TJDFT - 0715209-18.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 21:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JHONNY CAUA DOS SANTOS DE ASSIS em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 19:43
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
OBRIGAR a parte requerida a desbloquear a conta do requerente, permitindo a ele que possa dar destinação que deseja ao dinheiro ali existente, dentro do prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o máximo de R$ 50.000,00. 2.
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 [cinco mil reais] a título de danos morais, corrigidos monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do arbitramento [enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça] e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação.
Custas e despesas processuais por conta do requerido.
No que tange aos honorários advocatícios, deverá o requerido arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme a súmula 326 do STJ que diz que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
24/09/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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24/09/2024 17:34
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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11/09/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2024 13:31
Recebidos os autos
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17/05/2024 20:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/05/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de JHONNY CAUA DOS SANTOS DE ASSIS em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:55
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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09/10/2023 10:47
Recebidos os autos
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09/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/09/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de JHONNY CAUA DOS SANTOS DE ASSIS em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 22:35
Juntada de Petição de réplica
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21/04/2023 01:23
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 13:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 18:13
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 04:03
Decorrido prazo de JHONNY CAUA DOS SANTOS DE ASSIS em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 14:47
Recebidos os autos
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09/01/2023 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/12/2022 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
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27/12/2022 14:34
Recebidos os autos
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27/12/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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27/12/2022 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/12/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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