TJDFT - 0715199-23.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:33
Baixa Definitiva
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16/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:29
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA PRISCILLA DUTRA DE QUEIROZ em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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22/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo exequente em face da sentença proferida em cumprimento de sentença que extinguiu o processo por inexistência de bens penhoráveis.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que foram realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para localização de bens em nome do devedor, sendo essas diligências parcialmente frutíferas.
Afirma, no entanto, que há diversas medidas constritivas ainda não diligenciadas pelo Juízo. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 56602896).
Concedido o benefício da gratuidade ao recorrente ante a comprovação de sua hipossuficiência (ID 56870605 a ID 56871733).
Sem contrarrazões. 3.
Dispõe o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. 4.
No caso, verifica-se que o Juízo de origem agiu diligentemente com objetivo de localizar bens em favor do credor.
Foram realizadas várias consultas aos sistemas SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha” (ID 56602824, 56602844 e 56602872), RENAJUD (ID 56602890) e INFOJUD (ID 56602883).
Ademais, conforme certidão de ID 56602780, a parte devedora mudou de endereço, sendo obrigação do credor a indicação de novo endereço para possibilitar a expedição de mandado de penhora, busca e apreensão, o que não ocorreu no caso em questão.
Registra-se, ainda, que muito embora o exequente afirme que há outras medidas constritivas a serem empregadas, ao lhe ser oportunizado prazo para manifestação, se limitou a reiterar consulta ao SISBAJUD, mesmo ciente de que a última consulta com reiteração de pesquisa pelo prazo de 30 dias restou infrutífera. 5.
Segundo o procedimento dos Juizados, caso não seja encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, a extinção é medida que se impõe, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Nesse sentido: Acórdão 1698242, 07149857620198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023. 6.
Ademais, o arquivamento do processo não obsta o seu desarquivamento e a retomada das medidas executivas, mediante simples petição, caso o credor localize bens penhoráveis de titularidade da devedora. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas, restando suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
18/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:12
Conhecido o recurso de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS - CNPJ: 33.***.***/0001-02 (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 15:24
Recebidos os autos
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14/03/2024 19:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/03/2024 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715199-23.2022.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS RECORRIDO: MARIA PRISCILLA DUTRA DE QUEIROZ DECISÃO Na interposição do Recurso Inominado, a parte recorrente pugnou pela gratuidade judiciária, todavia, deixou de juntar documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência.
Considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo prazo de dois dias úteis para a recorrente juntar documentos aptos para tal comprovação, tais como imposto de renda de pessoa jurídica e extratos bancários.
Por fim, caso o recorrente opte pela desistência do pedido de gratuidade, deverá juntar o comprovante do pagamento das custas e preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência do próprio recurso (CPC, Art. 998).
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
07/03/2024 17:01
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2024 16:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/03/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/03/2024 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:47
Recebidos os autos
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07/03/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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