TJDFT - 0715183-47.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 15:07
Baixa Definitiva
-
01/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:06
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de GLEIDSON SOUSA ARRUDA em 20/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:20
Publicado Acórdão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:20
Publicado Acórdão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0715183-47.2023.8.07.0016 EMBARGANTE(S) GLEIDSON SOUSA ARRUDA EMBARGADO(S) DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza GISELLE ROCHA RAPOSO Acórdão Nº 1815480 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACERTOS FINANCEIROS.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 1.109.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo autor/recorrente, com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de haver contradição no julgado que reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão ao pagamento de diferença de acertos financeiros atinentes a verbas de exercícios anteriores (2005 e 2010). 2.
Recurso próprio e tempestivo. 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte, na realidade, o rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão. 4.
No presente caso a parte autora não demonstrou a ocorrência de fato suspensivo da prescrição (art. 4º do DL 20.910/32), tampouco a decisão que teria reconhecido o seu crédito atinente aos anos de 2005 e 2010.
A pretensão do autor foi baseada em documentos emitidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal em fevereiro/2023 (ID 52544989 e 52544990), que apontaram haver diferença de acertos financeiros de remuneração, documentos estes que não tem o condão de repristinar a prescrição, não equivalendo à respectiva renúncia tácita (art. 191/CCB; art. 177 LC 840/2011-DF; e Tema 1109/STJ). 5.
Dessa forma, não há qualquer vício no julgado, tratando-se de mero inconformismo da parte autora/recorrente. 6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 7.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GISELLE ROCHA RAPOSO - Relatora, SILVANA DA SILVA CHAVES - 1º Vogal e EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza GISELLE ROCHA RAPOSO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 22 de Fevereiro de 2024 Juiza GISELLE ROCHA RAPOSO Presidente e Relatora RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza GISELLE ROCHA RAPOSO - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza SILVANA DA SILVA CHAVES - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNÂNIME -
22/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:10
Juntada de intimação de pauta
-
02/02/2024 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
23/01/2024 08:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
22/01/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
22/01/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:48
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
18/12/2023 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
18/12/2023 14:46
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/12/2023 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 12/12/2023.
-
12/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:52
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:10
Conhecido o recurso de GLEIDSON SOUSA ARRUDA - CPF: *38.***.*19-15 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/12/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
19/10/2023 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
19/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 23:44
Recebidos os autos
-
18/10/2023 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715423-29.2020.8.07.0020
G44 Brasil S.A
Anna Paula Leite Mota
Advogado: Moises da Silva Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 13:36
Processo nº 0715209-18.2022.8.07.0004
Jhonny Caua dos Santos de Assis
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Emerson Leandro da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2022 13:55
Processo nº 0715254-43.2023.8.07.0018
Celestino Ivo Golfetto
Distrito Federal
Advogado: Og Pereira de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 16:17
Processo nº 0715261-35.2023.8.07.0018
Barrudada Hotelaria LTDA
Luis Felipe Belmonte dos Santos
Advogado: Mauricio Tramujas Assad
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2024 07:53
Processo nº 0715311-07.2022.8.07.0015
Cicero Fernando Moreira dos Santos
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2022 13:36