TJDFT - 0715872-22.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 06:09
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:20
Juntada de Petição de comprovante
-
03/09/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715872-22.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DA ROCHA CARMONA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Anote-se a inversão dos polos.
Intime-se CARLOS EDUARDO DA ROCHA CARMONA efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento dos autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 16:32:49.
Assinado digitalmente, nesta data. -
21/08/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:26
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:26
Outras decisões
-
21/08/2025 04:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 04:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:30
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:01
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:16
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:07
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:23
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2025 22:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
15/01/2025 22:10
Juntada de Ofício de requisição
-
10/01/2025 23:34
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:36
Expedição de Ofício.
-
23/12/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 21:30
Recebidos os autos
-
24/11/2024 21:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA ROCHA CARMONA em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:32
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:49
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:49
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:01
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:23
Outras decisões
-
21/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/05/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715872-22.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DA ROCHA CARMONA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova o credor o recolhimento das custas processuais referente à presente fase processual, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:06:25.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
30/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:24
Outras decisões
-
30/04/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/04/2024 12:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 09:35
Recebidos os autos
-
22/06/2023 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/06/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/05/2023 23:22
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2023 00:18
Publicado Sentença em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:32
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/04/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/04/2023 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 19:02
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:02
Outras decisões
-
30/03/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/03/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2023 00:20
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:31
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:31
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2023 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/03/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:25
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:53
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 19:39
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2022 02:22
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
27/11/2022 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA ROCHA CARMONA em 04/11/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:48
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/10/2022 15:40
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:40
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 22:36
Recebidos os autos
-
05/10/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/10/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 18:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
-
05/10/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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