TJDFT - 0715892-40.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:32
Baixa Definitiva
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13/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:30
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUZA MONTEIRO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Direito processual. apelação cível. cerceamento de defesa. preliminar rejeitada. ação de rescisão de contrato. inadimplemento. coisa julgada. questão decidida em ação de despejo. recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, haja vista a existência de coisa julgada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; e, superada a preliminar, ii) se há distinção na causa de pedir entre a ação de despejo e a presente ação, a fim de afastar a existência de coisa julgada.
III.
Razões de decidir 3.
A prova inútil ou desnecessária deve ser indeferida.
Logo, não há respaldo para anular a sentença por cerceamento de defesa. 4.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
A ré moveu ação de despejo nº 0716996-67.2022.8.07.0009 em face da autora, tendo por objeto o contrato que a autora pretende ver rescindido nesta ação, na qual foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos, com trânsito em julgado em 21/09/2023. 5.
A matéria relativa à rescisão contratual por inadimplemento da ré não poderia ser examinada nestes autos, sobretudo porque acobertada pela coisa julgada material.
O mesmo deve ser dito em relação aos pedidos de restituição de valores, multa contratual e perdas e danos decorrentes do inadimplemento, pois oriundos da mesma relação jurídica e fundado em uma causa de pedir comum às ações - inadimplemento contratual.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação cível conhecida e não provida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, II, art. 370, parágrafo único, art. 502; LINDB, art. 6º, § 3º; CF, art. 5º, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 19/05/2017; TJDFT, APC 0739799-68.2022.8.07.0001, Rel.
Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, j. em: 21/11/2024. -
05/05/2025 15:45
Conhecido o recurso de ANTONIA DE SOUZA MONTEIRO - CPF: *02.***.*70-72 (APELANTE) e não-provido
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05/05/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 02:22
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715892-40.2022.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA DE SOUZA MONTEIRO APELADO: PATIO CAPITAL CORPORATE ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (24/04/2025 a 05/05/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 24 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (24/04/2025 a 05/05/2025) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
13/03/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/03/2025 02:44
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/03/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 15:49
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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21/11/2024 16:39
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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18/11/2024 09:51
Recebidos os autos
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18/11/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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