TJDFT - 0715740-26.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 14:30
Baixa Definitiva
-
11/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:29
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VIEIRA ANDRADE em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0715740-26.2021.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE LUIZ VIEIRA ANDRADE APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA DECISÃO 1.
Apelação cível interposta por André Luiz Vieira Andrade contra a sentença da 1ª Vara Cível de Samambaia que julgou improcedente os pedidos iniciais (ID nº 56108012, págs. 1-6). 2.
Como consequência, o autor, ora apelante, foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 3.
As verbas sucumbenciais foram suspensas pelo prazo legal, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Por essa razão, o apelante não recolheu o preparo. 4.
A gratuidade de justiça concedida ao apelante foi revogada, conforme decisão de ID nº 56521907, págs. 1-3. 5.
O agravo interno interposto foi conhecido e não provido, por unanimidade (ID nº 59390919). 6.
Na petição de ID nº 60971770, o apelante requer a desistência do recurso. 7.
Homologo a desistência de ID nº 60971770 e, por consequência, não conheço a apelação (CPC, arts. 998 c/c 932, III). 8.
Operou-se o imediato trânsito em julgado (REsp nº 1.344.716/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020). 9.
Restituam-se os autos à origem. 10.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 11.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. 12.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 1º de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
01/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:50
Extinto o processo por desistência
-
01/07/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
01/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VIEIRA ANDRADE em 30/06/2024 06:00.
-
30/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
24/06/2024 14:50
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VIEIRA ANDRADE em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 17/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:36
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ VIEIRA ANDRADE - CPF: *05.***.*06-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/05/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2024 18:40
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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18/03/2024 13:10
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VIEIRA ANDRADE em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 21:31
Juntada de Petição de agravo interno
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08/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0715740-26.2021.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE LUIZ VIEIRA ANDRADE APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA DECISÃO 1.
Apelação cível interposta por André Luiz Vieira Andrade contra a sentença da 1ª Vara Cível de Samambaia que julgou improcedente os pedidos iniciais (ID nº 56108012, págs. 1-6). 2.
Como consequência, o autor, ora apelante, foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 3.
As verbas sucumbenciais foram suspensas pelo prazo legal, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Por essa razão, o apelante não recolheu o preparo. 4.
Na análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, o apelante foi intimado para apresentar documentos atualizados que justificassem a manutenção da gratuidade de justiça, sob pena de revogação (ID nº 56196819). 5.
Resposta no ID nº 56492717 e seguintes. 6.
Cumpre decidir. 7.
A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 8.
A concessão ou a manutenção do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. 9.
Se juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente.
Precedente: Acórdão n. 1145128, 07168075820188070000, Relator: Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2018, publicado no DJE: 22/01/2019. 10.
Não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 11.
A questão decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, uma vez que decorre de lei. 12.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 13.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de gerador de receita para custeio das suas próprias despesas. 14.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 15.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 16.
Depreende-se da documentação apresentada que o apelante é servidor público (segundo sargento do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal) e recebe uma remuneração bruta mensal aproximada de R$ 12.650,00 (ID nº 56511068, págs. 1-3), superior à renda média da maioria das famílias brasileiras e, portanto, incompatível com o benefício excepcional da gratuidade de justiça. 17.
Apesar de alegar que tem despesas que comprometem substancialmente a sua renda, a maioria decorre do exercício da autonomia da vontade, que deve ser preservada.
Porém, eventual descontrole financeiro não pode ser considerado como pressuposto para o deferimento ou para a manutenção da gratuidade de justiça.
Precedente: Acórdão nº 1223798, 07204144520198070000, Relator: Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. 18.
Anoto que a concessão de gratuidade de justiça, na egrégia 8ª Turma Cível, observou, em diversos precedentes, o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de renda bruta, sem prejuízo da análise das condições pessoais, que não foram demonstradas no caso.
DISPOSITIVO 19.
Revogo a gratuidade de justiça concedida ao apelante diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua manutenção. 20.
Intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolham o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 101, § 2º). 21.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 22.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, DF, 5 de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
05/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:09
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
05/03/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
05/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0715740-26.2021.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE LUIZ VIEIRA ANDRADE APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA DESPACHO 1.
Apelação cível interposta por André Luiz Vieira Andrade contra a sentença da 1ª Vara Cível de Samambaia que julgou improcedente os pedidos iniciais (ID nº 56108012, págs. 1-6). 2.
Como consequência, o autor, ora apelante, foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 3.
As verbas sucumbenciais foram suspensas pelo prazo legal, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Por essa razão, o apelante não recolheu o preparo. 4. É o necessário. 5.
O art. 99, §2º do CPC permite que o benefício da justiça gratuita seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 6.
A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento 5/2/2020, publicado no PJe de 17/2/2020. 7.
A gratuidade de justiça deferida na primeira instância não vincula as demais, pois da mesma forma que o benefício pode ser pleiteado a qualquer momento e grau de jurisdição, a comprovação da necessidade também deve ser atual para justificar a sua manutenção. 8.
Na análise do pedido de manutenção do benefício da gratuidade de justiça, há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça. É preciso comprovar. 9.
Para viabilizar a análise dos pressupostos objetivos do presente recurso, bem como a necessidade de manutenção (ou não) da gratuidade de justiça, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o apelante apresente os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; as últimas declarações do imposto de renda; comprovantes de despesas atualizados e outros documentos também atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de revogação do benefício. 10.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 11.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 26 de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
26/02/2024 22:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
26/02/2024 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2024 13:05
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/02/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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