TJDFT - 0715247-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 21:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/03/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MS SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 14:16
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de MS SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 20:17
Recebidos os autos
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03/12/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MS SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:26
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 18:34
Recebidos os autos
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03/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MS SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:07
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/09/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715247-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA DA COSTA TAVARES REU: ITAU UNIBANCO S.A., MS SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por VANDA DA COSTA TAVARES em face de ITAU UNIBANCO S.A e BANCO SAFFIRA – MS SOLUÇÕES E NEGÓCIOS LTDA.
A autora narra que no dia 17 de março de 2023 foi notificada do recebimento de um crédito em sua conta bancária do Itaú, contudo, não havia realizado qualquer contrato de empréstimo.
Em seguida, recebeu uma ligação e foi orientada pelo interlocutor a fazer a transferência de R$ 28.870,00 para a segunda requerida porque o crédito era indevido em sua conta.
Por não ter realizado efetivamente o empréstimo, a autora foi até a agência do banco Itaú e realizou a transferência solicitada.
Contudo, após, tomou conhecimento ter sido vítima de um golpe e as parcelas do referido empréstimo estão sendo debitadas em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 2.179,85, em 60 parcelas.
A fim de obter o cancelamento do contrato, a autora voltou a entrar em contato com o primeiro requerido, mas seu pedido de cancelamento foi indeferido porque ela realizou a transferência do valor recebido em sua conta corrente.
Segue narrando que na tentativa de solucionar a situação, foi induzida a realizar outro empréstimo pelo agente do banco, sob a promessa de um empréstimo com taxas menores, de modo que celebrou, no dia 4 de abril de 2023, o contrato n. 0000006573325, para pagamento em 84 prestações de R$ 906,12.
Esse contrato, todavia, foi devidamente cancelado, a pedido da autora no dia 5 de abril de 2023, mas ainda assim, a parcela foi debitada em seu benefício no mês de maio.
Pediu tutela de urgência para suspender os débitos em seu benefício previdenciário e, no mérito, a declaração de inexistência dos negócios jurídicos e a condenação da requerida em restituir os valores debitados indevidamente, em dobro mais indenização por danos morais.
Ainda, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (Id. 161070160).
O primeiro requerido apresentou contestação (Id. 163597053).
Alega preliminar de ilegitimidade passiva porque atuou dentro de seu escopo como administrador dos recursos financeiros da autora que, espontaneamente transferiu o dinheiro para os supostos fraudadores.
Ainda em sede preliminar, denunciou à lide a segunda requerida.
Alega que esta foi a beneficiária do valor transferido pela autora.
No mérito, alega falta de comprovação de que a autora teria sido contatada por falso funcionário do réu e nega qualquer falha de seus serviços.
Aduz que o dano experimentado pela autora decorreu de culpa exclusiva desta porque "o golpe narrado pela parte autora não foi praticado por funcionários do banco, mas sim por fraudadores que utilizaram de engenharia social e valeram-se da negligência da parte autora, que caiu em enredo totalmente desconexo com o modus operandi adotado pela instituição financeira".
Alega a legitimidade do empréstimo contratado em 17 de março de 2023, no valor de R$ 28.870,00, a ser pago em 60 prestações de R$ 2.179,85.
Nega a caracterização de dano moral.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido em sede de agravo de instrumento (Id. 163906165) A autora manifestou-se em réplica à contestação (Id. 166425357).
Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e o réu requereu a realização de audiência de instrução e julgamento.
Constatada a falta de citação da segunda requerida, foi determinada a sua inclusão no feito e a expedição do mandado de citação (Id. 168974487).
A segunda requerida foi citada (Id. 175900550), mas deixou transcorrer o prazo para contestação (Id. 178669810).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO De início, decreto a revelia da segunda requerida MS SOLUÇÕES E NEGÓCIOS LTDA (SAFFIRA) que, apesar de regularmente citada, deixou de apresentar contestação.
Em consequência, reconheço verdadeiros os fatos que lhe são atribuídos pela autora na petição inicial, salvo o que lhe aproveitar a defesa promovida pelo litisconsorte passivo, em atenção ao disposto no artigo 344 e 345 do CPC.
O Banco Itau Unibanco S.A alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, por considerar que sua conduta esteve limitada ao serviço de intermediação das atividades financeiras da autora que, espontaneamente transferiu valores para a segunda requerida Saffira – MS Soluções e Negócios LTDA, não tendo atuado de forma alguma para a aplicação do suposto "golpe do falso funcionário".
Em que pese o esforço do banco, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva.
Cabe consignar que, à luz do que a autora narra na petição inicial, antes que ela procedesse à transferência do valor que foi creditado em sua conta a terceiro, houve a contratação de um empréstimo em seu nome, o qual ela não reconheceu.
O montante somente foi transferido a terceiro por ela constatar que o valor teria sido creditado indevidamente, já que ela não contratara qualquer empréstimo com o primeiro réu.
Portanto, à luz da teoria da asserção, que informa a análise das condições da ação, há legitimidade passiva do primeiro requerido por possível falha em seus serviços e na segurança que deles legitimamente se espera, quando um contrato de empréstimo foi celebrado em nome da autora, mas que não a beneficiou e nem foi contratado por ela.
Aí reside a legitimidade do primeiro requerido.
Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao pedido de denunciação da lide, rejeito-o tendo em vista que o denunciante não atendeu às formalidades legais.
O denunciante não promoveu a citação do denunciado e deixou de recolher o preparo, o que torna sem eficácia o pedido de denunciação da lide.
Não foram arguidas outras questões preliminares.
O processo está em ordem.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Avanço sobre o mérito.
No mérito, reconheço a relação de consumo na medida em que a parte autora satisfaz ao conceito do artigo 2º do CDC enquanto aos requeridos satisfazem ao conceito de fornecedor, definido no artigo 3º do CDC.
Os documentos que instruem os autos confirmam que em 17 de março de 2023 foi creditado na conta corrente da autora, mantida pelo primeiro requerido, a importância de R$ 28.870,00, que teria sido fruto de um contrato de empréstimo bancário.
No mesmo dia, a autora realizou a transferência do valor integral para a conta de titularidade da segunda requerida SAFFIRA, CNPJ 36.***.***/0001-80 e no dia 20 de março de 2023, por desconfiar ter sido vítima de uma fraude, reportou a situação ao primeiro requerido e solicitou o desfazimento do negócio jurídico.
Na mesma data, registrou boletim de ocorrência policial.
O pedido administrativo da autora foi negado pelo primeiro réu, de modo que o contrato foi mantido e foram realizados descontos em seu benefício previdenciário até o deferimento do pedido de tutela de urgência nestes autos, pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Em sua defesa, o réu alega que a responsabilidade pelo infortúnio é exclusiva da consumidora, que se deixou enganar em golpe do "falso funcionário" e informou dados pessoais que sabia serem sigilosos, frustrando a segurança da relação contratual com o banco e a proteção a sua conta bancária.
Não tem razão o requerido.
Cabe consignar que a defesa invocada está desassociada das alegações iniciais.
Em momento algum há notícia de que a autora teria informado seus dados a terceiro que se intitulasse funcionário do réu.
Em verdade, a autora afirma que o empréstimo bancário foi realizado em seu nome a partir de outro dispositivo eletrônico, por terceiro, sem o seu consentimento, ou seja, houve negligência do réu em salvaguardar os recursos financeiros e o crédito da autora, na medida em que autorizou o referido empréstimo, sem garantir que se tratasse de requerimento formulado pela própria correntista-consumidora.
O requerido não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora.
Inclusive, quanto à contratação do empréstimo, não teceu qualquer defesa, tendo-se limitado a impugnar a responsabilidade pela transferência do montante à conta de titularidade da segunda ré.
Ocorre que a falha na prestação do serviço que resultou na indevida contratação do empréstimo consignado foi o fio condutor do comportamento da autora, que foi levada a acreditar que deveria restituir o dinheiro e seguiu as orientações do suposto correspondente do Banco Itaú, no caso, a segunda requerida.
Nesse contexto, não há que se afastar a responsabilidade do réu devido ao nexo de causalidade entre a falha na contratação do empréstimo e o prejuízo experimentado pela autora.
A responsabilidade da segunda requerida também está presente, na medida em que foi quem se beneficiou do contrato indevidamente realizado em nome da autora, de acordo com o que se extrai dos documentos juntados aos autos, aliado aos efeitos da revelia. É fato que o réu tem direito de regresso em face da segunda requerida, que não foi regularmente incluída como denunciada à lide, porque esta foi a beneficiária final do valor tomado indevidamente por empréstimo em nome da consumidora.
Mas, perante à autora o réu tem dever de reverter a situação ao estado anterior, com o desfazimento do negócio jurídico e a restituição dos valores já descontados.
O artigo 42, parágrafo único do CDC dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso, considerando que o contrato não foi realizado entre a autora e o réu e que esse fato foi tempestivamente reportado ao requerido, cerca de três dias depois, não há que se cogitar a hipótese de engano justificável.
Neste ponto cabe consignar que o contrato de empréstimo em questão foi celebrado através de dispositivo celular de IP 189.6.7.68, enquanto o IP do dispositivo da autora tem registro n. 1921680167 (Id. 16642536).
Portanto, caberia ao requerido, diante da constatação do seu equívoco, cancelar o contrato imediatamente evitando os descontos mensais. À mingua de justificativa plausível e considerando que o requerido descontou parcelas do contrato celebrado à revelia da autora, o valor descontado deve ser restituído em dobro.
O dever de reparar o dano material com a penalidade do artigo 42, parágrafo único do CDC é solidária entre as requeridas, eis que ambas contribuíram para a ocorrência da cobrança indevida.
Por outro lado, em relação ao primeiro requerido, não prospera a pretensão da autora de obtenção de indenização por danos morais.
Isso, porque não decorre ipso fato a ofensa de qualquer dos direitos que integram a personalidade humana e a autora não logrou demonstrar qualquer fato extraordinário que evidencie danos morais, além dos aborrecimentos inerentes à busca de esclarecer os fatos e restituir as partes ao estado anterior.
Todavia, em relação à segunda requerida, é de se reconhecer a responsabilidade civil e obrigação de reparar o dano moral experimentado pela autora, na medida em que sua conduta consistiu em enganar a parte autora, primeiro, providenciando a contratação de empréstimo em nome da autora, sem o seu consentimento, e, após, induzindo-a a efetivar a transferência do valor correspondente para conta de titularidade da segunda requerida, para usufruto próprio e indevido.
Da prática do golpe ou fraude decorre ipso fato a ofensa à honra subjetiva da autora, que foi enganada e sofreu abuso em sua vulnerabilidade.
Nesse prisma verifico a caracterização do dano, a conduta da segunda requerida e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta.
O valor da indenização deve refletir o dano experimentado, o comportamento lesivo e a ponderação que possibilite a compensação do dano, sem causar penúria financeira ao responsável.
Em vista disso, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, os quais deverão ser pagos pela segunda requerida, sem solidariedade neste ponto, porque não houve contribuição do primeiro requerido na causação do dano moral.
Quanto ao contrato número 000000657573325, no valor de R$ 36.608,47 (84 prestações de R$ 906,12), embora tenha sido cancelado em 5 de abril de 2023, gerou o desconto de uma parcela no benefício previdenciário da autora e não há notícia de que tenha havido a restituição.
Quanto a este segundo contrário, a requerida não se manifestou em defesa.
Assim, cabe igualmente a restituição do valor descontado do benefício previdenciário da autora, no valor de R$ 906,12, no mês de maio de 2023.
Não há igualmente que se falar em engano justificável porque desde o dia 5 de abril o contrato estava cancelado e o desconto foi feito um mês após.
Ou seja, houve tempo razoável para evitar o desconto indevido.
Neste ponto, não houve ingerência da segunda requerida e, portanto, não há que se falar em responsabilidade na restituição desses valores por parte de MS SOLUÇÕES E NEGÓCIOS LTDA.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial para declarar a nulidade do contrato n. 00.***.***/9437-47-6, por falta de consentimento da consumidora e determinar às requeridas que, solidariamente, restituam em dobro os valores das parcelas indevidamente cobradas da autora, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, devidamente corrigidas desde o desembolso e acrescidas de juros de mora, à razão de 1%, contados da citação.
Condeno o primeiro requerido, ainda, à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado da autora no mês de maio de 2023, em decorrência do contrato n. 000000657573325, o qual fora cancelado no mês anterior, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora à razão de 1% ao mês.
Por fim, condeno a primeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês, contados da publicação desta sentença.
Condeno os requeridos no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com apoio no artigo 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
12/09/2024 19:53
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 07:59
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/11/2023 10:23
Recebidos os autos
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27/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de MS SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 10:17
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/11/2023 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/10/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 12:45
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 22:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:09
Outras decisões
-
18/09/2023 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/09/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/08/2023 02:27
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:53
Outras decisões
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10/08/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/08/2023 16:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:51
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 09:30
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/07/2023 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/06/2023 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/06/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:05
Recebidos os autos
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05/06/2023 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/06/2023 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 19:02
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/05/2023 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2023 19:08
Recebidos os autos
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19/05/2023 19:08
Gratuidade da justiça não concedida a VANDA DA COSTA TAVARES - CPF: *43.***.*05-15 (AUTOR).
-
18/05/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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