TJDFT - 0715882-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 15/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 416 em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 416 em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 416 em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:35
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 14:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715882-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ALVARENGA DOS SANTOS, NATALIA DE FATIMA POSSIDELI MOREIRA ALVARENGA REU: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 416, ALLIANZ SEGUROS S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os autores/embargantes afirmam que a sentença de ID 219832232 é omissa e obscura, alegando, em síntese, que: 1) não foram analisadas as ponderações do perito quanto às orientações inadequadas dadas pela síndica do condomínio/réu; 2) de acordo com a resposta do perito, não foram os Autores que simplesmente recusaram-se a fazer qualquer procedimento, mas, justo o contrário, sempre contribuíram e seguiram as orientações da Síndica, o que imporia a conclusão de que o condomínio é o responsável pela manutenção do problema; 3) não foi analisado o pedido dos autores de ressarcimento pelos gastos que tiveram quando o condomínio quebrou seu banheiro; 4) não foi analisado o pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial; 5) não foi analisado o pedido de análise e reconhecimento de que os embargantes cooperaram e foram prestativos, agindo de boa-fé e de boa vontade durante toda a investigação técnica; 6) houve absoluta omissão acerca dos sucessivos distúrbios sofridos pelos Autores desde 23.10.2021 e a atuação das Síndicas/Condomínio, causa de pedir principal destes autos; 7) declarou o Juízo que a Assembleia do Condomínio é quem deve determinar a conveniência da realização de obras na prumada, existindo, neste ponto, uma aparente obscuridade, já que o fundamento parece negar, diretamente, garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV da CF.
A Sentença parece declarar que Assembleia pode ameaçar ou lesar direito dos Autores sem que esses possam submeter tal ação/omissão ao crivo do Judiciário, o que certamente não se pode crer.
Requer que sejam sanados os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes.
Resposta do réu/embargado no ID 221324777, na qual pugna pela rejeição dos embargos e pela condenação dos autores por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, c/c 1.026 do CPC. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos, em que a sentença analisou os pontos ora abordados pelos embargantes, decidindo, nos seguintes termos (ID 219832232): “Em que pese o fato de haver inúmeras recomendações para substituição das instalações condominiais de uso geral (colunas) com base nos laudos juntados aos autos (IDs Num. 125073551 e Num. 123719336), inclusive pelo perito judicial (ID Num. 170345100 - Pág. 46), é certo que a origem do vazamento e dos problemas relatados na inicial decorrem das tubulações privativas da unidade dos autores (201).
Logo, pelos fatos narrados na inicial (infortúnios advindos de vazamentos nas unidades 101 – de propriedade da Sra.
Patrícia e na abaixo desta – apartamento do zelador), não pode o condomínio réu ser responsabilizado.
Há de se ressaltar, ainda, que eventuais substituições das instalações hidrossanitárias de ferro fundido das colunas verticais do condomínio, a fim de evitar novos pontos de vazamentos, com base nas recomendações trazidas nos laudos técnicos, depende de aprovação dos próprios moradores em assembleia condominial, não cabendo impor tal obrigação por meio desta ação, pois inexistente, ao menos por ora, qualquer dano direto relacionado a este fato.” Também não se verifica obscuridade na sentença, que foi clara e precisa, permitindo sua compreensão e interpretação, notadamente quanto à questão apontada pelos embargantes, conforme se verifica do excerto da fundamentação acima transcrito.
Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Indefiro o pedido do réu de condenação dos autores por litigância de má-fé, uma vez que não vislumbro intuito protelatório na oposição dos embargos.
Prossiga-se conforme sentença de ID 219832232.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 17:10
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 416 em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de NATALIA DE FATIMA POSSIDELI MOREIRA ALVARENGA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de RAFAEL ALVARENGA DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 26/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 416 em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de NATALIA DE FATIMA POSSIDELI MOREIRA ALVARENGA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de RAFAEL ALVARENGA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:10
Indeferido o pedido de RAFAEL ALVARENGA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*55-92 (AUTOR)
-
05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 416 em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
29/10/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 416 em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 416 em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715882-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ALVARENGA DOS SANTOS, NATALIA DE FATIMA POSSIDELI MOREIRA ALVARENGA REU: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 416, ALLIANZ SEGUROS S/A DESPACHO Intimem-se as partes acerca das respostas aos quesitos suplementares apresentadas pelo perito judicial no ID Num. 209811670.
Prazo de 10 (dez) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:41
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:41
Outras decisões
-
12/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/08/2024 12:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/08/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715882-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ALVARENGA DOS SANTOS, NATALIA DE FATIMA POSSIDELI MOREIRA ALVARENGA REU: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 416, ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do retorno dos autos da instância ad quem, com a informação de cassação das sentenças proferidas nas duas ações conexas, nº 0715882-20.2022.8.07.0001 e 0716582-93.2022.8.07.0001.
Nos termos do acórdão ID Num. 205034273, tem-se os seguintes pontos controvertidos: - a possibilidade de existência de mais de um vazamento ao longo do tempo, com a definição dos fatos ocorridos desde outubro de 2021; - a existência ou não da alegada reforma realizada pelos proprietários da unidade 201 antes do início dos vazamentos; - a possível conexão dos vazamentos, ou seu agravamento, com a alegada inércia do Condomínio ou de seus representantes frente aos estudos anteriormente contratados; - os efeitos das obras realizados pelo condomínio no banheiro das partes RAFAEL e NATÁLIA, com objetivo de averiguar a existência de vazamento; - a possível conexão dos vazamentos com a troca parcial do encanamento da parte comum do edifício; - a conexão entre os fatos apresentados e os valores pagos à parte PATRÍCIA pelo Condomínio; - a delimitação da responsabilidade civil das partes pelos danos causados aos imóveis.
Assim, intimem-se as partes para que apresentem quesitos complementares a serem esclarecidos pelo perito judicial nomeado nos autos, observados os pontos controvertidos acima, bem como, indiquem as provas que ainda pretendam produzir nos autos, além da complementação do laudo pericial.
Prazo de 10 (dez) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:10
Outras decisões
-
23/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 03:17
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715882-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ALVARENGA DOS SANTOS, NATALIA DE FATIMA POSSIDELI MOREIRA ALVARENGA REU: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 416 DENUNCIADO A LIDE: ALLIANZ SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico que a parte AUTOR: RAFAEL ALVARENGA DOS SANTOS, NATALIA DE FATIMA POSSIDELI MOREIRA ALVARENGA, anexou recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº 182443336.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. *documento datado e assinado eletronicamente. -
01/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 416 em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2024 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de NATALIA DE FATIMA POSSIDELI MOREIRA ALVARENGA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 416 em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de RAFAEL ALVARENGA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715882-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ALVARENGA DOS SANTOS, NATALIA DE FATIMA POSSIDELI MOREIRA ALVARENGA REU: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 416 DENUNCIADO A LIDE: ALLIANZ SEGUROS S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargantes afirmam que a sentença proferida nos autos é omissa e obscura em relação aos pedidos indenizatórios formulados e quanto ao pedido de obrigação de fazer.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
No caso em questão, foram apresentados na sentença de ID Num. 182443336 todos os fundamentos jurídicos para a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de NATALIA DE FATIMA POSSIDELI MOREIRA ALVARENGA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de RAFAEL ALVARENGA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 416 em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/01/2024 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2024 04:45
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:33
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:55
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
11/01/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
26/12/2023 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/12/2023 20:24
Recebidos os autos
-
21/12/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 20:24
Julgado improcedente o pedido
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/12/2023 11:14
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:13
Outras decisões
-
16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de NATALIA DE FATIMA POSSIDELI MOREIRA ALVARENGA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de RAFAEL ALVARENGA DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/12/2023 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/11/2023 16:22
Outras decisões
-
27/11/2023 10:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de NATALIA DE FATIMA POSSIDELI MOREIRA ALVARENGA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de RAFAEL ALVARENGA DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 416 em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:40
Juntada de Petição de memoriais
-
17/11/2023 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 04:00
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:50
Indeferido o pedido de RAFAEL ALVARENGA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*55-92 (AUTOR) e NATALIA DE FATIMA POSSIDELI MOREIRA ALVARENGA - CPF: *27.***.*70-77 (AUTOR)
-
09/11/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 16:43
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 12:12
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 416 em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:27
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:21
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de NATALIA DE FATIMA POSSIDELI MOREIRA ALVARENGA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 416 em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de RAFAEL ALVARENGA DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de RAFAEL ALVARENGA DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de NATALIA DE FATIMA POSSIDELI MOREIRA ALVARENGA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 416 em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de NATALIA DE FATIMA POSSIDELI MOREIRA ALVARENGA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 416 em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL ALVARENGA DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 23/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 12:57
Recebidos os autos
-
11/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 12:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/06/2023 01:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 416 em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/05/2023 00:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:04
Decorrido prazo de NATALIA DE FATIMA POSSIDELI MOREIRA ALVARENGA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:04
Decorrido prazo de RAFAEL ALVARENGA DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 10:53
Recebidos os autos
-
24/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:53
Outras decisões
-
18/05/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 23:14
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:45
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:12
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:12
Outras decisões
-
28/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/04/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:24
Recebidos os autos
-
26/04/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 01:42
Decorrido prazo de NATALIA DE FATIMA POSSIDELI MOREIRA ALVARENGA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:42
Decorrido prazo de RAFAEL ALVARENGA DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:34
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 416 em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:32
Decorrido prazo de NATALIA DE FATIMA POSSIDELI MOREIRA ALVARENGA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:32
Decorrido prazo de RAFAEL ALVARENGA DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:00
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 10:52
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/03/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2023 15:35
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 416 em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 19:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/03/2023 14:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/03/2023 03:24
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:21
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:11
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:11
Outras decisões
-
16/02/2023 02:36
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
15/02/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/02/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 17:19
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/02/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 416 em 10/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 20:34
Juntada de Petição de réplica
-
27/12/2022 18:09
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 12:56
Recebidos os autos
-
14/12/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/11/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:27
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/10/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 14:43
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/10/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 416 em 27/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/09/2022 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
05/09/2022 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 00:23
Recebidos os autos
-
04/09/2022 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de NATALIA DE FATIMA POSSIDELI MOREIRA ALVARENGA em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL ALVARENGA DOS SANTOS em 05/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 416 em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de NATALIA DE FATIMA POSSIDELI MOREIRA ALVARENGA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL ALVARENGA DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 20:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 09:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2022 10:28
Recebidos os autos
-
01/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:28
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/05/2022 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2022 13:11
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/05/2022 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
05/05/2022 19:05
Recebidos os autos
-
05/05/2022 19:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/05/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/05/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715648-95.2023.8.07.0003
Luciana Oliveira Souto
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Edemilson Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 12:19
Processo nº 0715758-37.2022.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Italicio Zucatelli
Advogado: Thiago Guardabassi Guerrero
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2022 12:47
Processo nº 0715814-76.2023.8.07.0020
Andre Ferreira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Heitor Felipe Alves Ventura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 18:21
Processo nº 0715623-82.2023.8.07.0003
Osmira Aparecida de Queiroz
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Principe Stevanin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 15:19
Processo nº 0715960-20.2023.8.07.0020
Condominio Geral Df Century Plaza
Cult Tv Servicos de Producao Audiovisual...
Advogado: Laryssa Martins de SA
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 12:23