TJDFT - 0715874-95.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 13:46
Baixa Definitiva
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06/03/2024 12:40
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 19:04
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:39
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/02/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/02/2024 12:42
Recebidos os autos
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27/02/2024 12:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0715874-95.2022.8.07.0016 RECORRENTE(S) HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1807969 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DECISÃO SURPRESA.
VEDAÇÃO.
ART. 10 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Brasília que extinguiu o processo e determinou a expedição de certidão de crédito em favor do Recorrente. 2.
Na origem o autor, ora Recorrente, ajuizou cumprimento de sentença visando receber crédito referente a condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais. 3.
Recurso cabível e adequado à espécie, tempestivo e acompanhado de preparo (Id n. 54089814).
Não foram ofertadas contrarrazões, consoante certificado no Id n. 54089823. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da regularidade da extinção do processo. 5.
Em suas razões recursais, o Recorrente afirma que o Juízo de origem proferiu sentença sem dar-lhe a oportunidade de manifestação sobre a decisão que decretou a falência da Recorrida, utilizada como base da fundamentação, e aduz que a referida decisão foi agravada e teve os seus efeitos suspensos.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a anulação da sentença. 6.
O efeito suspensivo é medida excepcional, cujo deferimento impõe ao Recorrente demonstrar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se observa nos autos, por isso o recurso está sendo recebido apenas no efeito devolutivo. 7.
Para efetividade do contraditório, imprescindível que seja concedida às partes a oportunidade de manifestação prévia sobre documentos que venham a ser utilizados como fundamento de futuras decisões, ainda que se trate de matéria sobre a qual o juiz deva decidir de ofício, conforme preceitua o princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 do CPC.
No caso dos autos, constata-se que o Juízo singular somente disponibilizou a sentença que decretou a falência da Recorrida no momento da prolação da sua decisão sobre a extinção do processo.
Logo, tendo em vista que, além de não ser sido submetida ao contraditório, a sentença utilizada como fundamento central sequer havia transitado em julgado, tanto que fora objeto de recurso no qual foi pleiteado e concedido efeito suspensivo, afigura-se imperioso o acolhimento do pedido de anulação. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. 9.Sem custas e sem honorários advocatícios. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
UNÂNIME. -
06/02/2024 15:26
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:40
Conhecido o recurso de HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*50-59 (RECORRENTE) e provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 09:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:42
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/12/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/12/2023 12:09
Juntada de Certidão
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02/12/2023 17:06
Recebidos os autos
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02/12/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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