhecidas da parte executada que demonstram o uso de seu patrimônio para finalidades diversas (exemplos: apreensão de passaporte de pessoa que, reiteradamente, dilapida seus fundos com viagens no exterior; suspensão de CNH de colecionador de veículos, etc.) Além disto, tais situações fáticas que autorizem a aplicação de tais medidas coercitivas deve ser objeto de início de prova nos autos, o que não ocorreu no presente processo.
Além disto, a suspensão de eventual carteira de habilitação e apreensão de eventual passaporte são medidas absolutamente desproporcionais, não guardam pertinência por si só com o adimplemento da obrigação de pagar, sendo incapazes de assegurar o pagamento do débito por meio direto, ante a ausência de valor econômico lícito para tais documentos.
Portanto, sua aplicação somente seria viável quando configurada situação prevista no parágrafo anterior.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
No mais, considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo executivo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 19/01/2029 (art. 921, § 4º, CPC) Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/08/2023 13:17
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/08/2023 13:17
Indeferido o pedido de W M COMERCIO DE FRUTAS E HORTIFRUTIGRANJEIROS 685DF LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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01/08/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/07/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711092-03.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: W M COMERCIO DE FRUTAS E HORTIFRUTIGRANJEIROS 685DF LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: WENDELL TEIXEIRA JARDIM REVEL: LEILA ADRIANA MARIA DE SOUZA REIS - ME, LEILA ADRIANA MARIA DE SOUZA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido constante no ID. 163470357, por tratar-se de medida inócua, vez que a requerida não pagou e sequer compareceu nos autos na fase de conhecimento, sendo evidente que a sua intimação não resultará em mudança de postura frente ao feito executivo.
Ademais, as requeridas são revéis, e o veículo não foi localizado em endereço da parte ré, presumindo-se a veracidade do relato apresentado pela parte requerida, ante o princípio da boa-fé.
Assim, ante a inviabilidade de implementação da medida, revogo a penhora determinada em ID. 152062243.
Promovo a retirada da restrição aposta sobre o bem via RENAJUD, conforme espelho anexo.
Defiro, ainda, prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para indicação pela credora de medida constritiva apta à satisfação do crédito.
Não havendo requerimentos, proceder-se-á na forma do artigo 921, III, do CPC.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/07/2023 10:13
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:13
Outras decisões
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28/06/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/06/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 01:29
Decorrido prazo de LEILA ADRIANA MARIA DE SOUZA REIS em 28/04/2023 23:59.
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02/04/2023 04:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 19:05
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 14:36
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/02/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 04:50
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 17:22
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/01/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 16:18
Juntada de Certidão
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12/01/2023 14:03
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/01/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 11:08
Recebidos os autos
-
09/01/2023 11:08
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/12/2022 15:18
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 03:30
Decorrido prazo de W M COMERCIO DE FRUTAS E HORTIFRUTIGRANJEIROS 685DF LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
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01/12/2022 01:42
Publicado Certidão em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 19:40
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 02:41
Decorrido prazo de LEILA ADRIANA MARIA DE SOUZA REIS em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:41
Decorrido prazo de LEILA ADRIANA MARIA DE SOUZA REIS - ME em 25/11/2022 23:59.
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28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
21/10/2022 15:17
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/10/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 16:29
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/09/2022 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/09/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
13/09/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 15:40
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2022 15:39
Transitado em Julgado em 07/06/2022
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08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de LEILA ADRIANA MARIA DE SOUZA REIS - ME em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de LEILA ADRIANA MARIA DE SOUZA REIS em 07/06/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Sentença em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Sentença em 17/05/2022.
-
16/05/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 16:31
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/05/2022 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 18:41
Recebidos os autos
-
03/04/2022 18:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/04/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/03/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:56
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 20:53
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de LEILA ADRIANA MARIA DE SOUZA REIS em 10/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de LEILA ADRIANA MARIA DE SOUZA REIS - ME em 10/03/2022 23:59:59.
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14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 17:28
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/02/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 10:53
Recebidos os autos
-
27/01/2022 10:53
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/01/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 14:07
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/01/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 14:27
Recebidos os autos
-
19/01/2022 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/01/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 15:30
Recebidos os autos
-
17/12/2021 15:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2021 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/12/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 12:46
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de LEILA ADRIANA MARIA DE SOUZA REIS - ME em 09/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de LEILA ADRIANA MARIA DE SOUZA REIS em 09/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
13/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 08:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 16:51
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/11/2021 22:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 17:46
Recebidos os autos
-
10/11/2021 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2021 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/11/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:25
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 14:09
Transitado em Julgado em 21/10/2021
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de LEILA ADRIANA MARIA DE SOUZA REIS em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de LEILA ADRIANA MARIA DE SOUZA REIS - ME em 21/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de W M COMERCIO DE FRUTAS E HORTIFRUTIGRANJEIROS 685DF LTDA - ME em 19/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:29
Publicado Sentença em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 16:35
Recebidos os autos
-
24/09/2021 16:35
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/09/2021 17:35
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de LEILA ADRIANA MARIA DE SOUZA REIS em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de LEILA ADRIANA MARIA DE SOUZA REIS - ME em 13/09/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 15:57
Recebidos os autos
-
03/08/2021 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2021 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/07/2021 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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