TJDFT - 0715146-02.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 10:40
Baixa Definitiva
-
22/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:38
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de IZABELA MASCARENHAS MATOSINHOS DE SOUSA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
COLANGIOSCOPIA.
LEI Nº 14.454/2022.
IRRETROATIVIDADE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE.
TAXATIVIDADE.
EXCEÇÕES.
STJ.
ERESP Nº 1.889.704/SP E 1.886.929/SP.
REQUISITOS.
ESGOTAMENTO DOS PROCEDIMENTOS PRE
VISTOS.
COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA DE EFICÁCIA.
PREENCHIDOS.
COBERTURA.
DEVIDA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
ART. 86, CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há ausência de fundamentação específica quando existe plena correlação entre os argumentos apresentados pelo apelante e a sentença recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2.
A Lei nº 14.454/2022 estabeleceu critérios para cobertura de tratamento de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Trata-se de lei material e, portanto, irretroativa, sendo aplicável somente aos casos em que a negativa ocorrer a partir de sua entrada em vigor, em 22 de setembro de 2022.
Considerando que a negativa ocorrera em abril de 2022, a inovação legislativa não deve ser aplicada ao caso em análise. 3.
A Lei nº 9.656/98, ao tratar sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, ao estabelecer o plano-referência prevê a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para definir a amplitude das coberturas (art. 10, §4º). 3.1.
Assim, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Resolução Normativa nº 465/2021, que estabelece o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui lista de tratamentos e procedimentos de cobertura obrigatória a ser observada pelos planos de saúde. 4.
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS deve ser interpretado taxativamente, ressalvados os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.889.704/SP e 1.886.929/SP para que se possa admitir, em hipóteses excepcionais, a cobertura de procedimentos não previstos no referido rol. 4.1. "Não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde" (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) 5.
Comprovado o esgotamento dos procedimentos previstos no Rol da ANS, ante a realização do procedimento cirúrgico previsto sem obter sucesso apesar de sucessivas tentativas, e reconhecida a existência de evidências científicas da eficácia e segurança do procedimento médico pleiteado, mostra-se devida a cobertura do tratamento não previsto no Rol da ANS. 6.
Na ausência de norma legal ou regulamentar expressa ou de entendimento jurisprudencial consolidado no momento da negativa determinando a cobertura do tratamento, não se verifica conduta ilícita praticada pelo plano de saúde apta a ensejar dano moral indenizável. 7.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão distribuídas proporcionalmente entre eles os ônus sucumbenciais, conforme o art. 86 do CPC. 8.
Preliminar rejeitada.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida. -
20/03/2024 16:31
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0060-87 (APELANTE) e não-provido
-
20/03/2024 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:17
Juntada de intimação de pauta
-
01/03/2024 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:27
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/01/2024 11:32
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
11/12/2023 14:21
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
06/12/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:25
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:25
Processo Reativado
-
28/04/2023 11:03
Baixa Definitiva
-
28/04/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 11:02
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/04/2023 11:00
Transitado em Julgado em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de IZABELA MASCARENHAS MATOSINHOS DE SOUSA em 27/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:06
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:07
Publicado Acórdão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
23/03/2023 16:25
Conhecido o recurso de IZABELA MASCARENHAS MATOSINHOS DE SOUSA - CPF: *13.***.*55-09 (EMBARGANTE) e não-provido
-
23/03/2023 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/03/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 21:23
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2023 18:23
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
27/01/2023 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2023 12:31
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 18:45
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 18:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
13/12/2022 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
13/12/2022 18:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/12/2022 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2022 00:05
Publicado Acórdão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
22/11/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 19:39
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0060-87 (APELANTE) e provido
-
11/11/2022 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/10/2022 18:37
Recebidos os autos
-
20/09/2022 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
20/09/2022 17:51
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
19/09/2022 11:50
Recebidos os autos
-
19/09/2022 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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