TJDFT - 0715385-60.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:48
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/05/2024 10:08
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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08/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:50
Juntada de Petição de impugnação
-
01/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
A despeito do teor da petição ID 189267981, aguarde-se o prazo para réplica.
Após, conclusos. -
22/03/2024 19:48
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715385-60.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA RIBEIRO DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a contestação apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID 189776864, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 14 de março de 2024 10:27:10.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
14/03/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715385-60.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA RIBEIRO DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Defiro a gratuidade postulada.
No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação da parte ré para apresentar resposta em 15 dias.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 21 de fevereiro de 2024 07:38:03.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/02/2024 11:18
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSEFA RIBEIRO DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Assim, emende-se a peça de ingresso para juntar aos autos o documento anexado ID 180381838, devidamente assinado pela autora.
Prazo de 05 dias.
Pena de indeferimento. -
05/02/2024 11:34
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:34
Determinada a emenda à inicial
-
05/01/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2023 02:21
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:48
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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