TJDFT - 0715816-17.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 10:42
Baixa Definitiva
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22/01/2025 10:41
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de CHARLES AUGUSTO QUARESMA SOARES em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
25/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
25/11/2024 16:10
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial de CHARLES AUGUSTO QUARESMA SOARES - CPF: *33.***.*24-20 (AGRAVANTE)
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25/11/2024 14:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/11/2024 12:54
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:56
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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24/10/2024 14:56
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/10/2024 22:37
Juntada de Petição de agravo
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715816-17.2021.8.07.0020 RECORRENTE: CHARLES AUGUSTO QUARESMA SOARES RECORRIDO: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CHARLES AUGUSTO QUARESMA SOARES contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários, matéria objeto de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, que foi decidida no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27).
A ementa do paradigma é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.o. (...). (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10/3/2009) No mesmo sentido, o acórdão recorrido consignou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS ACIMA DA MÉDIA.
LEGALIDADE. 1.
A capitalização de juros é admitida na Cédula de Crédito Bancário, consoante dispõe a Lei 10.931/2004, art. 28, §1º; bem como, nos termos do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto nas Súmulas 539 e 541 que dispõe, respectivamente: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” e “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” 2.
O fato de a taxa de juros praticada pela instituição financeira ser superior à média aritmética do mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva. 3.
A taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Do juízo de confronto, verifica-se que o entendimento do aresto impugnado se encontra em perfeita harmonia com a orientação sedimentada pela Corte Superior.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
27/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/09/2024 18:14
Negado seguimento a Recurso
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27/09/2024 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/09/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/09/2024 10:43
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:24
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
05/09/2024 09:10
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 23:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO 1.
Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2.
A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração ocorre quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. 3.
Não há que se falar em omissão ou contradição quando, afora a intenção do autor embargante de rediscutir a questão, o que é vedado na seara estrita dos embargos declaratórios, constata-se que o Colegiado aplicou o direito ao caso concreto e, fundamentadamente, julgou com base nas provas dos autos, assim como na jurisprudência pátria. 4.
Para fins de prequestionamento, o artigo 1.025 do CPC/15 estabelece que os pontos suscitados pelo embargante passam a ser considerados prequestionados, ainda que os embargos tenham sido inadmitidos ou rejeitados. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. -
09/08/2024 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 17:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2024 10:29
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/06/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 16:57
Conhecido o recurso de CHARLES AUGUSTO QUARESMA SOARES - CPF: *33.***.*24-20 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:19
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0715816-17.2021.8.07.0020 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CHARLES AUGUSTO QUARESMA SOARES AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto por CHARLES AUGUSTO QUARESMA SOARES (Id. 55791134) em face da decisão monocrática Id. 54726443, que não conheceu do recurso de apelação por deserção.
Em suas razões recursais, o agravante tece considerações pelo que entende ser o desacerto da decisão agravada.
Argui que a decisão merece ser reformada pelo fato de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, em decisão proferida no Agravo de Instrumento 0738165-40.2022.8.07.0000.
Argumenta que o benefício, em nenhum momento, foi revogado, e tem direito à isenção legal que dispensa o recolhimento de preparo, na forma do art. 1007, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que o apelo seja conhecido.
Sem contrarrazões (Id. 56822364). É o relatório.
DECIDO.
Pretende o agravante que seja afastada a pena de deserção do recurso de apelação em face da gratuidade reconhecida anteriormente em sede recursal.
Em juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC), observo assistir-lhe razão.
Conforme observado no acórdão 1662984 (ID. 53486785), o apelante/agravante teve o seu direito à gratuidade de justiça reconhecido pela comprovação de baixos rendimentos.
Em sequência, a sentença (ID. 53486795) reconheceu a gratuidade e determinou a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em desfavor do ora recorrente.
Diante da demonstração da gratuidade, e na forma do art. 1.007, § 1º, do CPC, o apelante CHARLES AUGUSTO QUARESMA SOARES está dispensado do recolhimento de preparo recursal, motivo pelo qual deve ser afastada a deserção do recurso.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão Id 54726443 e admito o processamento do recurso de apelação.
Intimem-se.
Após a preclusão desta decisão, proceda-se a correção da classe processual para APELAÇÃO CÍVEL e retornem os autos conclusos.
Brasília-DF, 18 de março de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
18/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:44
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:46
Outras Decisões
-
13/03/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:17
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 18:03
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2024 18:02
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
15/02/2024 15:38
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/01/2024 02:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
28/12/2023 18:45
Recebidos os autos
-
28/12/2023 18:45
Não conhecido o recurso de Apelação de CHARLES AUGUSTO QUARESMA SOARES - CPF: *33.***.*24-20 (APELANTE)
-
05/12/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
05/12/2023 02:17
Decorrido prazo de CHARLES AUGUSTO QUARESMA SOARES em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 10:09
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
20/11/2023 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/11/2023 13:24
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/11/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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