TJDFT - 0715624-73.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:10
Baixa Definitiva
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30/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 18:55
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ELICLEIDE MARIA LEITE em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE.
FÉ-PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE. 1.
A boa-fé contratual impõe que as partes atuem de maneira proba, ética e leal, antes, durante e após a execução do contrato, não se mostrando compatível com esses ditames a conduta daquele que, ciente das cláusulas constantes de contrato assinado com firma reconhecida por autenticidade – quando o autor da assinatura comparece pessoalmente e assina o documento na presença do tabelião ou de seus prepostos, após a leitura e conferência dos seus termos –, alega tê-lo assinado sem ler e busca o socorro do Poder Judiciário com intuito inegável de desfazer um negócio do qual possivelmente se arrependeu. 2.
O onus probandi é incumbência do autor quanto à existência de fato constitutivo do seu direito, segundo o art. 373, inciso I, do CPC. 3.
Não restando demonstrada a alegação da parte de que foi induzida a erro, mantém-se hígido o contrato de compra e venda, presumindo-se, pois, a validade das manifestações de vontade nele consubstanciadas. 4.
Apelo não provido. -
23/08/2024 13:00
Conhecido o recurso de ELICLEIDE MARIA LEITE - CPF: *24.***.*76-50 (APELANTE) e não-provido
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23/08/2024 00:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 19:25
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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01/04/2024 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2024 14:14
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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