TJDFT - 0715624-50.2022.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/02/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
19/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
16/05/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 08:28
Recebidos os autos
-
13/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
08/05/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 10:13
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/04/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
06/04/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/04/2024 19:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
05/04/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 03:19
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0715624-50.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON ALVES DE MOURA, THAYANE OLIVEIRA BOTELHO SENTENÇA Cuida-se de ação penal pública, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de ANDERSON ALVES DE MOURA e THAYANE OLIVEIRA BOTELHO, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 147-A, §1º, incisos II e III, e 339, do Código Penal e ANDERSON a conduta descrita no art. 147-B do Código Penal, conforme denúncia de ID nº 160050348.
A exordial acusatória foi recebida em 29 de maio de 2023, oportunidade em que determinada a citação dos acusados (ID nº 160235285).
Os réus foram citados pessoalmente (ID nº 161036088 e 161251295) e apresentaram resposta à acusação (ID nº 162206094 e 164622667).
O feito foi saneado (ID nº 164648610).
A audiência ocorreu na forma atermada na ata de ID nº 179938853.
Na fase do art. 402 do CPP, foram deferidas parcialmente as diligências requeridas pela Defesa de Anderson.
Juntados aos autos os documentos de ID nº 184750025.
Em alegações finais por memoriais (ID nº 186822436), o Ministério Público oficiou pela procedência da pretensão punitiva estatal nos termos da denúncia.
Em alegações finais por memoriais (ID nº 188518458), a Defesa de Anderson manifestou-se pela absolvição do réu.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a aplicação de penas restritivas de direito ou multa, e, as medidas despenalizadoras, nos termos da Lei nº 9.099/95.
A Defesa de Thayane, ao ID nº 189002222, requereu a absolvição da acusada nos termos dos incisos III ou VII do art. 386 do Código de Processo Penal.
Após a juntada a Folha de Antecedentes Penais (FAP) dos acusados, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Fundamentação O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada pela defesa da ré Thayane de nulidade das provas por ausência de perícia nos aparelhos telefônicos ou computadores.
A regulamentação da cadeia de custódia foi inserida no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019, e é conceituada como “todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
O § 1º do art. 158-A do CPP afirma que o início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local do crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal, nos termos do art. 158-A, § 3º, do CPP.
As etapas de rastreamento do vestígio estão expressas no art. 158-B do CPP.
O art. 158-C do CPP determina que a coleta de vestígio deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia.
O art. 158-D do CPP regulamenta o recipiente para fins de acondicionamento do vestígio.
Os arts. 158-E e 158-F, ambos do CPP, dispõe de normas sobre a central de custódia e a necessidade que o vestígio sempre seja devolvido à central de custódia quando retirados para fins de perícia.
Da normativa apresentada, percebe-se que o fim da cadeia de custódia é de resguardar e documentar todas as movimentações e atos a qual o vestígio colhido é submetido.
Dessa forma, resguarda-se os elementos de prova físicas colhidas em locais de crimes ou no corpo de delito de vítimas de delitos.
Assim, documenta-se todas as movimentações e ações de materiais físicos colhidos por peritos oficiais em locais de crimes e nas vítimas de crimes, reduzindo qualquer risco de manipulação ou adulteração dos vestígios desde a sua colheita até serem utilizadas como provas no processo.
No presente caso, a vítima forneceu à autoridade policial imagens e áudios contidos em seu celular.
Há também áudios e mensagens fornecidos pelo próprio acusado.
As mídias ficaram disponíveis para acesso desde a sua inserção nos autos, não tendo sido removidos dos autos em qualquer momento, ação essa que estaria devidamente registrado no Sistema PJe.
Destaca-se que o Código de Processo Penal apresenta vários tipos de provas que podem ser produzidas no processo penal, como, por exemplo, a prova documental, testemunhal, pericial, etc.
A prova documental, como é o caso das mídias, poderá ser submetida a prova pericial para atestar sua veracidade caso uma das partes argua a sua falsidade (arts. 145 a 148, todos do CPP).
No caso do presente processo, a documentação foi juntada em fase inquisitorial e as partes não arguiram em nenhum momento qualquer falsidade nas mídias juntadas aos autos.
Além disso, as mídias não são vestígios pela conceituação apresentada no art. 158-A, § 3º, do CPP.
Dessa forma, as mídias não são obrigadas a serem submetidas a perícia, uma vez que não se trata de corpo de delito de infração que deixa vestígio (art. 158 do CPP), para serem valoradas como provas no julgamento do processo.
Ademais, foi garantido o contraditório e a ampla defesa para as partes sobre todos os elementos de prova e provas juntados ao processo.
Não vislumbro prejuízo para as partes, pois, embora a alegação defensiva tenha como objeto elemento afeto à comprovação da materialidade e autoria do delito, a defesa não teve o seu contraditório e ampla defesa cerceado na análise das mídias juntadas aos autos.
Diante do exposto, rejeito a tese defensiva.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
Materialidade A materialidade dos fatos encontra-se robustamente comprovada nos autos, conforme se verifica pelos seguintes documentos: ocorrência policial n.º 7/2022-0 – Corregedoria Geral de Polícia (ID 135438030), áudios e mensagens apresentados pelo acusado à Corregedoria Geral de Polícia que teriam sido enviados pela vítima a amigo em comum (ID 135438031, 135438032 e 135438035), e-mail enviado pela vítima ao acusado com mensagem de conteúdo íntimo em 18 de abril de 2010 e apresentado por este à Corregedoria Geral de Polícia (135438033), áudios apresentados pelo acusado que teriam sido enviados por Júlia a amigo em comum (ID 135438031 e 135438032), prints da tela de celular do acusado com registros de ligações telefônicas que teria recebido e apresentados a Corregedoria Geral de Polícia (ID 135438044 e 135438545), mensagens enviadas pelo acusado a vítima em 05/09/2021 - 06/09/2021 - 19/09/2021 - 20/09/2021 - 27/09/2021 - 30/09/2021 - 02/10/2021 - 04/10/2021 - 20/10/2021 (135438587 – Pág. 2/9), ocorrência policial nº 145.198/2021-1 – Delegacia Eletrônica (ID 135438589), mensagens enviadas pelo acusado à vítima sobre suposições de traições feitas por ela (ID 135438589 – Pág. 26), atestado médico recomendando afastamento laboral da vítima por 30 dias na data de 24 de setembro de 2021 (ID 135438589 – Pág. 30), atestado médico recomendando afastamento laboral da vítima por 60 dias na data de 25 de outubro de 2021 (ID 135438589 – Pág. 31), mensagens enviadas pelo acusado para vítima (ID 135438589 – Pág. 32/34), mensagens apresentadas pelos acusados a Corregedoria Geral de Polícia (ID 135440233 a 135440707), pesquisa efetuada pela Corregedoria Geral de Polícia para averiguar a informação repassada pela ré que teria sido abordada por viatura policial no dia 10 de abril de 2022 (ID 135440712 a 135440713), relatório nº 23/2023 – Corregedoria Geral de Polícia – Seção de Investigação Policial (ID 149953285), relatório do Centro de Referência de Atenção à Mulher (ID 149956049), relatório psicossocial elaborado pelo Centro de Atendimento à Mulher Soteropolitana (ID 149956049 – Pág. 6/7), atestado médico recomendando afastamento laboral da vítima por 60 dias na data de 21 de novembro de 2022 (ID 149956049 – Pág. 8), atestado médico recomendando afastamento laboral da vítima por 60 dias na data de 23 de setembro de 2022 (ID 149956051), atestado médico recomendando afastamento laboral da vítima por 60 dias na data de 25 de julho de 2022 (ID 149956051 – Pág. 3), atestado médico recomendando afastamento laboral da vítima por 60 dias na data de 31 de março de 2022 (ID 149956051 – Pág. 4), atestado médico recomendando afastamento laboral da vítima por 60 dias na data de 31 de janeiro de 2022 (ID 149956051 – Pág. 5), relatório final da Corregedoria Geral de Polícia – Divisão de Investigação Policial no âmbito do ip nº 34/2022 - CGP (ID 149956702), relatório técnico 123/23 elaborado pelo NERAV (ID nº 159120866), relatório nº 13/2024 – Corregedoria Geral de Polícia (ID 184750025), bem como pelas provas orais colhidas no transcorrer do processo.
Autoria Relativamente à autoria, as provas colhidas na instrução processual colocam os acusados em situação de protagonismo no cenário delitivo, senão vejamos.
A vítima, em 18 de novembro de 2021, registrou ocorrência policial na Delegacia Eletrônica, relatando ter sofrido violência psicológica por parte do acusado, nos seguintes termos: “autor e ela são casados e possuem duas filhas menores, Sofia Montal de Moura (oito anos de idade) e Diana Montal de Moura (um ano de ídade) e, em razão dos fatos ora narrados, encontra-se em processo de divórcio (processo 0715307-86.2021.8.07.0020).
Os desentendimentos começaram a ocorrer e foram sendo superados até o dia 05/09/2021, momento em que ultrapassaram o limite do sustentável,culminando em separação de fato, conforme noticiado através do R.O. nº 2.203/2021-0 - DEAM I.
No dia 03/09/2021, a ofendida estava no trabalho e recebeu chamada de vídeo do ofensor, que estava bastante nervoso e começou a acusá-la de traição com o marido de uma amiga, tendo Anderson repetido diversas vezes que ela não deveria ter feito tal coisa, pois deveria ter pensado nas filhas, que sabia que era só sexo por sexo e a chamou de “puta” e “vadia”.
A ofendida sequer sabia o que estava acontecendo, saiu imediatamente do trabalho, foi para casa e, chegando em sua residência, foi recebida por Anderson, realmente desequilibrado, que deu sequência às ofensas e agressões verbais, insistindo com convicção que estava sendo traído.
A ofendida, em momento algum, revidou as ofensas, apenas negava as acusações, tentando convencer o ofensor de que nada daquilo fazia sentido, pois nunca aconteceram traições de sua parte.
Em certo momento, a ofendida conseguiu fazer com que Anderson parasse com as acusações e ofensas, pois as filhas do casal retornaram da escola, mas a situação voltou a ocorrer assim que as menores dormiram.
Na manhã do dia seguinte, 04/09/2021 (sábado), o ofensor continuou acusando a ofendida de traição e saiu de casa com uma mochila, dizendo que não mais retornaria e passou o dia fora, razão pela qual a ofendida ficou preocupada e enviou mensagem de WhatsApp pedindo para ele voltar, mas o ofensor só falava sobre a suposta traição e a xingava de “puta” e “vagabunda”.
Por volta das 23h00 desse mesmo dia, Anderson chegou em casa batendo a porta, visivelmente embriagado, chamou a ofendida de “mentirosa”, “puta”, “vagabunda” e dizendo “a pessoa com quem está me traindo vai sangrar e você só não vai morrer porque é mãe das minhas filhas”, mas acrescentou falando “você vai sofrer até o fim”.
Ainda na noite de sábado, Anderson chamou a ofendida no quarto de visitas, onde passou a dormir, para fazer sexo, deixando claro que aquilo não era uma reconciliação, tendo a ofendida o atendido por achar que a situação seria normalizada, o que não ocorreu e o ofensor disse que ela e seu amante sofreriam um acidente. Às 04h30, a ofendida foi acordada pelo ofensor para, novamente, fazer sexo, tendo ele praticado todos os atos que quis e ordenado que ela se ajoelhasse para fazer uma espécie de juramento, a fim de declarar ou não a traição.
No dia seguinte, a ofendida tentou se reconciliar com o ofensor, que estava irredutível e não queria assunto, apenas a chamou para o quarto de visitas para fazer sexo e disse que, de agora em diante, seria assim, pois ele não moraria mais em casa, mas continuaria pagando as contas e voltaria apenas para “comer” a ofendida (algumas agressões verbais foram presenciadas pela filha Sofia).
Por não ter familiares em Brasília, a ofendida se refugiou na casa de sua sogra, com a qual o ofensor não tem um bom relacionamento, porém, posteriormente, descobriu que ele estava sabendo de tudo que ela faria, inclusive do registro de ocorrência, antes mesmo dela ter ido à DEAM I.
No dia 05/09/2021, o ofensor enviou várias mensagens à ofendida, mas as apagava assim que eram lidas, para que não fosse possível salvar os conteúdos, através das quais continuava proferindo ofensas e, em certo momento, ele fez uma chamada de vídeo para chama-la de “puta” e “vagabunda”, o que foi presenciado pela sogra, que tentou defender a ofendida, pedindo que seu filho a tratasse com respeito.
Nesse mesmo dia, a ofendida registrou ocorrência na DEAM I e solicitou medidas protetivas, mas não chegou a expor todos os fatos, principalmente a parte em que fez sexo com o ofensor, pois se sentiu constrangida.
Pouco tempo depois, o ofensor voltou a enviar mensagens à ofendida com o seguinte teor: “puta, vagabunda, vá se fuder, vai tomar no cu”.
Na manhã do dia 06/09/2021, a ofendida foi informada pelo plantão do TJDFT que as medidas protetivas que havia solicitado tinham sido indeferidas e, muito abalada, procurou atendimento médico na Policlínica da PCDF e, em decorrência, obteve licença médica para ir à cidade de Salvador/BA, juntamente com as filhas, onde possui família.
No dia 19/09/2021, Anderson voltou a enviar mensagens de WhatsApp à ofendida insistindo nas ofensas e que fora traído, mas agora inventando que ela teria relacionamentos amorosos com vários homens e chegou a falar que fará o que “o Sagrado lhe mandar fazer”, acrescentando que ele é um exímio atirador e profundo conhecedor de armas de fogo e seus acessórios, bem como possui facas e costuma utiliza-las na cintura (ofensor é militar da reserva do Exército e possui duas armas particulares em seu nome)” (Ocorrência Policial n.º 145198/2021, DPELETRONICA – ID 135438589 – Pág. 23/25).
No âmbito do procedimento do inquérito policial instaurado na Corregedoria Geral de Polícia pelos réus (ID nº 144515724), a vítima afirmou, em síntese, que é ex-esposa de Anderson, que recebeu ameaças, agressões e violência psicológica por parte de Anderson; Que realizou registro de ocorrência e com medidas protetivas em vigência em Brasília/DF e em Salvador/BA; Que não conhece Thayane de Oliveira Botelho; Que se utiliza da linha telefônica de nº (61) 98206-4854; que não utiliza outros números; Que em 24/01/2022 recebeu uma ligação de uma mulher que queria falar com a depoente sobre Anderson e a mulher sabia o nome da depoente, mas não se identificou.
Que mais tarde retornou a ligação para a mulher, mas ela não atendeu; Que procurou José Horácio para se instruir; Que não sabe se José Horácio ligou para Thayane; Que não escreveu bilhete para Thayane; Que não encaminhou mensagens, ligações, policiais atrás de Anderson ou Thayane; Que não mantém contato com Anderson; Que vem realizando acompanhamento psicológico; Que faz uso de medicações prescritas.
Em juízo, a vítima confirmou as declarações prestadas na fase inquisitorial.
Relatou que teve um relacionamento amoroso com Anderson por 14 anos, tendo sido casada com ele por 10 anos.
O relacionamento se encerrou em setembro de 2021.
Estava no trabalho e Anderson fez uma videochamada para ela, em setembro de 2021, dizendo que ela o estava traindo com o marido de uma amiga dela muito próxima.
Era a única amiga próxima que tinha naquele período, pois já estava em uma fase que não podia mais falar com ninguém e nem receber visita dentro de casa.
Explicou que Anderson começou a participar de uma religião chamada Ifá, dizendo que eles não podiam ter contato próximo com ninguém.
Na ligação, o réu proferiu xingamentos em seu desfavor, dizendo que ela a estava traindo.
Isso começou na sexta de tarde e o final de semana foi muito violento, agressivo.
No domingo de tarde, pegou suas filhas e saiu de casa para não morrer.
No dia 06 de setembro de 2021, foi para Salvador de licença médica.
Explicou que é policial civil do Distrito Federal.
Dia 05 de setembro de 2021, registrou a primeira ocorrência policial em desfavor de Anderson, mas as medidas protetivas solicitadas foram indeferidas.
No dia seguinte, foi para Salvador com as filhas.
Chegando em Salvador, as mensagens ameaçadoras continuaram.
Quando estava perto de encerrar sua licença médica, o réu mandava novas mensagens dizendo que “o sagrado dizia tudo que ele tinha que fazer, que ela tinha que se preparar”.
Com essas ameaças, registrou nova ocorrência policial, oportunidade em que as medidas protetivas foram deferidas em novembro de 2021.
Na Bahia, os atos de violência psicológica persistiram por meio de diversas mensagens enviadas pelo celular.
Explicou que o relacionamento com Anderson foi baseado na violência psicológica, era limitada em muitas coisas.
No final de semana que culminou com a separação de fato, o réu verbalizava as ameaças dentro de casa e proferia xingamentos em seu desfavor, chamando-a de “puta”, de “vadia”, de “vagabunda” na frente de suas filhas.
Ele dizia que ela não podia entrar em contato com as amigas dela e com a família sobre o que estava acontecendo, bem como que não podia receber ninguém em casa.
Dentro de casa, o réu somente deixava se comer determinadas coisas por conta da religião dele havia seguir o que o sagrado dizia.
O réu montou um quarto chamado de sagrado e todas as atitudes dele eram baseadas no que “o sagrado dizia”, inclusive atos sexuais.
Ele determinava até as cores de roupa que ela deveria usar, se ela estivesse menstruada, ela não poderia tocar nas comidas que ele iria comer.
Saiu de casa no início de setembro e teve medidas protetivas em novembro.
Em janeiro de 2022, recebeu ligação de Thayane.
No final de maio de 2022, recebeu o telefonema da Corregedoria da Polícia Civil para entrevistá-la sobre a ocorrência policial que registraram contra ela.
Não sabe por que foi delimitado o marco temporal das violências psicológicas até junho de 2022, pois as violências psicológicas ainda continuam.
Tem uma amiga chamada Juliana desde o curso de formação de polícia e ela tem um marido que se chama Leonardo.
Anderson conhecia os dois.
Uma semana antes do final de semana em setembro de 2021 que culminou com o término de sua relação, haviam saído todos juntos.
Anderson ligou por videochamada quando ela estava no trabalho, dizendo que ela estava transando com Leonardo.
Voltou para casa.
De noite, Anderson buscou as meninas na escola e continuou proferindo xingamentos em desfavor dela na frente das filhas.
Anderson conversou com a filha mais velha de 7 anos chamada Sofia falando sobre os fatos, que ela teria o traído.
No sábado de manhã, o réu continuou do mesmo jeito, pegou uma bolsa e saiu da casa, explicando para Sofia porque havia saído de casa.
Juliana foi para sua casa e contou o que estava acontecendo.
Tentou contato com Anderson por mensagem e ele mandou proferindo xingamentos em seu desfavor.
Anderson apagou as mensagens.
Ele voltou sábado à noite, embriagado, dizendo que o sagrado havia lhe dito para dar uma segunda chance a ela para manutenção da família.
Ele a botou ajoelhada, mandando repetir palavras dizendo que o sagrado estava mandando.
Disse que ele a acordava e a botava dentro do quarto de visitas para fazer isso.
Ele fez isso duas vezes na madrugada.
Ainda amamentava nesse final de semana a sua filha.
Anderson a acordou e começou a proferir xingamentos em seu desfavor de novo.
Disse que iria comprar o pão para tomarem café, quando Anderson afirmou para ela ir porque quando voltasse “iria comê-la”, tendo dito isso na frente de suas filhas.
Ele acabou falando que “iria comê-la agora”, tendo a colocado no quarto de visitas e feito.
Nesse dia, ele saiu de novo de casa, informando que não voltaria mais, quando ele apagou todas as mensagens que ele havia enviado.
Juliana falou que elas eram policiais, que sabiam como essa história terminaria, que era para ela sair de casa rápido e que era para contar sobre os fatos para familiares dele e dela.
Anderson parecia um monstro dentro de casa em todos os sentidos.
Ligou para seu irmão.
Quanto está dentro da situação, não consegue enxergar.
Seu irmão lhe mandou sair de dentro de casa.
Foi para casa da genitora de Anderson.
Disse que Anderson nunca se deu bem com a genitora dele e sabia que o único lugar que ele não entraria era naquele local.
Contou para a genitora dele que iria pedir medidas protetivas e registrar ocorrência policial.
Antes de registrar ocorrência policial, Anderson já começou a escrever as mensagens e já apagava assim que eram visualizadas.
Quando chegou na delegacia de polícia, não tinha como provar as mensagens enviadas.
Chegando em Salvador, a Delegada da DEAM lhe ligou dizendo que ouviu Anderson por telefone e, ainda assim, pediu para ele comparecer e entregar as armas.
Foi inicialmente para Salvador com 20 dias de licença médica.
Avisou para o réu que iria para Salvador e quanto tempo iria durar a licença médica.
Faltando cinco dias para acabar sua licença médica, o réu começou a mandar de novo as várias mensagens, dizendo que o sagrado estava dando um prazo para ela se manifestar sobre todas as traições com os amigos, familiares dele e colegas de trabalho dela.
Ele já não apagava mais as mensagens enviadas.
Pediu novas medidas protetivas em um inquérito que foi distribuído para Taguatinga quando foram deferidas.
Ele nunca mais lhe mandou mensagens após o deferimento das medidas protetivas.
No momento que coabitava com Anderson, ele a obrigou fazer três vezes relações sexuais não consentidas em setembro de 2021.
Tudo aconteceu dentro de um contexto de ritual.
Ele se utilizada de um recurso religioso para que ela fizesse coisas.
Falou sobre as relações sexuais não consentidas com todo mundo. É policial civil, quando registrou a primeira ocorrência policial, não queria estar passando por aquela situação.
Sua bebê tinha 1 ano e 9 meses quando os fatos ocorreram.
Não há outro processo que está sendo apurada violência sexual.
Não tem ninguém em Brasília e para ver sua família tinha que ir a Salvador ou os familiares tinham que ir a Brasília.
Sempre que ia encontrar a família, Anderson sempre falava, antes de sair de casa ou na frente dos outros, sobre o tom da risada dela, para rir mais baixo.
Já havia um tempo que Anderson não trabalhava pois estava aposentado do Exército.
Ele controlava tamanho de roupa que ela utilizava, controlava as amizades e não podia receber ninguém em casa.
Quando falava que iria ligar para genitora dela, ele a indagava se ela iria ligar de novo para ela.
Anderson falou que o sagrado havia dito que tinha uma mulher de cabelo loiro que ela não podia ter mais contato e nem falar da vida dela para essa mulher e que o sagrado teria revelado que era sua irmã.
Em janeiro de 2022, veio a ligação de Thayane.
Ela lhe chamou pelo nome, perguntava se tudo que Anderson havia feito com ela era verdade, que estava com medo do que Anderson poderia fazer em relação à depoente e à família dela, que estava com crise de ansiedade.
Perguntou o nome de quem estava ligando, mas não houve resposta e desligaram o telefone.
Final de maio de 2022, recebeu ligação de um colega da Corregedoria da Polícia dizendo que Thayane e Anderson haviam registrado uma ocorrência contra ela.
Nesse intervalo, o inquérito da 21ª DP foi arquivado, tendo sido ouvida apenas a genitora de Anderson. À época, não sabia que era Thayane na ligação telefônica.
Disse que foi intimada para ser ouvida na Corregedoria.
Logo depois que recebeu a ligação de Thayane, ligou para a DIPO e para Horácio, que foi seu chefe.
Havia o número identificado de quem havia ligado, foi aí que se chegou ao nome de Thayane.
Desde setembro de 2021, no fim da licença médica, contou para colega de trabalho que estava licenciada em razão de situação de violência doméstica.
Não sabia até quando ficaria de licença médica e estava vendo uma forma de conseguir teletrabalho.
Ligou para Horácio e passou o número para identificar a mulher que estaria ligando para ela.
Recebeu uma única ligação telefônica de Thayane.
Horácio fez a consulta e viu o nome Thayná vinculado ao número telefônico que lhe ligou.
Não soube de abordagem policial feita com Thayane.
Não constrangeu, nem ameaçou Anderson ou Thayane, nem entrou em contato por instagram.
A primeira vez que viu o e-mail que Anderson juntou no inquérito quando foi ouvido na 21ª DP, foi em dezembro de 2021, sobre a intimidade deles no ano de 2010 quando ainda eram noivos.
Anderson juntou um e-mail íntimo que ela mandou quando ainda namoravam e presta depoimento dizendo que ela estava o traindo com todo mundo.
Ele juntou o mesmo e-mail no procedimento instaurado na Corregedoria, expondo-a.
No procedimento, viu o print que Thayane tirou de seu instagram e publicou dizendo que ela era uma louca e devia estar em um hospício, ao invés de um balcão de delegacia.
Disse que a expuseram na intimidade dela na internet e na Corregedoria de Polícia.
Atualmente, ainda vive sequelas dos fatos, ainda vive a passos contados e teme o que ele pode fazer contra ela.
Teme por sua vida.
Colhe sequelas dos fatos praticados.
Faz tratamento e vive com suas restrições em razão das ameaças proferidas.
Ainda tem medidas protetivas vigentes no Juizado de Violência Doméstica de Salvador.
Conhece Maria Luísa Moura, que é mãe de Anderson, e acredita que ela possa ter mentido em algum momento no curso do inquérito policial.
Quando era casada com Anderson, e ele começou com isso tudo, implorou ajuda da genitora, genitor dele, bem como aos outros familiares dele.
Conseguiu falar com o pai de Anderson quando estava na casa da genitora dele.
Depois, o pai de Anderson conversou com ele.
Disse que as ameaças recebidas foram por mensagens enviadas pelo número do telefone de Anderson.
As mensagens enviadas por Anderson antes dela ir para Salvador foram apagadas por ele e as posteriores não.
Indagada sobre as primeiras declarações prestadas por ela na delegacia de polícia que Anderson não era agressivo, era bom pai, respondeu que o que mudou foi coragem para falar a verdade.
Vivia sob ameaça de Anderson, sem tratamento.
A mudança no teor das declarações prestadas na delegacia de polícia foi coragem.
Depois das medidas protetivas, o réu não mandou mais mensagem, mas a atingiu de outra forma, como por exemplo com a denúncia na Corregedoria, perseguindo-a.
Atendeu a ligação de Thayane, a qual a chamava pelo nome, mas ela não se identificou como Thayane.
Soube pelo inquérito da Corregedoria que Anderson era sacerdote espiritual de Thayane e que eles tiveram um relacionamento amoroso.
Como se pode observar, a vítima confirmou a dinâmica narrada na fase inquisitorial, imputando a prática dos fatos aos réus, de modo que o depoimento judicializado revela-se harmônico em seus próprios termos e na comparação com o depoimento anteriormente prestado na Delegacia.
Acrescente-se que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, como ocorreu no caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL LEVE.
ART. 129, §9º, CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA.
LEGÍTIMA DEFESA.
INCABÍVEL.
EVIDENTE REAÇÃO DESPROPORCIONAL.
DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CICATRIZ NA FACE.
MAJORAÇÃO VÁLIDA E PROPORCIONAL.
PROVIMENTO NEGADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Materialidade e autoria delitiva devidamente demonstradas nos autos pelos documentos e pela palavra firme, coesa, coerente e segura da vítima. 2 A versão da vítima, quando coesa, coerente e verossímil, merece guarida como prova na seara judicial, mormente nos crimes envolvendo violência doméstica contra a mulher, em que geralmente praticados no ambiente íntimo da família, longe da vista e dos ouvidos de terceiros, ainda que haja contraste com a versão frágil ou inverossímil apresentada pelo agressor. [...] 6 Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1641031, 00053286220168070006, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 4/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) Não se olvide que a passagem da mulher vítima de violência doméstica no sistema de justiça criminal implica reviver toda uma cultura de discriminação, humilhação e estereotipia, que jamais deve ser fomentado pelos atores do sistema.
Como dispõe a Recomendação Geral n.º 33 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação à Mulher, “as mulheres devem poder contar com um sistema de justiça livre de mitos e estereótipos, e com um judiciário cuja imparcialidade não seja comprometida por pressupostos tendenciosos.
Eliminar estereótipos no sistema de justiça é um passo crucial na garantia de igualdade e justiça para vítimas e sobreviventes".
Na espécie, independentemente da relevância probatória dada à palavra da vítima, sua versão dos fatos não está isolada nos autos, pois é corroborada pelo testemunho do agente de polícia civil José Horácio Fonseca de Oliveira e pelos documentos colacionados aos autos.
Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, José Horácio Fonseca de Oliveira, agente da Polícia Civil do DF, informou que ficou sabendo das questões pessoais envolvendo Júlia.
Em novembro de 2021, Júlia lhe mandou mensagem, perguntando se ele sabia do problema que ela estava passando.
Trabalhou com Júlia na mesma Seção até 2018 e depois ela mudou de local.
Júlia contou sobre o problema pessoal que estava tendo, em razão da separação com Anderson.
Ela perguntou como seria possível conseguir uma lotação em Salvador.
Disse que ela relatou que estava sendo vítima de violência doméstica por parte de Anderson.
Júlia estava de licença médica, afastada por problemas psicológicos e com medo de voltar para Brasília.
Um dia, Júlia até ligou falando que uma mulher havia ligado para ela no celular, perguntando se a situação da Lei Maria da Penha envolvendo Anderson era verdade.
Júlia disse que perguntou quem era, mas a pessoa não falou e desligou.
Júlia tentou ligar de novo, mas não conseguiu mais falar.
Júlia ligou preocupada, dizendo que a pessoa poderia também estar sendo vítima de Lei Maria da Penha por Anderson.
Pesquisou o número de telefone e verificou que pertencia a Thayane Oliveira Botelho.
Júlia comentou que a DIPO estava acompanhando essa ocorrência de Lei Maria da Penha.
Júlia fez contato com a DIPO e pediu para que ela procurasse a 21ª DP.
Júlia estava preocupada com essa situação de Thayane e lhe pediu para que ele ligasse para esta.
Ligou para Thayane, o qual perguntou quem estava falando, tendo se identificado.
Viu que Thayane não queria retornar ligação feita por ele.
Um policial civil de Goiás chamado Francisco, que era amigo de seu colega de trabalho Marcos, ligou para a Seção que trabalhavam perguntando se este conhecia Júlia e se ela era policial civil.
Na hora, perguntou Marcos para o depoente sobre Júlia, tendo relatado que esse amigo dele noticiou que era amigo de Thayane e que ela teria falado que estava sendo injuriada por telefone, recebido umas cartas no carro dela e sofrido uma suposta abordagem por uma viatura caracterizada com dois homens e duas mulheres que teriam a parado no Park Way.
Disse que se colocou a disposição e que poderia até conversar com Thayane para esclarecer os fatos.
Thayane não procurou a delegacia de polícia.
Em um processo da ouvidoria, Thayane teria pedido esclarecimentos sobre a mensagem enviada por Horácio para entender a situação.
Respondeu para Ouvidoria sobre os fatos.
Anderson e Thayane foram na Ouvidoria registrar ocorrência que estavam recebendo mensagens de injúria que teria Júlia como autora.
Na Corregedoria, foi ouvido por videoconferência.
Foi feita apuração e pelo que tomou conhecimento era uma falsa de comunicação de crime contra Júlia.
Thayane e Anderson teriam armado para acusar falsamente de crime Júlia.
A abordagem policial que teria sido feita em Thayane era pela polícia civil, mas não sabe de Goiás ou DF.
A abordagem teria sido feita no Park Way e apurada pela Corregedoria do DF.
O policial civil de Goiás informou que Thayane teria um envolvimento com Anderson e que ele seria o mentor espiritual dela.
Thayane, na ouvidoria, informou que gostaria de saber se a mensagem enviada pelo depoente era realmente da Polícia, esclarecendo que ela já sabia pois havia sido informada pelo policial civil de Goiás.
Soube apenas da ocorrência policial de que Thayane e Anderson teriam feito falsas comunicações contra Júlia de crimes.
Detalhou sobre os fatos ao se manifestar na Ouvidoria e na Corregedoria da Polícia.
Sobre o depoimento prestado na Corregedoria, confirma as declarações apresentadas.
Sobre a informação de que outros colegas estavam ajudando Júlia, explicou que há uma Divisão na Polícia destinada a proteger a integridade dos agentes civis que estão sofrendo ameaças.
Disse que o apoio da polícia era importante para proteger a integridade psíquica de Júlia.
A pesquisa sobre o número telefônico que ligou para Júlia foi feita no site do Google, vinculando o número a Thayane Oliveira Botelho.
Quem recebeu a ligação do número que seria de Thayane foi Júlia.
Posteriormente, entrou em contato com Thayane por mensagem e tentou ligações, que não foram atendidas.
Depois, falou com o amigo de Thayane policial civil de Goiás.
A testemunha José Horácio, ouvida, em juízo, confirmou sobre o afastamento laboral de Thayane em decorrência da situação vivenciada com Anderson e o desejo dela de conseguir uma lotação em Salvador em razão de seu medo de voltar para Brasília.
Informou, ainda, que Júlia contou que havia recebido uma ligação de uma mulher perguntando sobre a situação de Lei Maria da Penha envolvendo Anderson, e, que, depois, descobriu que se tratava de Thayane.
Relatou, também, saber que no processo instaurado na Corregedoria Geral da Polícia Civil do DF, chegou-se à conclusão de que o registro feito por Thayane e Anderson contra Júlia se tratava de falsa comunicação de crime.
Ainda amparam a palavra da vítima, os documentos constantes dos autos.
Nos IDs. 135438031, 135438032 e 135438035, constam áudios e mensagens apresentados pelo acusado à Corregedoria Geral de Polícia que teriam sido enviados pela vítima a amigo em comum (ID 135438031, 135438032 e 135438035) em que ela relata sobre a insistência do acusado em dizer que ela o estava traindo, corroborando o contexto apresentado pela vítima em que os fatos ocorreram.
Há, nos autos, mensagens enviadas pelo acusado a vítima em 05/09/2021, 06/09/2021, 19/09/2021, 20/09/2021, 27/09/2021, 30/09/2021, 02/10/2021, 04/10/2021 - 20/10/2021 (135438587 – Pág. 2/9), sendo que diversas ainda foram apagadas por ele.
No meio das mensagens apagadas que teriam sido enviadas por Anderson, Júlia responde que não estaria o traindo, que era para ele parar com isso, que ele não estaria bem, que era para procurar um tratamento.
Consta, ainda, no dia 05/09/2021, mensagem enviada por Anderson indagando Júlia se ele teria registrado ocorrência policial contra ele.
Em seguida, há mensagens fazendo referência de envolvimento de Júlia com uma outra pessoa de forma insistente, questionando o fato de ela ter ido na casa da genitora dele, uso de palavras ofensivas de cunho sexual com o intuito de constranger, ridicularizar, relatos de que teria tido relações sexuais no dia, mostrando desequilíbrio e diversos questionamentos de forma insistente sobre a conduta dela (135438587 – Pág. 2/9).
No final do relacionamento e após a separação do casal, com a ideia persistente de que Júlia estava o traindo, Anderson fez com que ela passasse por situações constrangedoras.
A vítima relatou, em juízo, que Anderson fazia impor suas vontades, proferindo xingamentos, além de ter falas de cunho sexual, vulgares, e até na presença de uma das filhas do casal.
Disse, ainda, que ele controlava seu comportamento, além de isolá-la dos amigos e da família, controlando a forma que falava, as roupas que usava, a forma que ria, causando prejuízo à sua autodeterminação.
Quanto à situação constrangedora de que ela teria sido obrigada a ajoelhar-se aos pés de Anderson para lhe pedir perdão por ser uma esposa infiel, o réu, em seu interrogatório judicial, relatou que teria pedido a ela que desse a palavra dela que manteria a família por algo que ela julgasse importante, tendo ela feito pelo pai dela falecido, o que corrobora a narrativa por ela apresentada.
Da análise dos autos, verifica-se que a vítima, diante dos comportamentos do acusado, decidiu ir até à casa da genitora dele em Brasília, por não ter aonde ir, local que sabia que ele não iria, por não nutrir bom relacionamento com a mãe.
No dia seguinte, a vítima comprou passagem e se mudou com as filhas para Salvador.
Os comportamentos adotados pelo acusado causaram dano emocional à vítima, prejudicando e perturbando seu pleno desenvolvimento, causando prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação, conforme é possível constatar dos atestados médicos e dos relatórios psicossociais juntados aos autos.
A vítima foi afastada do trabalho por recomendação médica, conforme atestados médicos de 24 de setembro de 2021 (ID 135438589 – Pág. 30), de 25 de outubro de 2021 (ID 135438589 – Pág. 31), de 21 de novembro de 2022 (ID 149956049 – Pág. 8), de 23 de setembro de 2022 (ID 149956051), de 25 de julho de 2022 (ID 149956051 – Pág. 3), de 31 de março de 2022 (ID 149956051 – Pág. 4), de 31 de janeiro de 2022 (ID 149956051 – Pág. 5).
Nos atestados, constou a informação de que Júlia estaria vivenciando problemas de situação de violência doméstica, com quadro de hipotimia, ansiedade, insônia, labilidade emocional, tendo percebido o comportamento do esposo fora do seu padrão, e que ela não teria condições de permanecer no DF com segurança (ID 135438589 – Pág. 30).
A vítima, em Salvador, foi acolhida e atendida no Centro de Atendimento à Mulher Soteropolitana Irmã Dulce, em 03 de novembro de 2021, em que constatado, nas primeiras sessões de psicoterapia, conforme relatório psicossocial de ID nº 149956049, que ela se encontrava em um “estado de fragilidade emocional” e que apresentava “estado de choque em alguns momentos pela mudança abrupta de vivência”.
Após um mês e meio de sessão (6/7 horas de terapia), foi registrado que ela “apresenta atualmente humor deprimido, inapetência, estado de alerta constante, dificuldade para dormir, mesmo com adesão aos psicofármacos”, “crescente medo de estar sofrendo risco de vida por parte do seu ex-marido”.
Em relatório elaborado pelo Centro de Referência de Atenção à Mulher Loreta Valadares, datado de 02 de março de 2022, pontuou-se que a vítima relatou que o marido “passou a ter uma ideia fixa de que ela o estava traindo com um amigo do casal e obrigava a ela a passar por situações constrangedoras, como ajoelhar aos seus pés para lhe pedir perdão por ser uma esposa, segundo ele, infiel”, informando, ainda, que “a obrigava a ter relações sexuais com ele, pois dizia que o ‘seu papel de mulher era satisfazê-lo”.
Destacou-se, ainda, que “tais comportamentos foram deixando Júlia assustada e temerosa, principalmente sobre o que ele poderia fazer contra sua vida”, o que resultou em sua mudança para Salvador, “temendo perseguições e/ou algum outro episódio de violência por parte dele” (ID nº . 149956049 – Pág. 6/7).
Ao final do relatório, foi pontuado que a vítima tem sido atendida quinzenalmente no centro, “com vistas à ressignificação de determinadas experiências e o apoio para superação dos possíveis danos emocionais ocasionados pela violência sofrida”, e que “manifesta sintomas de ansiedade diante da possibilidade de aproximação com o agressor pois, desde que retornou a Salvador, a mesma se apresenta, além das características já supracitadas, assustada, angustiada e chorosa, pois – segundo ela – por ele ser uma pessoa de muitos contatos, pode fazer algo pior contra ela e/ou com suas filhas” (ID nº . 149956049 – Pág. 6/7).
Após atendimentos psicossociais com a vítima e o com o acusado pelo Núcleo de Assessoramento sobre Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher – NERAV, elaborou-se o relatório técnico nº 123/23 (ID nº 159120866), em que registrado que “a violência moral teve como principal manifestação a tentativa de prejudica-la na carreira profissional por meio de inverdades contidas na denúncia para a corregedoria de polícia, mas também xingamentos no contexto doméstico” e a violência psicológica teria ocorrido ao longo do relacionamento por meio “de comportamentos por parte do Sr.
Anderson que teriam como principal característica a sua desqualificação por meio de críticas, controle do seu comportamento por meio de imposições, desmerecimentos, críticas e isolamento social”.
Registrou-se, que, após acompanhamento pelo Centro de Referência de Atenção a Mulher de Salvador, a vítima tomou consciência de que estava inserida em um histórico de violência ao longo do casamento, mas não o percebia, tendo relatado violências psicológicas, morais e sexuais.
Quanto ao estado emocional da vítima e as repercussões das violências sofridas em sua vida, destacam-se os seguintes trechos do relatório técnico do NERAV (ID nº 159120866): “A entrevistada considera que teve muitas perdas, pois foi necessário refazer a vida inteira, e ressaltou: ‘deixei tudo para trás’.
A rotina e os hábitos da Sra.
Júlia e das filhas mudaram.
Afirmou que gostaria de voltar a ter uma vida normal, sustentar as filhas, recuperar sua capacidade laboral, que é tão importante para ela e que lhe faz falta.
Afirma que sua vida ‘virou de cabeça para baixo’ e se sente podada nas possibilidades do seu viver. (...) Em suas palavras, ‘é como se todo dia colhesse sequelas’, tanto pelas perdas e restrições que ora se presentificam, como pelas marcas emocionais, sentimento de culpa e dificuldade de se permitir uma vida mais plena.
Ao longo do estudo, foi possível observar que, mesmo após o distanciamento, a Sra.
Júlia permaneceu se sentindo com medo e insegurança.
O estresse decorrente das vivências de violência parece perdurar, ainda que já tenha ocorrido o afastamento do ofensor há algum tempo.
Neste estudo, Sra.
Júlia expressou sofrimento psíquico, intensificado desde setembro de 2021.
Descreveu um quadro de ansiedade, tendo se engajado em acompanhamento psiquiátrico e psicológico.
Ademais, declarou apresentar medo, postura de hipervigilância, bem como dificuldades em estabelecer novas relações de confiança.
Convém esclarecer que tal contexto de sofrimento pode ter origem multideterminada e depende de variáveis individuais e sociais, podendo ser também afetado pela ocorrência de vivências adversas, inclusive de violências, dentre as quais, a psicológica, como ela referiu ter sido vítima na relação mantida com o Sr.
Anderson.
Importa ressaltar que, quando se trata de violência psicológica, não se lida com uma lógica de causalidade linear, onde um ou mais fatos objetivos geram dano emocional.
Mas, sim, como uma concepção de possível fator de risco, na qual se compreende que a referida violência pode operar em conjunto com outros fatores no desencadeamento de vulnerabilidade em sofrimento.
Segato (2003) defende que a violência moral (a autora engloba neste conceito a violência psicológica), “por sua invisibilidade e capilaridade, é a forma corrente e eficaz de subordinação e opressão feminina, socialmente aceita e validada. (...) envolve agressão emocional, ainda que não seja consciente e deliberada.
Entram aqui a ridicularização, a coação moral, a suspeita, a intimidação, a condenação da sexualidade, a desvalorização cotidiana da mulher como pessoa, de sua personalidade e seus traços psicológicos, de seu corpo, de suas capacidades intelectuais, de seu trabalho, de seu valor moral. (...) Importante enfatizar que este tipo de violência pode muitas vezes acontecer sem nenhuma agressão verbal, manifestando-se exclusivamente com gestos, atitudes, olhares”.
Portanto, as consequências advindas das violências psicológicas sofridas pela vítima foram diversas, de modo que se mudou de cidade, afastou-se do trabalho por recomendação médica, apresenta ainda quadros de ansiedade intensa, hipotermia, pensamentos negativos, desânimo, labilidade emocional, choro constante, medo, postura de hipervigilância e dificuldades de estabelecer novas relações de confiança.
Os depoimentos de Francisco Flávio de Oliveira Sampaio e Valéria Oliveira Botelho, colhidos na audiência de instrução, reforçam também a versão apresentada pela vítima, pois relatam que Thayane vivenciou situações abusivas no relacionamento com Anderson semelhantes às relatadas por Júlia, atitudes manipuladoras e que ele teria se aproveitado de um momento de fraqueza dela, utilizando-se da religião por ele professada, o que lhe causava temor.
Sobre os depoimentos de Francisco Flávio de Oliveira Sampaio e Valéria Oliveira Botelho, seguem as declarações colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Francisco Flávio de Oliveira Sampaio, em juízo, disse que é amigo da família de Thayane.
Passou a desconfiar que o relacionamento de Thayane com Anderson era abusivo quando ela sumiu.
Disse que Thayane estava muito tensa nesse período.
No fim da relação, Thayane informou que Anderson era manipulador e teria aproveitado de um momento de fraqueza dela, utilizando-se da religião.
Depois de um tempo, Thayane falou sobre uma denúncia que havia sido feito contra Júlia.
A ex-esposa de Anderson estaria o perseguindo.
Disse que a irmã de Anderson o procurou na delegacia dizendo que estava sofrendo ameaça por parte de Júlia.
Acredita que a irmã de Anderson não tenha feito denúncia contra Júlia.
Anderson também lhe ligou perguntando o que poderia ser feito nesse caso contra Júlia, até estranhou a ligação pois por ele ser militar ele já teria conhecimento.
Thayane estava em momento de carência, fazendo tratamento espiritual, que ela teve um problema anterior.
A irmã de Anderson sugeriu a mãe de Thayane que esta o procurasse para ter ajuda espiritual.
Thayane falou que se relacionou amorosamente com Anderson e entende que foi enganada por ele.
Ela falou que estava em Corumbá, fazendo um trabalho para Umbanda.
Depois, Thayane demonstrou receio das condutas de Anderson.
Percebeu que Anderson manipulava Thayane.
Anderson havia feito um procedimento contra Júlia.
Tinha um colega que trabalhava na delegacia e fez contato para saber sobre Júlia.
Conversou com Horácio no telefone, e, perguntou se Thayane poderia entrar em contato para entender melhor a situação.
Disse que presenciou várias mensagens que chegaram no celular de Thayane, que poderiam ser colegas de profissão perseguindo-a, aí entendeu que seria melhor entrar em contato para esclarecer sobre os fatos.
Thayane lhe contou que Anderson teria feito um procedimento contra Júlia.
Não franqueou acesso a procedimentos a Thayane, até porque não tem acesso.
Fez pesquisa de alguns números telefônicos que haviam enviados mensagens para Thayane, tendo chegado a um contato de um superior hierárquico de Anderson na entidade religiosa.
Havia orientado Thayane fazer registro da ocorrência policial.
Contou para Thayane que realmente havia tido busca e apreensão na chácara de Anderson.
Ela relatou que teria ido à Corregedoria denunciar a perseguição que estava sofrendo por parte de Júlia.
Orientou Thayane procurar Horácio e outros agentes da polícia civil do Distrito Federal.
Thayane mandou fotos dos bilhetes que haviam colocado no para-brisas do carro dela, de modo que ficou preocupado com a situação.
Thayane ligava chorando, revelando a situação.
As mensagens enviadas a Thayane falando de algo inerente a essa situação.
São pessoas que tinham conhecimento dos fatos, citando os nomes nos bilhetes.
Não se recorda do teor dos bilhetes.
Em um dos bilhetes constava que a pessoa estaria esperando Thayane em tal lugar.
Valéria Oliveira Botelho, mãe de Thayane, na audiência de instrução, disse que sua filha estava passando por alguns problemas psicológicos e comentou com a irmã de Anderson, por várias vezes, no trabalho.
A irmã de Anderson conheceu Thayane no seu local de trabalho e a convidou para conhecer a chácara do irmão dela.
Thayane aceitou ir até à chácara e ficou no local por um tempo, não tinha contato com ela.
Perguntava para a irmã de Anderson como a filha estava e ela dizia que estava fazendo tratamento.
Passou um tempo, Thayane ligou, dizendo que não estava muito bem e que não podia falar muita coisa.
Perguntou para irmã de Anderson o que estava acontecendo com Thayane, mas ela somente falava que ela estava bem.
Depois, sua filha conseguiu voltar e viu que ela não estava bem, não havia melhorado nada.
Thayane estava com muito medo, muito assustada em razão da religião de Anderson.
Até hoje Thayane não está bem por conta desses problemas que vivenciou na chácara.
Ficou por mais de vinte dias sem ter contato com sua filha.
Thayane tinha dependência emocional de Anderson e da irmã dele.
Ela falava muito da religião deles.
Não sabe qual era o motivo de Thayane não falar com ela.
Percebia que Thayane tinha algum temor da religião.
Quando Thayane chegou falou de valores que tinha que arcar com o tratamento religioso.
Uma vez, ela falou que tinha que pagar dois mil reais.
Depois, ela falou de valores em torno de vinte e dois mil reais.
Thayane foi para chácara para ter ajuda emocional.
Disse que Thayane sempre foi uma boa filha, sempre lhe contou tudo, e, no momento que foi para chácara, ela sumiu.
Informou que Thayane estava desempregada e com o emocional abalado, dizendo que ela passou por situações também com seu irmão.
A situação de Thayane se agravou ao ir para chácara.
Thayane tentou novamente suicídio depois que voltou da chácara.
Sua filha está fazendo tratamento psicológico e psiquiátrico, precisando estar sempre acompanhada.
Ocorreu um problema entre Thayane e seu irmão, explicando que ele abriu uma empresa no nome dela e contraiu dívidas.
Thayane chegou desesperada do serviço, dizendo que estava sendo perseguida, estava recebendo bilhetes de quem não conhecia, além de ligações e mensagens.
Disse que Thayane não sabia quem estava a perseguindo.
Soube que Thayane teria ido na Corregedoria da Polícia Civil do DF para registrar boletim de ocorrência contra uma policial.
Thayane falou a época do motivo de ter feito o registro, mas não se recorda.
Há também nos autos provas documentais que corroboram o depoimento da vítima quanto à perseguição reiterada, com ameaça a sua integridade psicológica e invasão e perturbação da esfera de liberdade e privacidade por parte dos réus e, também, no tocante à instauração de inquérito policial contra ela, imputando-lhe crime de que sabiam ser ela inocente.
Conforme ocorrência policial nº 7/2022-0 da Corregedoria Geral de Polícia, no dia 25 de abril de 2022 (ID nº 135438030), os acusados compareceram à sede da Corregedoria, noticiando que eles estariam sendo perseguidos e ameaçados pela vítima, e que ela estaria se valendo da sua função e de amigos policiais para constranger os comunicantes.
No histórico da ocorrência policial, consta que o réu Anderson apresentou “vários prints de conversas por aplicativo de mensagens, dos históricos de chamadas do telefone, bem como de e-mail trocado entre ele e Júlia, durante a constância do casamento” e a ré Thayane “apresentou os bilhetes que foram colocados em seu carro com as mensagens ofensivas” (ID nº 135438030 – Pág. 3).
Aos IDs nº 135438044 e 135438545, constam prints da tela de celular do acusado com registros de ligações telefônicas que teria recebido e apresentado a Corregedoria Geral de Polícia.
Já aos IDs nº 135440233 a 135440707, mensagens apresentadas pelos acusados à Corregedoria Geral de Polícia.
Ainda, no inquérito policial instaurado na Corregedoria Geral de Polícia nº 34/2022, o réu apresentou e-mail que lhe teria sido enviado pela vítima com mensagem de conteúdo íntimo em 18 de abril de 2010 (ID nº 135438033).
A apresentação desse e-mail, enviado há dez anos, teve o nítido propósito de perturbar a tranquilidade e privacidade de Júlia, com sua exposição de forma íntima, no trabalho.
Nos autos do referido inquérito policial, a Divisão de Investigação Policial da Corregedoria-Geral de Polícia concluiu, em relatório final apresentado, que os acusados deram ensejo à instauração do inquérito policial contra a vítima Júlia dos quais sabiam inocente, “valendo-se, inclusive, do cadastro de linha telefônica em nome de Júlia” (ID nº 149956702).
Registrou-se, no documento policial, que o réu Anderson registrou ocorrência policial, apresentando a ré Thayane como testemunha e vítima das ameaças e perseguições sofridas por Júlia.
Do referido relatório policial, necessário destacar os seguintes trechos: “Do Relatório nº 123/2022 – CGP, extrai-se um print do histórico de chamadas de Júlia, que demonstra que, de fato, no dia 24.01.2022, às 9h11 min, ela recebeu uma ligação do número (61) 99178-0112 – vinculado a Thayane – e, poucos minutos depois, efetuou duas ligações para o Agente de Polícia Horácio.
Com relação à suposta abordagem de Thayane por uma viatura da Polícia Civil, em 10.04.2022, na EPIA-Sul, próximo ao monumento ‘Catetinho’, no sentido Valparaíso-GP/Brasília-DF, tem-se que, após pesquisas no sistema de reconhecimento óptico caracteres -- OCR, utilizando-se como parâmetro a placa do carro de Thayane, no período compreendido entre 07.04.2022 a 12.04.2022, verificou-se a existência de registros de movimentação do veículo nos dias 7, e 11 e 12, equivalentes a quarta/quinta/segunda e terça-feiras, dias estes em que ela percorre o trecho a destino do seu local de trabalho.
Não há, contudo, qualquer registro de passagem do veículo pelo local nos dias 9 e 10 de abril, correspondentes a sábado e domingo.
Consta, ainda, que, após o registro da Oc.
Nº 7/2022-CGP, Anderson e Thayane fizeram novo contato com os Agentes de Polícia desta Divisão, informando que, desde o dia 27.04.2022, eles passaram a receber ligações e mensagens oriundas da linha telefónica (61) 99947-5927, com teor ofensivo e com conotação de perseguição.
Apontaram a suspeita com relação a Júlia, e apresentaram os prints, anexados ao relatório, de mensagens recebidas tanto por Anderson quanto por Thayane.
Visando a identificar os dados do responsável pela linha (61) 99947-5729, as operadoras de telefonia móvel foram oficiadas, via SITTEL, sobrevindo a resposta da operadora VIVO, no sentido de que o número foi cadastrado em dia 27.04.2022 (ou seja, dois dias após o registro da Oc. n' 7/2022 -- CGP, e no mesmo dia em que Anderson e Thayane passaram a receber as mensagens ofensivas) em nome de E.
S.
D.
J..
De forma complementar, foram solicitados os dados cadastrais dos terminais telefónicos vinculados, no período compreendido entre 01.01.2020 e 29.05.2022, aos IMEI's dos aparelhos celulares em que o prefixo (61) 99947-5729 foi utilizado.
Foram apontados os prefixos (61) 98625-3878, cadastrado em nome Clínica Clinsara, local de trabalho de Thayane, (61) 99972-4854, vinculado a Anderson Alves de Moura,(61) 99178-0112, vinculado a Thayane Oliveira Botelho, e (85) 98192-2004, vinculado a Manoel Cardoso de Moura (genitor de Anderson).
As datas de vinculação das linhas aos IMEI's demonstraram, ainda, que, após o comparecimento de Anderson na sede desta Corregedoria, o mesmo aparelho celular em que foram recebidas as mensagens ofensivas e de perseguição, foi utilizado para enviá-las.
Com relação à linha (61) 99178-0112, verificou-se que ela foi utilizada em aparelho celular do qual Thayane já fazia o uso em data pretérita aos fatos.
O mesmo se verificou quanto àquela cadastrada em nome do genitor de Anderson, que também se vinculou ao aparelho posteriormente utilizado para o envio das mensagens para Anderson e Thayane.
Já os terminais telefónicos utilizados por Júlia nunca se vincularam aos mesmos IMEI's associados às linhas usadas para os envios de mensagens para Anderson e Thayane.
Na sequência, tem-se que, em novo contato com os policiais desta Divisão, Anderson informou que ele e Thayane passaram a receber mensagens e ligações do terminal (61) 99631-4727, em que o interlocutor insinuava que os servidores desta Corregedoria estariam acobertando Júlia.
As operadoras de telefonia foram novamente oficiadas, obtendo-se a informação de que a linha (61) 99631-4727 havia sido cadastrada em nome de Anderson Alves de Moura, em 03.06.2022, mesmo dia do recebimento das mensagens.
Constatou-se, ainda, que esse mesmo prefixo havia sido vinculado ao mesmo aparelho celular utilizado pelo terminal (61) 99947-5729 - do qual já haviam se originado as mensagens ofensivas recebidas por Anderson e Thayane - e àquele cadastrado em nome da Clinica Clinsara, local de trabalho de Thayane. (...).
A fim de exaurir qualquer dúvida, de ordem desta Autoridade Policial, e após novas solicitações junto ao SITTEL, a Seção de Investigação Policial apresentou o Relatório n.' 23/2023-CGP, do qual se extrai que o aparelho de IMEI 353901332172339, no qual foi utilizada a linha (61) 99947- 5729, cadastrada em nome de Júlia e utilizada para o envio de mensagens para Anderson e para Thayane, vem sendo utilizado pela linha (61) 99972-4854, cadastrada em nome de Anderson e efetivamente usada por ele, desde, pelo menos, 14.09.2021 até a data da nova solicitação ao SITTEL, qual seja 27.01.2023”.
Portanto, dos elementos constantes do relatório final da autoridade policial, conclui-se que os réus deram causa à instauração de inquérito policial contra Júlia, imputando-lhe crime de que sabia ser ela inocente, além de cadastrar linha telefônica em nome dela, com o único objetivo de incriminá-la.
Ademais, os réus agiram dessa forma no período em que vigentes medidas protetivas em favor da vítima, a qual se encontrava em Salvador, afastada do trabalho por questões médicas decorrentes da violência psicológica praticada pelo réu Anderson.
A instauração do procedimento expôs Júlia a situação constrangedora, uma vez que houve até apresentação por parte do réu Anderson de e-mail enviado por ela com mensagem de cunho íntimo no ano de 2010, além de acusações de traições que supostamente teriam sido praticadas no ambiente de trabalho.
Conforme pontuado no relatório final da autoridade policial da Corregedoria Geral de Polícia, “o fato é que o contexto de acusações, envolvendo outra mulher, e imputadas não só a Júlia, questionada, inclusive, na sua seriedade profissional, mas também a colegas de trabalho desta, que estariam conluiados no propósito de perseguir e ameaçar os comunicantes, apenas intensificou o sofrimento psíquico da vítima, já fragilizada, referendando o cenário de violência doméstica e a necessidade de repreensão das condutas do autor”.
O relatório nº13/2024 da Corregedoria Geral de Polícia (ID 184750025) esclarece a metodologia utilizada para identificação dos celulares apontados na denúncia como sendo aqueles utilizados para enviar as supostas mensagens ameaçadoras e injuriosas à Thayane e Anderson, apontando ainda a relação dos aparelhos telefônicos utilizados com os números telefônicos e as vinculações com os acusados.
Conforme ofício da Operadora Vivo de ID 184750025 – Pág. 25/26, a linha (61) 99947-5729 foi ativada remotamente, pelo próprio cliente/usuário, por meio de menu interativo, sem necessidade de acionamento/ligação para a Central de Atendimento e que, por tratar-se de linha na modalidade pré-paga, não há o armazenamento documentos para a referida linha.
De acordo com o relatório nº 13/2024 – CGP (ID nº 184750025 – Pág. 7), “infere-se que Anderson, como ex-companheiro, tenha acesso aos dados pessoais de Júlia necessários para a realização do cadastramento (...) e como restou demonstrado a linha cadastrada em nome de Júlia foi utilizada no mesmo aparelho utilizado por Anderson em sua linha pessoal”.
No relatório final do inquérito policial instaurado na Corregedoria-Geral de Polícia, consta que a suposta abordagem policial alegada por Thayane não ocorreu, uma vez que, em pesquisa feita em sede do inquérito instaurado na Corregedoria de Polícia, verificou-se que o veículo dela não passou no local na data em que teria ocorrido a suposta abordagem.
Portanto, os elementos apontam que ela sabia de fato ser falsa a acusação contra Júlia.
Consta, ainda, nos autos, o que foi confirmado em depoimento judicial prestado pela vítima, que Thayane teria postado nos status do WhatsApp dela uma postagem indicando o perfil social de Júlia no instagram, inclusive com foto, dizendo que era para denunciarem o referido perfil, que era de uma agente da PCDF, que estaria usando o sistema de polícia para perseguir e ameaçar pessoas, concluindo por final que: “o lugar dessa mulher é na cadeia ou em um hospital psiquiátrico, menos em uma delegacia prestando serviços à população” (anexo ao ID nº 135440711 – antes do ID nº 135440712).
Essa postagem teria sido enviada por Anderson no âmbito do procedimento da Corregedoria-Geral de Polícia.
A vítima, ainda, em juízo, relatou que, em janeiro de 2022, recebeu ligação telefônica de Thayane, a qual lhe chamou pelo nome, perguntava se tudo que Anderson havia feito com ela era verdade, que estava com medo do que Anderson poderia fazer em relação à depoente e à família dela, que estava com crise de ansiedade.
Informou que, à época, não sabia que era Thayane na ligação telefônica.
Logo depois que recebeu a ligação de Thayane, ligou para a DIPO e para Horácio, que foi seu chefe.
Havia o número identificado de quem havia ligado, foi aí que se chegou ao nome de Thayane.
A ligação de Thayane deixou Júlia perturbada emocionalmente.
Outro ponto que chama a atenção foi o motivo de Thayane não ter ido à delegacia de polícia obter os esclarecimentos quanto à situação de ameaças por ela relatada, já que o seu amigo policial civil havia a orientado neste sentido e indicado José Horácio para entender o que estava acontecendo.
As declarações prestadas por Viviane Karoline Nunes Guedes de Moura, Vivian Alves de Moura, Elias Vieira da Silva, Miguel Arcanjo Neto, Marcos Venício Mendonça não colaboraram para o esclarecimento dos fatos, uma vez que não presenciaram os fatos descritos na denúncia e pouco sabiam sobre o relacionamento de Júlia e Anderson.
Ressalta-se que a violência psicológica sofrida pela vítima ocorria em ambiente privado.
Viviane Karoline Nunes Guedes de Moura, em juízo, afirmou que é casada com Anderson há 6 meses.
Conhece o Anderson h -
25/03/2024 20:32
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:32
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
06/03/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0715624-50.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON ALVES DE MOURA, THAYANE OLIVEIRA BOTELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista às Defesas, para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado na Ata de Audiência de ID. n. 179938853.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
19/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 16:21
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 16:11
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
11/12/2023 14:49
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
24/10/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 08:10
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
01/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
26/07/2023 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
12/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
07/07/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
15/06/2023 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 13:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
29/05/2023 14:08
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/05/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
27/05/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
19/05/2023 21:45
Juntada de Certidão - sepsi
-
19/05/2023 21:35
Juntada de Certidão - sepsi
-
19/05/2023 10:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
01/03/2023 11:06
Recebidos os autos
-
01/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 08:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
28/02/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 19:52
Recebidos os autos
-
27/02/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
27/02/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2023 09:44
Recebidos os autos
-
27/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:44
Declarada incompetência
-
23/02/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
23/02/2023 15:32
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
23/02/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 18:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/09/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715644-92.2022.8.07.0003
Bernardo de Alcantara Mendes
Bradesco Saude S/A
Advogado: Thais Ferreira de Alcantara Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2022 14:26
Processo nº 0715607-19.2023.8.07.0007
Sergio Ferreira de Araujo
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Sergio Ferreira de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 11:58
Processo nº 0715590-17.2022.8.07.0007
Felipe Trindade Costa
Eliane Pinheiro Negocios Imobiliarios Lt...
Advogado: Alexandra Tatiana Moreschi de Albuquerqu...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2022 21:22
Processo nº 0715565-67.2019.8.07.0020
Nazareno Alves de Andrade
Egidio Chini
Advogado: Mcjerry Di Andrade Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 09:30
Processo nº 0715597-04.2021.8.07.0020
Daniele Carvalho Nunes Veloso Araujo
Jose Marcelo Pereira de Araujo
Advogado: Luis Augusto de Andrade Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2021 17:16