TJDFT - 0715153-40.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:02
Baixa Definitiva
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10/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:20
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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15/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENFERMEIRO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERÍCIA.
GRAU MÉDIO.
RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso: A apelação interposta pelo Distrito Federal visa à reforma da sentença de reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, em razão da sua atuação como enfermeiro lotado no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Sobradinho/DF. 2.
Fatos relevantes: (i) O autor, servidor público, exerce suas atividades em condições que envolvem contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e materiais perfurocortantes; (ii) a perícia judicial atestou a sua exposição habitual e permanente a agentes biológicos, caracterizando a insalubridade em grau médio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se (i) está (ou não) caracterizada a insalubridade (em grau médio) do ambiente de trabalho da parte autora; (ii) está (ou não) suficientemente fundamentado o laudo pericial para subsidiar o direito à concessão do respectivo adicional à razão de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, de acordo com a legislação pertinente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O direito à percepção do adicional de insalubridade é legalmente garantido (CF, art. 7º, inc.
XXIII; L.C Distrital nº 840/2011, arts. 79 a 83 e Decreto Distrital nº 32.547/2010). 5.
No caso concreto foi produzido laudo técnico, com vistoria “in loco” realizada pelo perito judicial, o qual aponta que a parte autora está exposta de forma habitual e permanente ao risco a integridade física [Promove Serviço de Atendimento Individual e em Grupo com Pacientes Portadores de Doenças Infectocontagiosas como Tuberculose, Triagem de Pacientes com Síndrome Gripal (COVID19) e seu Encaminhamento Visitas Domiciliares na Região de Saúde Norte, Atendimento a Paciente em Crise e Surtos Psicóticos, Risco de Agressão Física Manipulação de Medicamentos Controlados e Perfurocortantes]. 6.
O servidor está exposto a condições insalubres em grau médio, conforme previsto pela NR-15 da Portaria 3.214/1978, que considera atividades em contato com pacientes e materiais infectocontagiosos como insalubres.
Por consequência, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade correspondente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação desprovida. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, inc.
XXIII; Lei Complementar Distrital n.º 840/2011, arts. 79-83; Decreto Distrital n.º 32.547/2010; Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (NR-15).
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1300830, rel.
Des.
Humberto Ulhôa, Segunda Turma Cível, j. 24.11.2020.
TJDFT, acórdão 1180488, rel.
Des.
Almir Andrade De Freitas, Segunda Turma Recursal, j. 26.06.2019. -
10/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:08
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 12:30
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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27/08/2024 13:20
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/08/2024 17:36
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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