TJDFT - 0715790-08.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 18:02
Baixa Definitiva
-
21/06/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 18:01
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANE DOS SANTOS BERBER em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:53
Publicado Ementa em 28/05/2024.
-
28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:16
Conhecido o recurso de JULIANE DOS SANTOS BERBER - CPF: *10.***.*20-72 (APELANTE) e provido
-
10/05/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/04/2024 19:57
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
03/04/2024 14:27
Juntada de Petição de comprovante
-
22/03/2024 09:40
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0715790-08.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL : APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JULIANE DOS SANTOS BERBER APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BV S.A.
RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Cuida-se de apelação cível interposta por JULIANE DOS SANTOS BERBER, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília (ID 56725137) na ação de indenização ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BV S/A, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus solidariamente ao pagamento de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), a título de indenização por danos materiais.
Nas razões recursais (ID 56725139), a apelante alega que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Não consta recolhimento de preparo.
No campo da assistência jurídica, dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Incumbe assim ao Magistrado averiguar a alegação de hipossuficiência econômica da parte, deferindo ou não o benefício diante da situação concreta dos autos, vez que a decisão deverá ser sempre fundamentada, a teor do que dispõe o art. 11 do Código de Processo Civil[1].
A efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado é premissa para autorizar a concessão do benefício pretendido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO UNIPESSOAL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INCOMPATIBILIDADE VERIFICADA COM ELEMENTOS REUNIDOS AOS AUTOS.
SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não é aceitável a mera declaração de hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade de justiça quando elementos diversos reunidos aos autos desautorizam a afirmativa de que o postulante não pode arcar com o pagamento das custas processuais. 2.
O direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade de a pessoa economicamente necessitada, ao comprovar a insuficiência de recursos, pleitear a concessão da benesse para demandar ou ser demandada em juízo sem se lhe exigir o pagamento imediato das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de insucesso na lide.
Não se trata, portanto, de exercício de direito potestativo, mas de direito subjetivo à prestação. 3.
Não cuidou o agravante de comprovar a insuficiência econômica viabilizadora da esperada obtenção de gratuidade de justiça.
De consequência, pela falta de elementos de convicção, fragilizada está a presunção de veracidade da afirmação de que se encontra em estado de hipossuficiência.
Negligenciado o ônus probatório, verifica-se desatendida a exigência do art. 5º, LXXIV, da CF.
Não demonstrada a existência de dificuldades financeiras de arcar com as despesas e as custas processuais, justifica-se o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1626882, 07216684820228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se); APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DISTRITO FEDERAL.
LEI DISTRITAL N. 5.184/2013.
REAJUSTE.
TERCEIRA PARCELA.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO.
FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM GRAU RECURSAL.
EFEITOS EX NUNC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para a obtenção da gratuidade de justiça o requerente deve comprovar sua hipossuficiência, consoante preceito constitucional. (...) 3.
Recurso provido.
Sentença afastada. (Acórdão 1622564, 07108121020188070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Amparando a tese, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação” (REsp 1655357/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017).
Assim, considerando que a gratuidade de justiça não foi analisada na origem, para a correta análise do pedido de gratuidade judiciária, a teor dos arts. 9º, 10, 99, § 2º e 932, I, todos do CPC[2], intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência, com apresentação dos últimos 03 (três): (i) extratos de conta bancária, (ii) declarações de Imposto de Renda, se houver, (iii) contracheques ou rendimentos, ou, no prazo da emenda, recolher as custas recursais, na forma do art. 1.007 do Código de Processo Civil[3].
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 19 de março de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. [2] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; [3] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. -
19/03/2024 23:59
Recebidos os autos
-
19/03/2024 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
13/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
11/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715812-24.2023.8.07.0015
Luciana Cristina da Silva Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lilian Pereira de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 17:07
Processo nº 0715660-52.2022.8.07.0001
Sul America Seguro Saude S.A.
Elaine Soares Viegas
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 12:13
Processo nº 0715820-95.2023.8.07.0016
Debora Cabral Limao
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 11:06
Processo nº 0715894-05.2020.8.07.0001
Rachel Gerude Araujo de Queiroz
Leonardo Canabrava de Queiroz
Advogado: Juarez Lopes Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2021 20:02
Processo nº 0715926-90.2023.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Dalton Ribeiro Neves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 15:35