TJDFT - 0715867-90.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 09:21
Baixa Definitiva
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19/09/2024 09:20
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
RESISTÊNCIA.
FALSA IDENTIDADE.
RECEPTAÇÃO.
PARCIAL CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO.
REJEITADA.
CRIME DE RESISTÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESISTÊNCIA ATIVA.
COMPROVADA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
ANTECEDENTES.
CONDUTA SOCIAL.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL.
CABIMENTO.
FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO).
APLICAÇÃO.
PENA PECUNIÁRIA.
AFASTAMENTO.
REGIME SEMIABERTO.
MANTIDO.
I - Não se conhece de recurso de apelação na parte em que se insurge contra sentença que atendeu aos interesses do réu, por ausência de interesse recursal.
II - A representação nos crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades, bastando que fique clara a intenção da vítima em ver os fatos apurados e o autor processado criminalmente.
III – Não se configura ausência de representação se a vítima comparece espontaneamente na Delegacia e registra boletim de ocorrência, bem como declara perante o Juízo que sentiu medo da ameaça de morte proferida pelo réu durante a abordagem policial, expressando de forma inequívoca o interesse no prosseguimento da persecução penal.
IV – Impossível a absolvição do crime de resistência com base no princípio in dúbio pro reo, quando o acervo probatório revela a resistência ativa, consistente no fato de que o agente resistiu à execução do ato legal com emprego de violência, ao se debater, espernear e desferir chutes e socos nos policiais que pretendiam detê-lo, provocando lesão no cotovelo de um dos agentes.
V - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova.
VI - Comprovada a multirreincidência, acertada se mostra a utilização de um registro para avaliação negativa dos antecedentes e os demais como circunstância agravante da reincidência para exasperar a pena na segunda etapa.
VII - Se o réu estava foragido do sistema prisional quando cometeu o crime sob apuração, esse fato representa fundamento idôneo para a análise desfavorável da conduta social.
VIII - Entende a jurisprudência que mesmo no recurso defensivo, a readequação dos critérios utilizados na sentença, modificando ou agregando a fundamentação, não configura reformatio in pejus quando não implicar em agravamento da pena ou fixação de regime mais gravoso.
IX - A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a essencial fundamentação e observando os princípios da individualização e proporcionalidade, apontando como adequadas, mas não obrigatórias, as frações de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, não havendo direito subjetivo do réu a qualquer parâmetro.
X - O crime de falsa identidade prevê a aplicação de pena privativa de liberdade e pecuniária de forma alternativa, devendo ser afastada a segunda sanção aplicada conjuntamente.
XI - A pena pecuniária não está prevista no preceito secundário dos crimes de ameaça e resistência e sua aplicação viola o princípio da legalidade, motivo pelo qual deve ser excluída.
XII - Mantém-se o regime semiaberto para início do cumprimento das penas de detenção e reclusão, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, § 3º, do Código Penal, quando o apelante é reincidente e portador de maus antecedentes.
XIII - Recurso parcialmente conhecido e nessa extensão, parcialmente provido. -
30/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:23
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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29/08/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 17:53
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:01
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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02/08/2024 15:40
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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12/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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02/04/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:58
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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21/03/2024 18:20
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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