TJDFT - 0715610-32.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715610-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTOMIRO ROCHA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
Embora o executado tenha afirmado ao id. 210512059 que se tratava de depósito para garantia do juízo em razão da iminente impugnação ao cumprimento de sentença que apresentaria, não houve impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outra manifestação do executado.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado, em favor do exequente.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 10 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
02/08/2024 13:51
Baixa Definitiva
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02/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:50
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALTOMIRO ROCHA DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL.
FURTO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos e condenou o réu a pagar ao autor o importe de R$ 7.536,05.
A parte recorrente, preliminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, alega que, de acordo com a vistoria realizada no local dos fatos, constatou que o imóvel está desocupado desde 05/2021, circunstância que está em desacordo com a apólice de seguro contratada, pois foi declarado que o imóvel segurado é destino à moradia habitual, o que exclui a responsabilidade do recorrente.
Sustenta a impossibilidade de restituição de valores, uma vez que o recorrido não demonstrou prejuízo e que os prejuízos, se existentes, jamais foram provocados pelo réu.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
Indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto não demonstrada a presença dos requisitos exigidos pelo art. 43 da Lei nº 9.099/95.
IV. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
A responsabilidade do recorrente pelos fatos narrados conduz à análise do mérito.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
V.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Consigna-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
VI.
Quanto à solidariedade da instituição financeira, a jurisprudência desta Turma Recursal é no sentido de que nas relações de consumo, todos os participantes da cadeia de fornecimento têm responsabilidade pelos danos decorrentes do fato ilícito ou defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção ao consumidor.
Precedente: (Acórdão 1858029, 07530949320238070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1812874, 07054716020238070007, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1796178, 07085581820238070009, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, a alegação do recorrente de que é mero intermediador da seguradora e, portanto, não pode ser responsabilizado pelos danos eventualmente ocorridos, não prospera, porquanto o contrato foi celebrado entre o autor e a instituição financeira recorrente, restando configurada sua responsabilidade (ID 59631690).
VII.
O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, sendo obrigação do segurado o pagamento do prêmio devido e a prestação das informações necessárias para a avaliação do risco.
Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida ante o sinistro ocorrido, conforme art. 757 e seguintes do Código Civil.
Ademais, o CDC dispõe em seu art. 54, §4º, que as cláusulas que limitam o direito do consumidor devem ser destacadas objetivando a sua imediata e fácil compreensão e que os contratos obrigarão os consumidores desde que tenham comado ciência do seu conteúdo ou se redigidos de modo a facilitar a compreensão de seu sentido e alcance (art. 46 do CDC).
VIII.
Na espécie, o recorrente sustenta que a negativa de cobertura de seguro se deu em razão de o imóvel estar desocupado desde 05/2021, circunstância que está em desacordo com a apólice de seguro contratada, bem como que a exclusão está prevista nas cláusulas das Condições Gerais do Seguro BB seguro Residencial Estilo.
IX.
Analisando o conteúdo probatório, verifica-se que na proposta apresentada pelo recorrente e na apólice de seguro não há qualquer menção à exclusão da cobertura em caso de o imóvel permanecer desabitado por mais de 30 dias (ID 59631769 e 59631690).
Com efeito, o recorrente não informa onde podem ser encontrados os termos das Condições Gerais do Seguro, e não comprova que o recorrido teve acesso inequívoco a elas.
X.
Desse modo, se não foram prestados os esclarecimentos essenciais à cobertura da apólice do contrato de seguro, há violação ao dever de informação, devendo ser mantido o dever de indenizar o segurado.
XI.
No que tange à indenização por danos materiais, estes devem ser devidamente comprovados nos autos e, no caso, a parte autora logrou êxito em comprovar os danos ocasionados pelo furto em sua residência, bem como os valores dos materiais e mão de obra para que os prejuízos sejam reparados (ID 59631687, ID 59631696/59631703).
Portanto, deve a sentença ser mantida à íntegra.
XII.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
XIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. -
09/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:04
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:24
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 18:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 15:40
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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27/05/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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27/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:04
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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