TJDFT - 0715648-95.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0715648-95.2023.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCIANA OLIVEIRA SOUTO Polo passivo: COOPERATIVA MISTA ROMA e outros CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos pra apreciação da petição de id. 249786432.
RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
13/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 17:14
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0715648-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA OLIVEIRA SOUTO REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA, GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA.
CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO de ID. 210877524.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA. em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:43
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715648-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA OLIVEIRA SOUTO REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA, GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por LUCIANA OLIVEIRA SOUTO em face de COOPERATIVA MISTA ROMA e GS NEGOCIAÇÕES E INTERMEDIAÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em breve síntese, relata que negociou uma carta de crédito com a segunda ré, no valor de R$ 200.000,00, para poder realizar o sonho de adquirir um imóvel localizado no Recanto das Emas/DF, arcando com uma entrada de R$ 10.066,43 e obrigando-se a pagar o saldo restante em parcelas no valor de R$ 870,00.
Aduz lhe ter sido prometido que a referida carta seria emitida logo após o pagamento da entrada.
Relata ter sido surpreendida posteriormente com a informação de que havia aderido, em verdade, a um contrato de consórcio, e que não teria sido contemplada na primeira assembleia, passando a receber, ainda, boletos mensais para pagamento no valor de R$ 3.682,74, montante incompatível com a sua renda.
Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu: (i) a gratuidade de justiça; (ii) a anulação ou a rescisão do contrato, com a devolução integral dos valores pagos; (iii) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com documentos.
Emenda à inicial em ID 161626981.
Gratuidade de justiça deferida em ID 161854940.
Devidamente citada, a ré COOPERATIVA MISTA ROMA apresentou contestação em ID 166234927, sustentando, em síntese: (i) que o instrumento assinado pela autora é explícito quanto às características e a natureza do contrato de consórcio; (ii) que o contrato restou livremente celebrado entre as partes, sendo perfeitamente válido, inexistindo razão jurídica a ensejar a sua anulação; (iii) que não recusou o direito da autora de rescindir o contrato, tampouco de restituição de valores, desde que obedecidas as respectivas normas legais e contratuais; (iv) que não há que se cogitar da devolução imediata dos valores despendidos pela autora; (v) que eventual devolução deverá considerar o desconto das taxas devidas.
Pugna, ao final, pela total improcedência da demanda.
Embora citada, a ré GS NEGOCIAÇÕES E INTERMEDIAÇÕES LTDA deixo transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta, conforme certificado em ID 166699191.
A parte autora manifestou-se em réplica em ID 166997274.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos que instruem os autos conduzem ao convencimento motivado, não se revelando necessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões pendentes ou irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
De saída, fica afastada a incidência do efeito material da revelia em relação à ré GS NEGOCIAÇÕES E INTERMEDIAÇÕES LTDA, considerando o disposto pelo art. 345, inc.
I, do Código de Processo Civil.
No mais, é certo que a relação jurídica travada entre os litigantes enquadra-se dentro do subsistema jurídico autônomo, dotado de princípios próprios, destinado a regular as relações de consumo, devendo, por isso, incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto presentes todos os seus elementos[1].
Pretende a autora a anulação/rescisão do contrato de consórcio celebrado com a primeira ré (COOPERATIVA MISTA ROMA), por intermédio da segunda requerida (GS NEGOCIAÇÕES E INTERMEDIAÇÕES LTDA), afirmando, em suma, ter sido induzida a erro pelas demandadas, as quais a fizeram acreditar que estivesse negociando uma carta de crédito, para fins de aquisição de imóvel residencial próprio.
Sem razão, contudo.
Ora, uma simples análise dos elementos de prova carreados aos autos – notadamente o instrumento contratual de ID 159428032 e o regulamento de ID 159428033 – faz cair por terra a alegação de que a requerente teria sido ludibriada pelas requeridas a celebrar negócio jurídico cujo conteúdo, supostamente, lhe era desconhecido.
Com efeito, o contrato firmado entre as partes – devidamente assinado pela autora, diga-se – é suficientemente claro ao dispor acerca da adesão a grupo de consórcio, apresentando todas as informações necessárias ao pleno conhecimento da natureza e das características do negócio.
Aliás, sua cláusula 8ª, grafada em letra maiúscula, é de clareza solar: “DECLARO QUE NÃO RECEBI QUALQUER PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO, SEJA POR SORTEIO OU LANCE.
Fui devidamente informado(a) que as únicas formas de contemplação são SORTEIO ou LANCE, e que deverei participar normalmente das Assembleias do Grupo” (ID 159428032 – Pág. 3).
Logo abaixo, e igualmente grafado em letras maiúsculas, consta a advertência expressa de que “O VENDEDOR/REPRESENTANTE NÃO ESTÁ AUTORIZADO A EFETUAR VENDA OU TRANSFERÊNCIA DE COTA CONTEMLADA, PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO OU ENTREGA DE BEM.
CASO HAJA ALGUMA PROMESSA OU INFORMAÇÃO DIVERGENTE ÀS DESCRITAS NA PROPOSTA DE ADESÃO E NO REGULAMENTO DE PARTICIPAÇÃO, NÃO ASSINE A PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, NÃO EFETUE QUALQUER PAGAMENTO E ENTRE EM CONTATO IMEDIATAMENTE COM A ADMINISTRADORA ATRAVÉS DOS NOSSOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO” (ID 159428032 – Pág. 3).
A propósito, o denominado “Regulamento de Participação em Grupo de Consórcio para Aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Serviços de Qualquer Natureza” também veicula, de forma destacada e logo em sua primeira página, a seguinte advertência: “NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS” (ID 159428033 – Pág. 1) Como se vê, não há qualquer espaço para acolhimento da tese autoral, inexistindo qualquer dúvida acerca da sua efetiva ciência no tocante aos termos e características do negócio contratado.
De mais a mais, e diversamente do que pretende fazer crer a demandante, os prints de conversas de WhatsApp mantidas com preposta da segunda ré em nada amparam a sua tese, na medida em que deles não se extrai qualquer promessa de imediata contemplação.
Nesse sentido, ausente a demonstração de qualquer ato ilícito praticado pelas rés, não há que se cogitar da pretensa indenização por danos morais.
Por fim, é certo que não restou demonstrado nos autos a suposta recusa das rés em rescindir o contrato, sequer tendo sido comprovada a referida solicitação pela autora.
E, no ponto, cumpre destacar que a devolução dos valores pagos somente deverá ser efetivada após 30 (trinta) dias da data definida contratualmente para o encerramento do grupo, consoante entendimento consolidado pelo eg.
STJ em sede de recurso repetitivo: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) À vista de tais razões, torna-se forçoso o reconhecimento da improcedência da pretensão autoral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, em virtude da gratuidade de justiça que lhe fora deferida, a teor do disposto pelo artigo 98, §3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 27 de agosto de 2024.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto [1] Nesse particular, constata-se que os sujeitos desta relação jurídica são, na definição do CDC: (1) consumidor: "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Acrescente-se que, neste mesmo diploma legal, encontram-se por equiparação à definição padrão ou standard, mais três definições de consumidor, quais sejam: (1.1) a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (CDC, art. 2º, parágrafo único); (1.2) vítimas de acidentes de consumo (CDC, art. 17); (1.3) todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou à proteção contratual (CDC, art. 29); (2) fornecedor: "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (CDC, art. 3º, caput).
Por sua vez, o objeto da relação jurídica de consumo, também, encontra-se presente, pois, sempre será necessariamente um produto (“qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial”) ou um serviço (“qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, excluídas as relações trabalhistas”), cujas respectivas definições estão expressas no artigo 3º, §§ 1º e 2º do CDC. -
27/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:07
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/09/2023 11:41
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:41
Outras decisões
-
01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 09:49
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA. em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 13:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 10:26
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA. em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 12:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 15:20
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:20
Recebida a emenda à inicial
-
12/06/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
12/06/2023 08:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 10:26
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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