TJDFT - 0715404-51.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:37
Baixa Definitiva
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02/07/2025 16:37
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 16:35
Juntada de decisão de tribunais superiores
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09/06/2025 09:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/04/2025 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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28/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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24/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 14:25
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/04/2025 14:25
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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08/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/04/2025 10:30
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/04/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/04/2025 10:26
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/04/2025 10:26
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-12 (AGRAVADO) em 04/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:35
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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12/03/2025 16:35
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/03/2025 17:40
Juntada de Petição de agravo
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20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 19/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715404-51.2023.8.07.0009 RECORRENTES: FERNANDO GONÇALVES PEREIRA, NUBIA DE PAULA GONÇALVES RECORRIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
NÃO CONFIGURADO.
DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR.
LEI 13.786/2018.
VALORES PAGOS.
RESTITUIÇAO PARCIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A rescisão do contrato é um direito potestativo, que pode ser exercido independentemente da vontade da contraparte. 1.1.
No caso, em que pese as alegações, os autores não comprovaram a inadimplência capaz de justificar a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, notadamente porque ainda há um período expressivo até a data prevista para que a construtora finalize o empreendimento, isso sem falar no tempo de prorrogação, impondo-se, portanto, concluir que a culpa pela rescisão contratual foi do comprador, à míngua de comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, inc.
I, do CPC). 1.2.
Uma vez exigida a rescisão do contrato, o autor deve arcar com os consectários legais de sua iniciativa de por fim ao pacto contratual. 2.
Tendo em vista que o contrato foi celebrado posteriormente à vigência da Lei 13.786/2018, é cabível a aplicação da referida legislação. 2.1.
O art. 67-A, inciso II, da aludida lei prevê que, em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente, a integralidade da comissão de corretagem e a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. 3.
Apelação conhecida e não provida.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 6º e 35, ambos do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que faz jus à restituição integral das quantias pagas, tendo em vista o alegado descumprimento do contrato por parte da construtora recorrida na entrega do imóvel no prazo ajustado.
Alega, neste ponto, afronta ao enunciado 543 da Súmula do STJ. b) artigos 186 e 475, ambos do Código Civil, argumentando que o atraso na entrega do imóvel acarretou-lhe danos morais indenizáveis; Colaciona ementas de julgados do TJGO e STJ, a fim de comprovar o suposto dissenso interpretativo em relação a ambas as teses recursais.
Por fim, pede a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto ao indicado vilipêndio aos artigos 6º e 35, ambos do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 475, ambos do Código Civil, bem como o apontado dissídio interpretativo.
Isso porque, infirmar a conclusão do órgão colegiado de que “os autores não comprovaram a inadimplência capaz de justificar a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré” (ID 65756002) ensejaria o reexame dos fatos e provas dos autos, notadamente do contrato firmado entre as partes, o que esbarra nos óbices dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, também aplicáveis ao recurso especial lastreado no dissenso pretoriano, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.
Igualmente não merece prosseguir o apelo quanto à apontada violação ao enunciado 475 da Súmula da Corte Superior, pois, “consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o conceito de tratado ou lei federal, inserto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de tribunais”. (AgInt no REsp n. 2.128.906/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
Ainda quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, cumpre ressaltar que os recorrentes não realizaram o cotejo analítico para a demonstração da similitude fática entre os paradigmas e a decisão recorrida, e é assente no Superior Tribunal de Justiça que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso”. (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004/017 -
06/02/2025 17:58
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/02/2025 17:58
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/02/2025 17:58
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 09:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/02/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/02/2025 09:40
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 05/02/2025 23:59.
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05/12/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 19:57
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:55
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/12/2024 20:43
Recebidos os autos
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04/12/2024 20:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/12/2024 20:43
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:08
Juntada de Petição de recurso especial
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08/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:13
Conhecido o recurso de FERNANDO GONCALVES PEREIRA - CPF: *02.***.*26-15 (APELANTE) e não-provido
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24/10/2024 21:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 10:14
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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11/07/2024 12:27
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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08/07/2024 10:53
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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