TJDFT - 0715385-60.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:18
Baixa Definitiva
-
24/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:17
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 23/09/2024 23:59.
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31/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO DO CONTRATANTE.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diante da previsão legal, notadamente o art. 6° da Lei n°10.820/2003, e a Resolução nº 1.326 de 16 de setembro de 2015, bem como expressa previsão contratual, não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado. 2.
Não é possível equiparar o cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, porquanto neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. 3.
O consumidor não pode, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar anos para alegar vício de vontade na formação do contrato ou abusividade e com isso requerer nulidade do contrato legitimamente firmado, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, não tendo realizado o pagamento integral da dívida, os descontos das parcelas do empréstimo, enquanto não for quitada a dívida, são devidos. 4.
Não constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade na contratação de cartão de crédito na modalidade consignado, o contrato permanece válido. 5.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. -
22/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:49
Conhecido o recurso de JOSEFA RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *16.***.*40-08 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 19:00
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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18/07/2024 20:44
Recebidos os autos
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18/07/2024 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/07/2024 18:18
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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