TJDFT - 0715587-46.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2025 23:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
20/05/2025 23:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BRUNO DE AGUIAR FRANCA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de NAYA DAMASCENO CUNHA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715587-46.2023.8.07.0001 RECORRENTE: BRUNO DE AGUIAR FRANCA RECORRIDO: NAYA DAMASCENO CUNHA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO.
POSSE.
ANIMAL.
ESTIMAÇÃO.
COISA.
BEM.
SER.
SENCIENTE.
CATEGORIA JURÍDICA.
MELHOR.
POSSE.
DANO MORAL. 1.
A aplicação de categorias jurídicas próprias do Direito de Família aos animais de estimação é inadequada, mais especificamente aquelas relativas à guarda compartilhada. 2.
O reconhecimento de que os animais são seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua natureza especial, não retira a incidência das regras relativas à categoria jurídica de semoventes a que pertencem até que sobrevenha lei especial.
A classificação como bens visa oferecer aos seus proprietários ou possuidores a proteção adequada do Código Civil. 3.
O autor da ação de reintegração de posse necessita comprovar: 1) a sua posse; 2) o esbulho praticado pelo réu; 3) a data do esbulho; e 4) a perda da posse. 4.
A detenção não ostenta a proteção jurídica destinada à posse.
O detentor não tem a prerrogativa de ser mantido no poder de fato sobre a coisa ou de ser restituído. 5.
Os critérios de justo título e antiguidade permanecem válidos para definição da noção de melhor posse. 6.
A mera cobrança de dívida e as divergências a respeito da propriedade e posse do animal de estimação dentro dos padrões normais de urbanidade não configuram automaticamente violação a direito da personalidade. 7.
Apelação parcialmente provida.
O recorrente alega violação aos artigos 1.583 e seguintes do Código Civil e 4º da LINDB, sustentando a possibilidade de aplicação analógica dos dispositivos legais em hipóteses não reguladas, sempre tendo em vista os fins sociais e a proteção de bens jurídicos relevantes.
Aduz que quando se trata de um animal de estimação, a seara do Direito das Coisas (bens semoventes) é insuficiente para abarcar a dimensão afetiva que o pet representa, razão pela qual se faz legítima a integração com regras do Direito de Família.
Afirma que as disposições do Código Adjetivo Civil, ainda que disciplinem a guarda de filhos, servem como referencial por analogia para a tutela jurídica de animais em situações de dissolução familiar.
Destaca, ainda, que doutrina e jurisprudência, especialmente na esfera do STJ, já reconhecem que, embora os animais sejam classificados formalmente como “bens móveis” (semoventes), sua essência afetiva e moralmente protegida exige tratamento jurídico que garanta o bem-estar do animal e equilibre as relações afetivas entre as partes.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ, a fim de comprová-la.
Subsidiariamente, pugna para que seja reconhecida a composse do animal, na forma prevista pelos artigos 1.199 e seguintes do Código Civil, com a instituição de regime de “condomínio” que possibilite o uso alternado e equilibrado do bem indivisível, preservando-se o bem-estar da cadela “Nala” e garantindo-se a fruição por ambas as partes.
Pede, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em contrarrazões, pleiteia a recorrida que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado ANGELO LONGO FERRARO, OAB/DF 37.922.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece trânsito quanto à mencionada contrariedade aos artigos 1.583 e seguintes do Código Civil, bem como ao apontado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Outrossim, determino que todas as publicações relativas a parte recorrida sejam feitas exclusivamente em nome do advogado ANGELO LONGO FERRARO, OAB/DF 37.922.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
25/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 09:36
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/04/2025 09:36
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
25/04/2025 09:36
Recurso especial admitido
-
23/04/2025 14:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/04/2025 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 14:40
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
24/03/2025 13:32
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NAYA DAMASCENO CUNHA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 23:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/02/2025 02:22
Publicado Ementa em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:19
Conhecido o recurso de NAYA DAMASCENO CUNHA - CPF: *18.***.*20-71 (APELANTE) e provido em parte
-
20/02/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:52
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/01/2025 14:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BRUNO DE AGUIAR FRANCA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/01/2025 02:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/12/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 19:38
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:38
Indeferido o pedido de BRUNO DE AGUIAR FRANCA - CPF: *45.***.*16-25 (APELADO)
-
27/11/2024 18:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna
-
25/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/11/2024 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/11/2024 11:56
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:44
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/11/2024 18:30
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
-
06/11/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
31/10/2024 17:26
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
14/10/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 23:21
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/10/2024 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
26/09/2024 13:23
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO DE AGUIAR FRANCA em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 22:29
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/08/2024 18:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna
-
26/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
25/07/2024 17:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715653-03.2022.8.07.0020
Maria de Fatima Moreira de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Uaitan Marcos de Paula Dalcin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 23:58
Processo nº 0715662-07.2022.8.07.0006
Jose Carlos Grego de Carvalho
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Luiz Fernando dos Santos Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 13:52
Processo nº 0715610-65.2023.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Chariel Neves Henriques da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 10:35
Processo nº 0715581-33.2023.8.07.0003
Elton Lima da Silva
Jose Fernando de Jesus
Advogado: Ivonice Carrilho da Rocha Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 08:21
Processo nº 0715783-89.2018.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Sergio Maicon Bezerra Torquato
Advogado: Yasmin Silva de Novaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2020 09:14