TJDFT - 0715510-19.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:46
Recebidos os autos
-
07/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/04/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de DF TRATORES E PECAS EIRELI - EPP em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715510-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DF TRATORES E PECAS EIRELI - EPP REQUERIDO: SERASA S.A., BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, ficam intimadas as partes DF TRATORES E PECAS EIRELI - EPP e SERASA S.A. para contrarrazoar o recurso interposto no Id 230596609, no prazo de 10 (dias), por intermédio de advogado (poderá dirigir-se a um dos Núcleos de Assistência Jurídica das Universidades de Direito ou à Defensoria Pública para viabilizar atendimento de advogado, se o caso).
Após, subam os autos para julgamento do recurso.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Março de 2025 13:54:12.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
27/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 08:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/03/2025 10:38
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2025 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
20/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2025 14:06
Desentranhado o documento
-
12/03/2025 09:23
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
14/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 19:12
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
13/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
12/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 16:09
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
25/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
21/10/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:51
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
19/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:14
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715510-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DF TRATORES E PECAS EIRELI - EPP REQUERIDO: SERASA S.A., BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Embargos de declaração opostos por DF TRATORES E PEÇAS EIRELI -EPP.
Dispensado o relatório Decido.
A sentença foi clara quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor -CDC.
Não obstante, quanto à distribuição do ônus da prova, os fundamentos da sentença também foram claros, ao estabelecer o ônus da parte autora, quanto à prova do que efetivamente teria deixado de ganhar, com aplicação do montante que permaneceu indisponível por cerca de 45 dias, confira-se: Não obstante a configuração da conduta ilícita, o prejuízo material somente pode ser ressarcido se devidamente comprovado, não sendo o caso de presunção e/ou dano hipotético (arts. 402 e 944 do CC/2002).
Não se pode olvidar que a perda da chance de um ganho que era apenas provável não gera o dever de indenizar, sendo necessária a produção de prova inequívoca da certeza da sua ocorrência e a demonstração da sua extensão.
No presente caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, I, do CPC/2015, de provar/demonstrar inequivocamente a alegação de que suportou o prejuízo financeiro indicado na inicial.
O documento de id n. 167306913 - Pág. 1 carece de informações técnicas e pormenorizadas sobre a aplicação financeira que detinha a custódia do montante indicado na inicial.
Cabe ressaltar, ademais, a ausência de documentação/planilha financeira retratando e demonstrando a dita oscilação, intrínseca ao mercado financeiro, especialmente durante o prazo de 45 dias de falta de acesso/disponibilidade do numerário.
Tal ônus caberia, a teor do art. 373, I, do CPC/2015, à empresa autora, sendo prescindível impor à instituição financeira nesse sentido, consoante pleiteado (id n. 171246629).
Dessa forma, incabível a reparação material ora pretendida.” Registro, em complemento, que o legislador deixou a cargo do magistrado, segundo seu prudente arbítrio, a apuração da hipossuficiência e da verossimilhança necessárias à inversão do ônus probatório em prol do consumidor, desde que fique evidenciada nos autos a dificuldade para a demonstração dos “direitos” deste, segundo as normas processuais ordinárias ditadas pelo CPC.
No caso dos autos, ausente a hipossuficiência técnica da parte autora, razão pela caberia a ela demonstrar de forma cabal, através de planilhas e extratos, que seu fluxo de caixa permitiria a não utilização do montante, durante o período de 45 dias, e, neste caso, trazer aos autos demonstrativo do que efetivamente teria deixado de ganhar com a aplicação indicada.
Dessa forma, ausente qualquer omissão ou contradição na sentença, rejeito os embargos.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
31/01/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
22/11/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
05/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 02:50
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2023 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
08/09/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:08
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
25/08/2023 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:44
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 10:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 08:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715486-54.2020.8.07.0020
Carlos Roberto Carneiro de Oliveira
Carlos Roberto Carneiro de Oliveira
Advogado: Jefferson Lima Roseno
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2022 21:04
Processo nº 0715522-11.2020.8.07.0016
Antonio Carlos Silva de Oliveira
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2020 14:27
Processo nº 0715504-80.2021.8.07.0007
B3 - Gestora de Empreendimentos Turistic...
B3 - Gestora de Empreendimentos Turistic...
Advogado: Samuel Rodrigues Epitacio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 12:27
Processo nº 0715320-68.2023.8.07.0003
Itau Unibanco Holding S.A.
Edgar Amaral Cardoso
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 19:51
Processo nº 0715286-36.2022.8.07.0001
Banco Bmg S.A
Jane de Oliveira Costa
Advogado: Rafael Ferreira Alves Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 17:03