TJDFT - 0715603-16.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:49
Arquivado Provisoramente
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17/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:48
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/07/2025 16:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/07/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JHONATA PEREIRA CHAVES em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715603-16.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JHONATA PEREIRA CHAVES REVEL: DARLYN CHAVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente juntou a petição de ID.240714440.
DECIDO.
Indefiro o pedido de ID 240714440, uma vez que para aplicação de medidas atípicas na execução com o intuito de conceder efetividade ao direito reconhecido do credor, deverá este demonstrar, além do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, a existência de indícios de patrimônio oculto, o que não ocorreu neste processo.
Ademais, a suspensão de eventual carteira de habilitação, e eventual bloqueio e suspensão do passaporte são medidas absolutamente desproporcionais, não guardam pertinência com o adimplemento da obrigação de pagar e que além disso seriam inúteis, posto que incapazes de assegurar o pagamento do débito.
Ademias, indefiro o pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Neste sentido, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, sem a comprovação de que a exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros de inadimplentes, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Intime-se a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
30/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:06
Indeferido o pedido de JHONATA PEREIRA CHAVES - CPF: *57.***.*37-56 (EXEQUENTE)
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27/06/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715603-16.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JHONATA PEREIRA CHAVES REVEL: DARLYN CHAVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta indica que o valor bloqueado na conta corrente do devedor é irrisório.
Dessa forma, determino a liberação da operação, nos termos do art. 836, do CPC.
RENAJUD A consulta restou negativa.
INFOJUD/INFOSEG Não consta declaração registrada.
PENHORA ONLINE Foram pesquisados todos os cartórios do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
SNIPER Segue em anexo o resultado das consultas realizadas junto ao sistema SNIPER.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
12/06/2025 12:08
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:08
Deferido o pedido de JHONATA PEREIRA CHAVES - CPF: *57.***.*37-56 (EXEQUENTE).
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04/06/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 18:29
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:29
Indeferido o pedido de JHONATA PEREIRA CHAVES - CPF: *57.***.*37-56 (EXEQUENTE)
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13/05/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715603-16.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JHONATA PEREIRA CHAVES REVEL: DARLYN CHAVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do pedido de ID. 232749750, intime-se a parte exequente a apresentar planilha do débito, referente ao valor que entende devido para satisfação da obrigação às custas do executado.
Prazo de 10 (dez) dias.
FERNANDA D AQUINO MAF Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
15/04/2025 16:06
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:06
Outras decisões
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15/04/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715603-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHONATA PEREIRA CHAVES REVEL: DARLYN CHAVES DOS SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação da parte REQUERIDA quanto a determinação de ID 226031097.
Nos termos da DECISÃO ID. 226031097, intimo a parte exequente a se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Prazo de 5 dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
02/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de DARLYN CHAVES DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:45
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:45
Outras decisões
-
11/03/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 16:49
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:48
Deferido o pedido de JHONATA PEREIRA CHAVES - CPF: *57.***.*37-56 (EXEQUENTE).
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14/02/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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27/01/2025 16:40
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:39
Outras decisões
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27/01/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715603-16.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JHONATA PEREIRA CHAVES REVEL: DARLYN CHAVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de repetição de pesquisas RENAJUD, INFOJUD E ERIDF, uma vez que já foram realizadas em duas ocasiões no corrente ano, a última pesquisa há menos de 6 (seis) meses, não restando demonstrado pela parte exequente qualquer mudança na capacidade financeira do executado.
Defiro a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC.
Por outro lado, indefiro o pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
Intimo a parte a indicar bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
13/12/2024 11:20
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:20
Indeferido o pedido de JHONATA PEREIRA CHAVES - CPF: *57.***.*37-56 (EXEQUENTE)
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12/12/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
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28/10/2024 12:26
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/10/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715603-16.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JHONATA PEREIRA CHAVES REVEL: DARLYN CHAVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID212346438, uma vez que para aplicação de medidas atípicas na execução com o intuito de conceder efetividade ao direito reconhecido do credor, deverá este demonstrar, além do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, a existência de indícios de patrimônio oculto, o que não ocorreu neste processo.
Ademais, a suspensão de eventual carteira de habilitação, apreensão de eventual passaporte, bloqueio de cartão de crédito são medidas absolutamente desproporcionais, não guardam pertinência com o adimplemento da obrigação de pagar e que além disso seriam inúteis, posto que incapazes de assegurar o pagamento do débito.
Por fim, intimo a parte CREDORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
02/10/2024 19:40
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:40
Indeferido o pedido de JHONATA PEREIRA CHAVES - CPF: *57.***.*37-56 (EXEQUENTE)
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26/09/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715603-16.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JHONATA PEREIRA CHAVES REVEL: DARLYN CHAVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segue em anexo o resultado das consultas realizadas junto ao sistema SNIPER.
Assim, intimo a parte CREDORA a se manifestar sobre o resultado da consulta e indicar bens passíveis de penhora.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
16/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:44
Deferido o pedido de JHONATA PEREIRA CHAVES - CPF: *57.***.*37-56 (EXEQUENTE).
-
10/09/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715603-16.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JHONATA PEREIRA CHAVES REVEL: DARLYN CHAVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a petição de id.208381676, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, visto que se trata de medida inócua.
Isto porque, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia, indicar bens passíveis de penhora, ou, ainda, requerer a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - documento datado e assinado eletronicamente - + -
28/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:22
Indeferido o pedido de JHONATA PEREIRA CHAVES - CPF: *57.***.*37-56 (EXEQUENTE)
-
22/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/08/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 13:40
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:40
Deferido o pedido de JHONATA PEREIRA CHAVES - CPF: *57.***.*37-56 (EXEQUENTE).
-
31/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
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30/07/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715603-16.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JHONATA PEREIRA CHAVES REVEL: DARLYN CHAVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID. 203334107.
Expeça-se ofício ao DETRAN/DF a fim de promova a transferência da multa indicada no ID n. 133925358, assim como a sua pontuação, para o nome do requerido, conforme determinado na sentença.
RENAJUD A consulta restou negativa.
INFOJUD/INFOSEG Não consta declaração registrada.
PENHORA ONLINE Foram pesquisados todos os cartórios do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, pena suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
17/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:47
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:32
Deferido o pedido de JHONATA PEREIRA CHAVES - CPF: *57.***.*37-56 (EXEQUENTE).
-
09/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715603-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHONATA PEREIRA CHAVES REVEL: DARLYN CHAVES DOS SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, conforme anexo que se segue, a consulta reiterada de valores via SISBAJUD restou negativa.
Assim, intimo a parte CREDORA a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Faculto ainda o requerimento da suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
SIMONE DE SOUSA TORRES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:14
Deferido o pedido de JHONATA PEREIRA CHAVES - CPF: *57.***.*37-56 (EXEQUENTE).
-
13/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de DARLYN CHAVES DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:27
Outras decisões
-
13/03/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715603-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHONATA PEREIRA CHAVES REVEL: DARLYN CHAVES DOS SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/01/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de DARLYN CHAVES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:10
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:10
Deferido o pedido de JHONATA PEREIRA CHAVES - CPF: *57.***.*37-56 (AUTOR).
-
28/11/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 15:34
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de DARLYN CHAVES DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:54
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/10/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:41
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de DARLYN CHAVES DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 21:43
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de DARLYN CHAVES DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:45
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:13
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 16:15
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/05/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 18:22
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:22
Outras decisões
-
20/04/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/04/2023 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 17:32
Desentranhado o documento
-
20/04/2023 15:36
Recebidos os autos
-
13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de DARLYN CHAVES DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/04/2023 19:18
Recebidos os autos
-
11/04/2023 19:18
Outras decisões
-
20/03/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 15:22
Expedição de Carta.
-
15/12/2022 15:22
Expedição de Carta.
-
14/12/2022 23:04
Recebidos os autos
-
14/12/2022 23:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/11/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 23:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2022 23:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2022 06:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/11/2022 21:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/10/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de JHONATA PEREIRA CHAVES em 18/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
16/10/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 19:36
Recebidos os autos
-
21/09/2022 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
20/09/2022 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de JHONATA PEREIRA CHAVES em 19/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
22/08/2022 16:25
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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