TJDFT - 0715455-73.2020.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715455-73.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Ato / Negócio Jurídico (4701) AUTOR: ADRIANA SOUZA MARAGNO, GABRIEL OLIVEIRA MARAGNO REU: NADIA MARIA RODRIGUES CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
01/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715455-73.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA SOUZA MARAGNO, GABRIEL OLIVEIRA MARAGNO REU: NADIA MARIA RODRIGUES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS A parte autora opôs embargos de declaração ao ID 206703416 ao argumento de que a sentença é contraditória, pois não julgou conforme sua tese e ignorou fatos comprovados, motivo pelo qual requer: a) esclarecimento sobre a contradição existente na decisão, que reconhece a falsidade das assinaturas nas procurações, mas não declara a nulidade dos atos processuais subsequentes. b) reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais praticados pelas advogadas Caroline e Juliana, em razão da inexistência de mandato válido. c) declaração de ineficácia da petição inicial e demais atos processuais, inclusive a sentença, em virtude da irregularidade formal de representação.
A parte ré opôs embargos de declaração ao ID 205951355 ao argumento de que há omissão, motivo pelo qual requer a reforma do julgado para: a) analisar a participação e inclusão de Antônio Ferreira de Oliveira Neto no polo ativo da ação; b) analisar a conduta e responsabilidade solidária do advogado Thiago Carneiro Cavalcanti; c) analisar a participação, conduta e responsabilidade das testemunhas; d) fixação de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa da ação de embargos de terceiro.
Conheço dos embargos de declaração de ID. 206703416 e 205951355 porquanto tempestivos.
DECIDO.
Quanto aos embargos de declaração aviados pela parte autora, entendo que não há como acolhê-los, uma vez que a autora demonstra tão somente o inconformismo com o julgado, restando evitando que pretende a reforma integral do julgado, sendo certo que a via adequada à sua pretensão é a interposição de recurso de apelação.
REJEITO, portanto, os embargos de declaração opostos pela parte autora, pois inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC.
Intimem-se.
No que tange aos embargos de declaração opostos pela parte ré, também não há como acolhê-los, uma vez que não existem os vícios constantes do art. 1.022 do CPC.
A reforma do julgado poderá ser pedida em sede de recurso próprio, não em embargos declaratórios, que não servem a tal mister.
Assim, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte ré, pois não incidentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
04/09/2024 16:24
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715455-73.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA SOUZA MARAGNO, GABRIEL OLIVEIRA MARAGNO REU: NADIA MARIA RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de ato jurídico com pedido de tutela de urgência, ajuizado por ADRIANA SOUZA MARAGNO E GABROIEL OLIVIERA MARAGNO contra NADIA MARIA RODRIGUES, partes qualificadas no processo.
Alega a parte autora, em suma, que jamais constituíram as advogadas Em segredo de justiça e Julia Helena Padilha como suas procuradoras para ajuizamento de embargos de terceiro, que recebeu o número 2017.07.1.009583-5.
Afirma que as referidas advogadas tiveram acesso a diversos documentos que instruíram a referida ação de embargos, porque eram advogadas do ex-marido da autora, que era réu em processo de execução patrocinado pelas ditas causídicas.
Alega a autora que as referidas “advogadas procuraram a autora informando que estavam buscando resolver as questões da penhora do imóvel onde a mesma reside com seus filhos”, e “solicitaram que lhes fossem encaminhados documentos adicionais”, “porém não informaram, num primeiro momento, quais medidas iriam tomar” e ajuizaram os referidos embargos de terceiro “por conta própria sem anuência dos Requerentes, o que entende corresponder a vício insanável e determina a nulidade da sentença proferida na ação de embargos.
Negam os autores terem outorgado procuração par as ditas advogadas e, para piorar a situação, afirmam que foram sucumbentes nos embargos, e condenados ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Entretanto, após analisar os autos, perceberam que não tinham assinado as procurações ali acostadas, e contrataram um pericia grafotécnica, que constatou a fraude nas assinaturas, no entanto, estão respondendo a execução dos honorários movida pela ré, no montante de R$ 106.924,05, de forma indevida.
Tecem considerações sobre o direito que entendem aplicável, defendendo a inexistência de manifestação de vontade na outorga das procurações que instruíram os embargos de terceiro, e por conseguinte, da própria existência do processo, e requerem: a) a suspensão da tramitação da execução de sentença proferida nos embargos; b) em definitivo, o reconhecimento e declaração da nulidade do ato jurídico (sentença), referente aos embargos de terceiro nº 2017.07.1.009583-5, por ser sentença juridicamente inexistente.
O pedido de tutela antecipada foi deferido parcialmente, conforme ID 74800785, para suspensão da execução dos honorários advocatícios.
Citada, a ré ofertou defesa, ID 79209098, alegando, em suma, que os autores tinham conhecimento da ação de embargos de terceiros movida em seu favor pelas advogadas já referidas, tanto assim que o executado Antônio, pai do autor e ex-marido da ora autora, tentou fraudar a execução, passando ao autor Gabriel uma cessão de direitos particular, do imóvel que fora penhorado, cessão essa que teve firma reconhecida presencialmente, 13 dias após o registro da penhora do imóvel, e o ardil somente não foi possível porque o Juízo reconheceu a manobra de má-fé e julgou improcedentes os pedidos dos embargos de terceiro.
Alega que após essa sentença que se busca anular, sem qualquer razão, o executado Antônio informou a pretensão de pagar a dívida, mas não ofertou pagamento e nem acordo, o que fez com a única intenção de procrastinar a venda judicial do imóvel regularmente penhorado.
Afirma que os autores tinham total conhecimento de todas as demandas, tanto assim que tentaram de todos os jeitos excluir o imóvel da penhora, e somente agora, após insucesso das tentativas anteriores, vêm informar que não assinaram as procurações, como última tentativa de excluir o bem da penhora e frustrar a execução.
Os autores ofertaram réplica, reforçando os argumentos da inicial.
Saneador ao ID 89246896, rejeitou as preliminares e decidiu as questões processuais pendentes.
Pela decisão de id 90919403, foi deferido o pedido de produção probatória, com realização de perícia técnica, cujo laudo foi juntado ao ID 167787531, atestando que as assinaturas das procurações passadas nos embargos de terceiros não seriam dos ora autores.
Foi determinada a anotação da conclusão para sentença, ID 171233665, mas o réu ingressou com pedido de reconsideração, ID 175485176, que foi acolhido, conforme ID 176603043, para autorizar a dilação probatória com oitiva de testemunhas.
Ata de audiência ao ID 188830210, e depoimentos gravados ao ID 188834210, 188834223, 188834225, 188834231, 188834234.
Ata de audiência de continuação, ID 194332140.
As partes ofertaram alegações finais.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de análise, passo ao mérito.
A questão posta sob discussão diz respeito à validade da sentença proferida na ação de embargos de terceiros, que tinha como embargantes os agora autores, e embargada, a requerida.
Os autores alegaram que nunca deram procuração para as advogadas ajuizarem tal demanda em seu favor, e que fizeram perícia nas assinaturas das ditas procurações, concluindo o perito que aquelas não provieram de seus punhos.
De fato, a pericial judicial constatou que as assinaturas das referidas procurações apresentadas nos embargos de terceiros não são dos autores, todavia, o fato não acarreta, automaticamente, a conclusão pela ausência de manifestação de vontade no ajuizamento da ação, devendo-se analisar os demais elementos de prova, para se determinar se os autores deram - ou não - autorização para aviamento dos embargos de terceiros questionados.
Pois bem.
Segundo narrou a própria parte autora, na inicial, tanto a autora quanto seu filho Gabriel sabiam que o ex-marido e pai, Sr.
Antônio, era executado em ação judicial.
Ambos também sabiam que não foram encontrados bens penhoráveis em nome do executado Antônio, e que por isso foi deferida, em grau de recurso, a penhora sobre o imóvel em que residem até hoje, que seria parte do patrimônio do executado Antônio.
Falaram, ainda, com todas as letras, que as advogadas do seu ex-marido “procuraram a autora informando que estavam buscando resolver as questões da penhora do imóvel onde a mesma reside com seus filhos”, e “solicitaram que lhes fossem encaminhados documentos adicionais”, “porém não informaram, num primeiro momento, quais medidas iriam tomar”, ajuizando os referidos embargos de terceiro “por conta própria sem anuência dos Requerentes”.
Ora, que advogado informa qual remédio jurídico que vai aviar em favor do cliente? O advogado é quem escolhe as medidas necessárias a tomar para assegurar o pretenso direito do cliente, inexistindo qualquer norma que exija que o mandatário informe exatamente qual a medida que será tomada, bastando que seja contratado pelo mandante, para representar os seus interesses, e isso ambos os autores fizeram, pois aceitaram que as advogadas Caroline e Julia patrocinassem a causa, para livrar o bem imóvel onde moravam da penhora, inclusive encaminhando-lhes “documentos adicionais”, como requerido.
Uma das advogadas, Dra.
JULIA, foi ouvida em audiência de instrução, e confirmou que atuou em vários processos em favor do ex-marido da autora, Antônio Neto, alegando que pediam as procurações e demais documentos a ele, ainda que se tratasse dos documentos dos autores, era Antônio Neto quem entregava tudo no escritório e que não tinha qualquer desconfiança sobre a regularidade das procurações.
Em audiência de instrução, a autora ADRIANA deixou claro que confiava no ex-marido Antônio, que era quem cuidava dos bens da família, mantendo com ele bom relacionamento, e inclusive sabia que ele estava cuidando da questão do apartamento que fora penhorado.
Ele que contratou as advogadas, tudo com consentimento e aceitação dos autores, que somente resolveram questionar a situação quando perderam a demanda.
Embora tenha sido as advogadas que recolheram as custas do processo inicial e recurso, foi a própria autora ADRIANA quem recolheu as custas do Recurso Especial que questionou a sentença desfavorável nos embargos, o que reforça a conclusão no sentido de que não apenas concordou com a demanda, como colaborou ativamente para lograr sucesso, levando a demanda até o c.
STJ.
A alegação de que a autora ADRIANA, que foi contatada pelas advogadas e induzida a recolher as custas, pensando que se tratava de “apenas mais uma guia de cistas judicial qualquer” é inocente e beira a litigância de má-fé, pois se ADRIANA recolhia custas, entregava documentos às advogadas, se inteirava com Antônio do andamento das várias medidas intentadas para livrar o bem da penhora, certamente que tinha autorizado às advogadas a fazerem o que fosse necessário, pouco importando se fossem embargos de terceiro, ação anulatória, impugnação à penhora.
Querer fazer crer que a autora concordou com todas as demandas, mas discordou apenas dos embargos de terceiros, é pretensão pueril e que não se coaduna com as regras da experiência comum, não pode e não será admitida.
Veja-se que uma vez penhorado o imóvel onde residem, o ex-marido da Autora resolveu “doar” o imóvel ao filho Gabriel, ora autor, apenas 13 dias após o registro da penhora, através de simples cessão de direitos, comparecendo o trio no cartório, Antônio como doador, o autor Gabriel como donatário e a autora Adriana como testemunha, cessão de direitos essa que foi o único documento que instruiu os embargos de terceiro ora hostilizados, podendo-se dizer, portanto, que foi produzido exclusivamente para instruir a referida ação, e não porque era aniversário do filho do ex-casal.
Outrossim, apesar dessa manobra, o Juízo que analisou a questão nela não acreditou, concluindo pela má-fé e deslealdade processual dos autores e do executado, que tudo fizeram para não pagar o valor da execução, com o ajuizamento de mais esta demanda, em nítido desespero.
Quanto à alegação dos autores, de que a cessão de direitos teria sido firmada como presente para o autor, que completava 18 anos, também é criação fantasiosa, pois o executado Antônio estava em difícil situação financeira, devendo em várias demandas, e foi esse o exclusivo motivo de “presentear” o filho com o imóvel penhorado, prejudicando seus credores.
Não fosse isso, tão somente a fala dos autores, na inicial, demonstra que firmaram tacitamente contrato de mandato para que as advogadas aviassem as ações necessárias com vistas a impedir o imóvel em que residem de responder pela dívida do Sr.
Antônio, embora a procuração tenha sido ofertada de forma irregular, mas com consentimento e aceitação induvidosos. “(...) O mandato tácito decorre da atividade dos sujeitos, agindo o outorgado como mandatário e admitindo o outorgante a existência do mandato.
No mandato tácito, ocorre a aceitação implícita dos atos do mandatário. (SILVIO DE SALVIO VENOSA, Direito Civil – contratos em espécie, 6ª edição, Atlas, p. 275).
Destarte, não é possível que os autores sustentem que não deram autorização para que as advogadas aviassem os embargos de terceiros, pois na inicial informaram, inclusive, que foram procurados pelas advogadas e que entregaram documentos “adicionais”, o que comprova, por si só, a regularidade da ação, ou seja, da atuação das advogadas em seus nomes.
Anote-se que embora irregular o instrumento de procuração, não se pode permitir a desconstituição de todos os atos praticados, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e considerando-se que a ninguém é lícito alegar em seu benefício a sua própria torpeza – nemo auditur propriam turpitudinem allegans.
Destarte, entende-se que o pedido de declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados pelos autores, através das mandatárias advogadas, inclusive do próprio ajuizamento da ação e da sentença, não pode ser atendido, porque inegavelmente os autores autorizaram às patronas a tomarem as providências processuais necessárias para impedir que o imóvel fosse a leilão.
Outrossim, inexiste qualquer razão plausível para que as advogadas aviassem a ação questionada, senão o benefício único e exclusivo dos autores e de Antônio, e ninguém mais.
Elas nada ganharam com isso, inclusive, nem receberam pelo serviço prestado, segundo contou a Dra.
Julia em audiência.
Os únicos beneficiados – se o pedido dos embargos fosse procedente - seriam os autores, o que corrobora que sabiam da ação e concordaram com ela, logo, nada há que se declarar nulo.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, resolvo o mérito da lide, art. 487, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, mantendo hígida a sentença prolatada nos autos dos embargos de terceiros, nº 2017.07.1.009583-5.
Revogo a medida cautelar deferida ao ID 74800785, para autorizar a continuidade do processo executivo em seus ulteriores termos.
Certifique-se nos autos executivos.
Pela sucumbência, condeno os autores ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
A exigibilidade da verba em relação ao autor GABRIEL resta suspensa, pois litiga amparado pela gratuidade de justiça.
Tendo em vista que houve a possível prática de crime, com a falsificação de documentos, conforme apurado pela perícia judicial, determino seja encaminhado o processo ao Ministério Público com atuação criminal nesta circunscrição de Taguatinga, para providências que entender cabíveis, anotando-se que foi feita a noticia criminis, mas aparentemente sem andamento pela autoridade policial (ID 196912254).
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
26/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:10
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:04
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/05/2024 10:49
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 15:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/04/2024 15:15
em cooperação judiciária
-
02/04/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 19:44
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/03/2024 15:41
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/03/2024 15:40
em cooperação judiciária
-
05/03/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 08:03
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 07:38
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715455-73.2020.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Ato / Negócio Jurídico (4701) AUTOR: ADRIANA SOUZA MARAGNO, GABRIEL OLIVEIRA MARAGNO REU: NADIA MARIA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considero válida a intimação de ID 187471181, nos termos do art. 248, §4º, do Código de Processo Civil, advertindo que a ausência injustificada da referida testemunha acarretará a sua condução coercitiva.
Ademais, há informação no ID 185030142 de que os autores também providenciarão o comparecimento da testemunha Antônio Ferreira de Oliveira Neto.
Outrossim, defiro o pedido de intimação das testemunhas advogadas, Dra.
Caroline Iris Pantoja Willians e Dra.
Julia Helena Padilha, por publicação, tendo em vista que são cadastradas no sistema do TJDFT, advertindo todas as testemunhas, desde já, que suas ausências serão entendidas como recusa em depor, e serão aplicadas as medidas cabíveis para a falta injustificada.
I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
28/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/02/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 19:03
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:03
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/12/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/12/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
26/11/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2023 16:17
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/11/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 19:02
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:02
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/11/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/11/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 17:49
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:49
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
20/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
09/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/11/2023 06:17
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:16
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:16
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/11/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/11/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:13
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/10/2023 18:15
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 18:15
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
19/10/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/10/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:57
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/09/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/09/2023 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 02:56
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:55
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/09/2023 15:55
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
31/08/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/08/2023 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 07:35
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 03:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 18:51
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:51
Outras decisões
-
11/05/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
11/04/2023 14:39
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:39
Outras decisões
-
10/04/2023 20:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2023 20:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/04/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 01:30
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 16:04
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:04
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
14/02/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/02/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 12:43
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
31/01/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 14:50
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:50
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
-
17/01/2023 14:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/01/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/11/2022 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:05
Recebidos os autos
-
27/10/2022 10:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2022 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
14/07/2022 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 17:08
Recebidos os autos
-
15/06/2022 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/06/2022 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 18:18
Recebidos os autos
-
04/05/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/05/2022 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 08:03
Recebidos os autos
-
20/04/2022 08:03
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/04/2022 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 00:23
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:23
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:23
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
06/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:43
Recebidos os autos
-
05/04/2022 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/03/2022 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 17:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 09:01
Recebidos os autos
-
10/06/2021 09:01
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
09/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 02:56
Publicado Despacho em 07/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Despacho em 07/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Despacho em 07/06/2021.
-
07/06/2021 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/06/2021 16:30
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 08:52
Recebidos os autos
-
07/06/2021 08:52
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2021 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/06/2021 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 09:14
Recebidos os autos
-
02/06/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/06/2021 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
22/05/2021 12:07
Recebidos os autos
-
22/05/2021 12:07
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2021 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/05/2021 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 13:56
Recebidos os autos
-
07/05/2021 13:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2021 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2021 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/04/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2021 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 09:25
Recebidos os autos
-
20/04/2021 09:25
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2021 02:47
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 10:51
Recebidos os autos
-
07/04/2021 10:51
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 04:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/04/2021 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
17/03/2021 19:41
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 18:55
Recebidos os autos
-
16/03/2021 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2021 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
16/03/2021 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 12:50
Recebidos os autos
-
10/03/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 06:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
09/03/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2021 02:47
Publicado Despacho em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 15:12
Recebidos os autos
-
24/02/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 06:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
22/02/2021 16:41
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 17:34
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:49
Publicado Certidão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 11:38
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 12:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 09:56
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 21/10/2020.
-
21/10/2020 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 18:38
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 17:11
Recebidos os autos
-
16/10/2020 17:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/10/2020 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/10/2020 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2020 18:07
Recebidos os autos
-
15/10/2020 18:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/10/2020 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/10/2020 15:43
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/10/2020 19:36
Recebidos os autos
-
14/10/2020 19:36
Declarada incompetência
-
14/10/2020 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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