TJDFT - 0715128-78.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 15:24
Baixa Definitiva
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25/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de TATIANA MENESES ALVARES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE TADEU FERREIRA ALVARES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS TADEU MENESES ALVARES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES RECEBIDAS COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FACE DO ESPÓLIO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPUGNAÇAÕ DOS HERDEIROS.
REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
RESERVA DE BENS.
CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. 1.
A decisão que julga o pedido de habilitação de crédito em inventário é de natureza interlocutória e desafia agravo de instrumento.
Precedentes dessa e.
Corte. 1.2 Considerando a dúvida razoável acerca da forma e do conteúdo do ato judicial, aplica-se excepcionalmente o princípio da fungibilidade recursal. 2.
O credor do espólio pode requerer, ao juízo do inventário, o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis.
Contudo, a habilitação do crédito exige concordância de todas as partes, o que não ocorreu na espécie. 3.
Não havendo concordância entre as partes, a discussão sobre a dívida deverá ser remetida às vias ordinárias, nos termos do art. 643 do Código de Processo Civil. 4. “A sentença que denega a habilitação de crédito na sucessão, por mera discordância de qualquer interessado, não enseja a condenação em honorários advocatícios, pois não torna litigiosa a demanda, não havendo falar em condenação, nem de se cogitar em qualquer proveito econômico, já que o direito ao crédito e à sua cobrança são remetidos às vias ordinárias” (AgInt no REsp n. 1.792.709/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019). 5.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. -
28/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:21
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA (APELANTE), LUCAS TADEU MENESES ALVARES DA SILVA - CPF: *18.***.*78-57 (APELANTE) e TATIANA MENESES ALVARES DA SILVA - CPF: *68.***.*91-97 (APELANTE) e provido em parte
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27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/12/2023 12:26
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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06/12/2023 17:11
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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28/11/2023 17:43
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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