TJDFT - 0715553-48.2022.8.07.0020
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 20:46
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 20:28
Recebidos os autos
-
19/11/2024 20:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
18/11/2024 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 07:05
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FLAVIANE MARA RODRIGUES DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FLAVIANE MARA RODRIGUES DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:21
Homologada a Transação
-
18/10/2024 02:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/10/2024 22:22
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
14/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:49
Deferido o pedido de FLAVIANE MARA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *10.***.*97-95 (EXEQUENTE).
-
09/10/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715553-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIANE MARA RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: LUIS CARLOS GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 00:11:15.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
30/09/2024 08:19
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:19
Outras decisões
-
30/09/2024 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/09/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIS CARLOS GARCIA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:09
Outras decisões
-
11/09/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715553-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIANE MARA RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: LUIS CARLOS GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença na qual as partes são beneficiárias da justiça gratuita.
Anotado. .
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 11:10:27.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
04/09/2024 12:13
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:13
Deferido o pedido de FLAVIANE MARA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *10.***.*97-95 (EXEQUENTE).
-
04/09/2024 10:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/09/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FLAVIANE MARA RODRIGUES DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:41
Outras decisões
-
22/08/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/08/2024 19:44
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:36
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
07/06/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de FLAVIANE MARA RODRIGUES DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:33
Recebidos os autos
-
14/11/2023 20:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2023 20:23
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2023 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de FLAVIANE MARA RODRIGUES DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de FLAVIANE MARA RODRIGUES DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 23:07
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de LUIS CARLOS GARCIA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de FLAVIANE MARA RODRIGUES DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de FLAVIANE MARA RODRIGUES DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:00
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/09/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 00:49
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 11:18
Recebidos os autos
-
08/09/2023 11:18
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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01/09/2023 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/09/2023 20:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/09/2023 19:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/08/2023 18:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 14:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
10/08/2023 18:49
Outras decisões
-
10/08/2023 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 14:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
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14/06/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:20
Decorrido prazo de FLAVIANE MARA RODRIGUES DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:20
Decorrido prazo de FLAVIANE MARA RODRIGUES DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de LUIS CARLOS GARCIA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 23:06
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:02
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/05/2023 18:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 15:24
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:24
Outras decisões
-
18/05/2023 02:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/05/2023 23:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/05/2023 23:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2023 16:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/04/2023 01:02
Decorrido prazo de FLAVIANE MARA RODRIGUES DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 23:54
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 08:06
Recebidos os autos
-
14/04/2023 08:06
Recebida a emenda à inicial
-
13/04/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/04/2023 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 21:20
Recebidos os autos
-
03/04/2023 21:20
Outras decisões
-
03/04/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/04/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 14:02
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:02
Outras decisões
-
08/03/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 14:10
Decorrido prazo de FLAVIANE MARA RODRIGUES DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:10
Decorrido prazo de FLAVIANE MARA RODRIGUES DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 21:13
Recebidos os autos
-
06/02/2023 21:13
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/01/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/12/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/12/2022 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/12/2022 08:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/12/2022 02:29
Decorrido prazo de FLAVIANE MARA RODRIGUES DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 22:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/11/2022 15:12
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 21:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
01/11/2022 22:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/10/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 19:38
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:38
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/10/2022 18:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 19:09
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2022 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/10/2022 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 18:09
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/09/2022 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 08:07
Recebidos os autos
-
01/09/2022 08:07
Outras decisões
-
31/08/2022 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/08/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/08/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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