TJDFT - 0715587-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715587-46.2023.8.07.0001 RECORRENTE: BRUNO DE AGUIAR FRANCA RECORRIDO: NAYA DAMASCENO CUNHA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO.
POSSE.
ANIMAL.
ESTIMAÇÃO.
COISA.
BEM.
SER.
SENCIENTE.
CATEGORIA JURÍDICA.
MELHOR.
POSSE.
DANO MORAL. 1.
A aplicação de categorias jurídicas próprias do Direito de Família aos animais de estimação é inadequada, mais especificamente aquelas relativas à guarda compartilhada. 2.
O reconhecimento de que os animais são seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua natureza especial, não retira a incidência das regras relativas à categoria jurídica de semoventes a que pertencem até que sobrevenha lei especial.
A classificação como bens visa oferecer aos seus proprietários ou possuidores a proteção adequada do Código Civil. 3.
O autor da ação de reintegração de posse necessita comprovar: 1) a sua posse; 2) o esbulho praticado pelo réu; 3) a data do esbulho; e 4) a perda da posse. 4.
A detenção não ostenta a proteção jurídica destinada à posse.
O detentor não tem a prerrogativa de ser mantido no poder de fato sobre a coisa ou de ser restituído. 5.
Os critérios de justo título e antiguidade permanecem válidos para definição da noção de melhor posse. 6.
A mera cobrança de dívida e as divergências a respeito da propriedade e posse do animal de estimação dentro dos padrões normais de urbanidade não configuram automaticamente violação a direito da personalidade. 7.
Apelação parcialmente provida.
O recorrente alega violação aos artigos 1.583 e seguintes do Código Civil e 4º da LINDB, sustentando a possibilidade de aplicação analógica dos dispositivos legais em hipóteses não reguladas, sempre tendo em vista os fins sociais e a proteção de bens jurídicos relevantes.
Aduz que quando se trata de um animal de estimação, a seara do Direito das Coisas (bens semoventes) é insuficiente para abarcar a dimensão afetiva que o pet representa, razão pela qual se faz legítima a integração com regras do Direito de Família.
Afirma que as disposições do Código Adjetivo Civil, ainda que disciplinem a guarda de filhos, servem como referencial por analogia para a tutela jurídica de animais em situações de dissolução familiar.
Destaca, ainda, que doutrina e jurisprudência, especialmente na esfera do STJ, já reconhecem que, embora os animais sejam classificados formalmente como “bens móveis” (semoventes), sua essência afetiva e moralmente protegida exige tratamento jurídico que garanta o bem-estar do animal e equilibre as relações afetivas entre as partes.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ, a fim de comprová-la.
Subsidiariamente, pugna para que seja reconhecida a composse do animal, na forma prevista pelos artigos 1.199 e seguintes do Código Civil, com a instituição de regime de “condomínio” que possibilite o uso alternado e equilibrado do bem indivisível, preservando-se o bem-estar da cadela “Nala” e garantindo-se a fruição por ambas as partes.
Pede, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em contrarrazões, pleiteia a recorrida que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado ANGELO LONGO FERRARO, OAB/DF 37.922.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece trânsito quanto à mencionada contrariedade aos artigos 1.583 e seguintes do Código Civil, bem como ao apontado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Outrossim, determino que todas as publicações relativas a parte recorrida sejam feitas exclusivamente em nome do advogado ANGELO LONGO FERRARO, OAB/DF 37.922.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
23/07/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2024 23:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715587-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NAYA DAMASCENO CUNHA RECONVINTE: BRUNO DE AGUIAR FRANCA REU: BRUNO DE AGUIAR FRANCA RECONVINDO: NAYA DAMASCENO CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID 202072063.
Fica a parte apelada/RÉ intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
27/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de BRUNO DE AGUIAR FRANCA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 22:20
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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21/06/2024 09:42
Recebidos os autos
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21/06/2024 09:42
Outras decisões
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20/06/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:49
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:49
Outras decisões
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03/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/05/2024 13:05
Recebidos os autos
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30/05/2024 13:05
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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24/04/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/04/2024 19:16
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:16
Outras decisões
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16/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/04/2024 23:51
Juntada de Petição de alegações finais
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15/04/2024 23:11
Juntada de Petição de alegações finais
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01/04/2024 19:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
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28/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:51
Recebidos os autos
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21/03/2024 12:51
Outras decisões
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13/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/03/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715587-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NAYA DAMASCENO CUNHA RECONVINTE: BRUNO DE AGUIAR FRANCA REU: BRUNO DE AGUIAR FRANCA RECONVINDO: NAYA DAMASCENO CUNHA DESPACHO Proceda a Secretaria à retirada de sigilo das petições de IDs 181210691 e 182772142, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses do art. 189, do CPC.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo do despacho de ID 187826042.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/03/2024 15:23
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 03:17
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/03/2024 13:27
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 03:00
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715587-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NAYA DAMASCENO CUNHA RECONVINTE: BRUNO DE AGUIAR FRANCA REU: BRUNO DE AGUIAR FRANCA RECONVINDO: NAYA DAMASCENO CUNHA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
THAISSA DE MOURA GUIMARAES, fica DESIGNADO o dia 01/04/2024 às 14:30min, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO.
Ressalto que NÃO será permitida a presença dos participantes no Fórum para realização das audiências por videoconferência.
O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo").
Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Para acesso à sessão virtual segue o LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/audiencia-20vc .
ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo Microsoft TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones.
Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase.
Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência.
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência. 5 - Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo, e siga as instruções.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
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16/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 20:29
Recebidos os autos
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08/02/2024 20:29
Deferido o pedido de BRUNO DE AGUIAR FRANCA - CPF: *45.***.*16-25 (REU) e NAYA DAMASCENO CUNHA - CPF: *18.***.*20-71 (AUTOR).
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31/01/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de NAYA DAMASCENO CUNHA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de NAYA DAMASCENO CUNHA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de NAYA DAMASCENO CUNHA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 20:03
Recebidos os autos
-
11/01/2024 20:03
Outras decisões
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10/01/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 18:55
Juntada de Certidão - central de mandados
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29/12/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2023 16:16
Juntada de Certidão
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26/12/2023 19:47
Juntada de Certidão
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26/12/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 18:52
Recebidos os autos
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26/12/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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26/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
19/12/2023 19:17
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:17
Outras decisões
-
19/12/2023 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2023 02:38
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/12/2023 14:27
Desentranhado o documento
-
15/12/2023 14:27
Desentranhado o documento
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14/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 21:10
Recebidos os autos
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13/12/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 04:07
Decorrido prazo de NAYA DAMASCENO CUNHA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 22:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/12/2023 21:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/12/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 19:54
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:54
Outras decisões
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17/11/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/11/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:22
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 21:13
Recebidos os autos
-
19/10/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:23
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
22/09/2023 19:24
Recebidos os autos
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22/09/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/08/2023 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 22:39
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 21:32
Recebidos os autos
-
06/07/2023 21:32
Outras decisões
-
05/07/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/07/2023 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 23:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2023 00:32
Publicado Ata em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 16:32
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 07/06/2023 14:30 20ª Vara Cível de Brasília
-
06/06/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:49
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 07/06/2023 14:30 20ª Vara Cível de Brasília
-
26/05/2023 08:45
Recebidos os autos
-
26/05/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/05/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 06:34
Recebidos os autos
-
17/05/2023 06:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/05/2023 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 12:34
Recebidos os autos
-
13/04/2023 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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