TJDFT - 0713069-88.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:21
Arquivado Provisoramente
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08/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713069-88.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KGIRO COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: ANA VITORIA SABINO PRESCENDO, ANA VITORIA SABINO PRESCENDO COMERCIO DE PRODUTOS COUNTRY DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de penhora SISBAJUD em face do senhor Renato de Souza Cabral, tendo em vista que é terceiro estranho à lide, não havendo nos autos elementos de convicção suficientes a comprovar que aufere dinheiro em decorrência de operações da empresa executada.
Pelo mesmo fundamento, indefiro o pedido de ofício à instituição financeira para que informe acerca de eventuais créditos em favor de Renato. 2.
Retornem os autos à suspensão, conforme ID 184093852.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/03/2024 17:33
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/03/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:59
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713069-88.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KGIRO COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: ANA VITORIA SABINO PRESCENDO, ANA VITORIA SABINO PRESCENDO COMERCIO DE PRODUTOS COUNTRY DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração de ID 186843649 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 185665756.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Por meio da petição ID 185072556 foi deduzido requerimento não decidido, razão pela qual ACOLHO os embargos para apreciar o pedido de expedição de mandado de penhora, intimação, remoção e avaliação, formulado no ID 186843649. 2.
Conforme decisão acostada no ID 158970586, a 2ª executada (Ana Vitória Sabino Prescendo Comércio de Produtos Country) foi incluída no polo passivo no curso do processo, por se tratar de empresa individual, sem a autonomia patrimonial prevista no art. 49-A do Código Civil.
Portanto, não foi citada tampouco há nos autos elementos de convicção que indiquem se encontra-se em funcionamento.
Assim, junte o exequente certidão da Junta Comercial que conste a informação se a empresa permanece ativa, bem como informe o local onde desenvolve atividade comercial, indicando os bens que devem ser objeto de constrição.
Prazo: 5 dias. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/02/2024 19:31
Recebidos os autos
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22/02/2024 19:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/02/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713069-88.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KGIRO COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: ANA VITORIA SABINO PRESCENDO, ANA VITORIA SABINO PRESCENDO COMERCIO DE PRODUTOS COUNTRY DECISÃO 1.
Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens. 2.
Face a ausência de indicação efetiva de bens penhoráveis, suspenda-se o processo (art. 921, inc.
III, do CPC), conforme despacho ID 184093852.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 10:06
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713069-88.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KGIRO COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: ANA VITORIA SABINO PRESCENDO, ANA VITORIA SABINO PRESCENDO COMERCIO DE PRODUTOS COUNTRY DESPACHO Considerando que, ao ID 184016612, a parte autora informou que o acordo entabulado com a parte ré foi integralmente descumprido, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito com fulcro no artigo 921, III e §1º, CPC.
Valor atualizado do débito: R$ 5.379,49 (ID 175385713).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/01/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 06:57
Recebidos os autos
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21/01/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de ANA VITORIA SABINO PRESCENDO COMERCIO DE PRODUTOS COUNTRY em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 18:31
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/11/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/11/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 19:16
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 11:50
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/11/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de KGIRO COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de ANA VITORIA SABINO PRESCENDO em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de ANA VITORIA SABINO PRESCENDO COMERCIO DE PRODUTOS COUNTRY em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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21/10/2023 22:57
Recebidos os autos
-
21/10/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 21:00
Recebidos os autos
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18/10/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 18:45
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de KGIRO COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713069-88.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KGIRO COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: ANA VITORIA SABINO PRESCENDO, ANA VITORIA SABINO PRESCENDO COMERCIO DE PRODUTOS COUNTRY DECISÃO 1.
Face a dúvida suscitada no ID 172644592 esclareço que: a) conforme ID 166206725 houve penhora sobre ativos financeiros da executada por meio do SISBAJUD, da quantia de R$ 3.502,89; b) por meio da impugnação acostada no ID 163681718 foi alegada natureza remuneratória da verba objeto de constrição, pugnando-se pelo reconhecimento da impenhorabilidade e consequente desbloqueio e restituição à executada; c) através da decisão ID 170233112 foi rejeitada integralmente a impugnação, ante a ausência de comprovação da natureza remuneratória (art. 373 do CPC); d) no entanto, por conta de erro material, converteu-se em pagamento a quantia de R$ 2.078,40.
Assim, reconhecendo-se o erro material na aludida decisão, onde se lê "Ante o exposto, rejeito à impugnação à penhora e converto em pagamento a penhora do valor de R$ 2.078,4 em conta de titularidade do executado" leia-se "Ante o exposto, rejeito à impugnação à penhora e converto em pagamento a penhora do valor de R$ 3.502,89 em conta de titularidade do executado", mantendo-se a decisão em seus demais termos. 2.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, referente à quantia de R$ 3.502,89 e acréscimos legais (ID 172644593). 3.
A planilha acostada no ID 172314065 não está correta, pois não atualiza o valor pago.
Junte o exequente nova planilha, observando os seguintes parâmetros: a) atualizar o débito informado na petição inicial até a data em que efetivamente ocorreram eventuais penhoras, depósitos judiciais ou pagamentos voluntários (no caso da penhora de ativos financeiros pelo BacenJud/SisbaJud, deverá ser considerada a data em que cada valor foi transferido para conta judicial vinculada a este processo); b) efetuar o decote da quantia penhorada, depositada ou paga; c) atualizar o valor remanescente até a data do peticionamento. 4.
Juntada a planilha conforme item anterior, intime-se a executada para manifestar-se em 5 dias. 5.
Tudo feito, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/09/2023 19:01
Recebidos os autos
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21/09/2023 19:01
Outras decisões
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20/09/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/09/2023 19:00
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 23:17
Recebidos os autos
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29/08/2023 23:17
Indeferido o pedido de ANA VITORIA SABINO PRESCENDO - CPF: *50.***.*96-70 (EXECUTADO)
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29/08/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/08/2023 01:28
Decorrido prazo de ANA VITORIA SABINO PRESCENDO COMERCIO DE PRODUTOS COUNTRY em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 09:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713069-88.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KGIRO COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: ANA VITORIA SABINO PRESCENDO, ANA VITORIA SABINO PRESCENDO COMERCIO DE PRODUTOS COUNTRY DESPACHO 1.
Concedo o prazo adicional de 5 dias para que a executada junte documentação comprobatória da natureza remuneratória da quantia penhorada, nos termos do art. 373 do CPC. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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24/07/2023 19:51
Recebidos os autos
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24/07/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713069-88.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KGIRO COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: ANA VITORIA SABINO PRESCENDO, ANA VITORIA SABINO PRESCENDO COMERCIO DE PRODUTOS COUNTRY DESPACHO À Secretaria para cumprir o determinado no item 1 do ID 164659318 (juntar o extrato de bloqueio via Sisbajud), a fim de possibilitar, em conjunto com o extrato apresentado pela executada ao ID 164904236, a análise do caráter alimentar da verba penhorada.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
22/07/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
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20/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ANA VITORIA SABINO PRESCENDO COMERCIO DE PRODUTOS COUNTRY em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 01:29
Decorrido prazo de KGIRO COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 26/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 20:23
Recebidos os autos
-
17/05/2023 20:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/05/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:23
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 23:03
Recebidos os autos
-
10/05/2023 23:03
Outras decisões
-
10/05/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:08
Decorrido prazo de ANA VITORIA SABINO PRESCENDO em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 16:24
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:22
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 21:05
Recebidos os autos
-
16/02/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 20:32
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 07:51
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 07:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 13:23
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2022 13:18
Desentranhado o documento
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de KGIRO COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ANA VITORIA SABINO PRESCENDO em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 18:42
Recebidos os autos
-
05/10/2022 18:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/09/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ANA VITORIA SABINO PRESCENDO em 29/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:25
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 14:37
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de ANA VITORIA SABINO PRESCENDO em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de ANA VITORIA SABINO PRESCENDO em 19/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 02:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 15:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA VITORIA SABINO PRESCENDO em 07/04/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 20:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2022 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2022 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 15:00
Desentranhado o documento
-
22/02/2022 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 15:00
Desentranhado o documento
-
22/02/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de KGIRO COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 27/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
17/01/2022 19:40
Recebidos os autos
-
17/01/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/01/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 17:11
Recebidos os autos
-
16/12/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/12/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de KGIRO COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 03/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2021 20:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/11/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 19:14
Expedição de Carta.
-
10/11/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
05/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 14:55
Recebidos os autos
-
03/11/2020 14:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2020 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 11:09
Recebidos os autos
-
05/05/2020 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2020 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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