TJDFT - 0715623-82.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 09:28
Baixa Definitiva
-
02/05/2024 09:27
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de OSMIRA APARECIDA DE QUEIROZ em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715623-82.2023.8.07.0003 RECORRENTE: OSMIRA APARECIDA DE QUEIROZ RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TAXA DE JUROS CONFORME A MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Entretanto, eventual abuso do agente financeiro deve ser plenamente comprovado. 2.
No caso concreto, as partes firmaram contrato de empréstimo pessoal.
Os documentos reunidos nos autos não indicam a prática de juros acima dos contratados.
A taxa de juros remuneratórios contratada é de 5,4300% ao mês e 90,2820% ao ano, e foram aplicados em conformidade com o estipulado no contrato. 3.
A variação das taxas praticadas por 74 instituições financeiras registradas na tabela do Bacen foi de 1,04% a 20,83% ao mês em operações similares à época da contratação, estando a taxa contratada em discussão dentro desse intervalo.
A taxa média do mercado é apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatório (Acórdão 1663011, 07016535520228070001, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8.2.2023, publicado no DJE: 28.2.2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 4.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972).
No caso concreto, não houve a contratação de seguro.
Ao contrário, o contrato dispõe expressamente que não haverá contratação do seguro. 5.
Apelação não provida.
Unânime.
A recorrente alega violação aos artigos 4º, 6º, 31, 46, 51, e 54, todos do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a cobrança de juros acima da média do mercado, a capitalização de tarifa ilegais, sem as devidas informações.
Aponta a existência de cerceamento de defesa e a inobservância à regra da vulnerabilidade do consumidor.
Em contrarrazões, o recorrido pugna para que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/DF 45.892 (ID 57003948).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 4º, 6º, 31, 46, 51, e 54, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar as teses recursais, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por derradeiro, em relação ao pedido de publicação exclusiva, formulado pela parte recorrida, nada a prover, considerando que o advogado indicado já se encontra devidamente cadastrado.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
05/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 18:37
Recurso Especial não admitido
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/03/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/03/2024 11:10
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/03/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 13:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
23/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 10:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/01/2024 02:15
Publicado Ementa em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
04/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:26
Conhecido o recurso de OSMIRA APARECIDA DE QUEIROZ - CPF: *26.***.*45-00 (APELANTE) e não-provido
-
18/12/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
27/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
21/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/09/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715972-34.2023.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Herbet Ferreira Pontes
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 15:11
Processo nº 0715887-60.2023.8.07.0016
Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalh...
Rede D'Or Sao Luiz S.A. - Unidade Santa ...
Advogado: Jordana Miranda Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 17:44
Processo nº 0715648-95.2023.8.07.0003
Luciana Oliveira Souto
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Edemilson Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 12:19
Processo nº 0715758-37.2022.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Italicio Zucatelli
Advogado: Thiago Guardabassi Guerrero
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2022 12:47
Processo nº 0715814-76.2023.8.07.0020
Andre Ferreira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Heitor Felipe Alves Ventura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 18:21