TJDFT - 0715660-98.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 13:44
Baixa Definitiva
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09/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:02
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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08/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de NATALIA JUSTINO DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO GOMES DE ANDRADE em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EVANDRO DE DEUS WANDERLEY em 02/04/2024 23:59.
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18/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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06/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REJEIÇÃO.
PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM.
CODHAB/DF.
MERA EXPECTATIVA.
PRETERIÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ATO ILÍCITO DOS RÉUS NÃO DEMONSTRADO.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É de conhecimento público que a área destinada ao Programa Habitacional Riacho Fundo II 4ª etapa pertence ao Governo Federal, que formalizou, inicialmente com a AMMVS, uma Concessão de Direito Real de Uso – CDRU, posteriormente aditada para incluir o Governo do Distrito Federal – GDF como interveniente (representado por sua empresa pública CODHAB). 2.
A convocação de candidatos que pretendem adquirir imóvel em programas habitacionais do Governo configura mera expectativa de direito.
Em face das peculiaridades do projeto habitacional objeto dos autos, uma vez que não comprovado pelos apelantes qualquer irregularidade ou ilegalidade no programa habitacional em questão, não há que se falar em ato ilícito praticado pelos requeridos apto a implicar a sua responsabilidade civil. 3.
Apelação conhecida e desprovida. -
05/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:20
Conhecido o recurso de BRUNO GOMES DE ANDRADE - CPF: *35.***.*95-80 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 16:50
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/09/2023 10:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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06/09/2023 09:37
Recebidos os autos
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06/09/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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02/09/2023 09:00
Recebidos os autos
-
02/09/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/09/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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