TJDFT - 0735874-98.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
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31/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
31/05/2024 15:19
Outras decisões
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29/05/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/05/2024 17:54
Processo Desarquivado
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29/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:56
Outras decisões
-
14/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2024 04:16
Processo Desarquivado
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13/05/2024 22:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:55
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JULIANA FRAGOSO DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735874-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHRISTIANE ALVES MACHADO *48.***.*59-06 EXECUTADO: JULIANA FRAGOSO DA SILVA SENTENÇA Vê-se no ID 189981112 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, mas com sua firma reconhecida, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve citação conforme se observa no ID 107618750.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º).
Honorários nos termos do acordo.
Publique-se.
Intimem-se.
Nos termos do referido acordo, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 3.838,04, depositado no ID 178898838, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1.
Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 189981111, de titularidade de Farah e Coutinho Advogados Associados, que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 105705345. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
04/04/2024 20:46
Recebidos os autos
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04/04/2024 20:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/03/2024 21:48
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 13:57
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:57
Outras decisões
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04/03/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/03/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735874-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHRISTIANE ALVES MACHADO *48.***.*59-06 EXECUTADO: JULIANA FRAGOSO DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente a manifestar-se acerca da petição de ID 186926164, inclusive quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/02/2024 17:04
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735874-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHRISTIANE ALVES MACHADO *48.***.*59-06 EXECUTADO: JULIANA FRAGOSO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Motor Point, CNPJ 45.***.***/0001-47, para incluir no polo passivo a empresa e BRUNO LOPES DOS SANTOS, sócio da pessoa jurídica, ao fundamento de que em 09/06/2022, durante o prosseguimento de ações de execução, com inúmeras tentativas de localizar dinheiro para o pagamento da dívida, a Sra.
JULIANA FRAGOSO DA SILVA encerrou as atividades da empresa MOTOR POINT, CNPJ 15.***.***/0001-71, e que foi aberta nova empresa por BRUNO LOPES DOS SANTOS, ex-sócio da pessoa jurídica extinta, o qual alega o exequente se esposo de JULIANA FRAGOSO DA SILVA, com o mesmo nome fantasia da pessoa jurídica extinta (MOTOR POINT MECÂNICA), sob o CNPJ 45.***.***/0001-47, em 25/02/2022, e no mesmo endereço. É o breve relatório.
Decido.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
Inicialmente a execução foi proposta em face de MOTOR POINT MECANICA E AUTO PECAS LTDA – CNPJ nº 15.***.***/0001-71 (Petição inicial de ID 105702044.
Na 3º alteração contratual da pessoa jurídica anexada ao pedido, consta a retirada do sócio BRUNO LOPES DOS SANTOS, permanecendo como única sócia JULIANA FRAGOSO DA SILVA.
Nos termos da decisão de ID 151800745, foi constada a constatada a extinção da empresa MOTOR POINT MECANICA E AUTO PECAS LTDA – CNPJ nº 15.***.***/0001-71 em razão da liquidação voluntária na data de 09/06/2022. (ID 150588191), razão pela qual passou a integrar o polo passivo da execução JULIANA FRAGOSO DA SILVA, por se responsável pelo ativo e passivo superveniente.
Após, em momento posterior à extinção da pessoa jurídica, foi aberta pessoa jurídica por BRUNO LOPES DOS SANTOS , ex-sócio da primeira executada extinta, com o mesmo nome fantasia da primeira executada (MOTOR POINT MECÂNICA – CNPJ 45.***.***/0001-47) e estabelecida no mesmo endereço (SETOR SHC/SW QMSW 02 CONJUNTO C LOTE 20, SUDOESTE, BRASILIA - DF).
Ante o exposto, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À Secretaria: 1.
Comunique-se a instauração do incidente (art. 134, §1º, do CPC). 2.
Cadastrem-se a empresa MOTOR POINT – CNPJ 45.***.***/0001-47 e o sócio BRUNO LOPES DOS SANTOS - CPF *39.***.*77-49 como terceiros interessados e citem-se para apresentarem defesa e requererem provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte a ser atingida pelo incidente de desconsideração a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 2.1.
A citação deve ser realizada inicialmente mediante carta/AR/MP e, se inviável a citação por carta, mediante oficial de Justiça. 2.2.
Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, devendo-se expedir inicialmente carta/AR/MP de citação para todos os endereços não diligenciados.
Também defiro a expedição de carta precatória de citação, se inviável a citação por carta. 2.3.
Esgotados os endereços conhecidos, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes.
Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. 3.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pela Juíza de Direito Signatária -
14/01/2024 08:05
Recebidos os autos
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14/01/2024 08:05
Deferido o pedido de CHRISTIANE ALVES MACHADO *48.***.*59-06 - CNPJ: 27.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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21/12/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/12/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de JULIANA FRAGOSO DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 23:19
Juntada de Certidão
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20/11/2023 18:56
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:56
Outras decisões
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20/11/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
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13/11/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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07/11/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 17:45
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2023 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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26/09/2023 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 18:59
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2023 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
25/09/2023 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:35
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/09/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de JULIANA FRAGOSO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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03/09/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 13:04
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2023 12:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
10/08/2023 12:44
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2023 12:39
Recebidos os autos
-
01/08/2023 22:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 21:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/07/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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24/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735874-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHRISTIANE ALVES MACHADO *48.***.*59-06 EXECUTADO: JULIANA FRAGOSO DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente a manifestar-se acerca da certidão de ID 165432572 e petição de ID 165515246.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
20/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 11:14
Juntada de Certidão
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19/06/2023 18:18
Juntada de Certidão
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19/06/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de JULIANA FRAGOSO DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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16/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 17:16
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:16
Outras decisões
-
12/04/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2023 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 14:38
Recebidos os autos
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10/03/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
16/01/2023 17:15
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:15
Outras decisões
-
16/12/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:26
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 16:59
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:59
Outras decisões
-
11/11/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de MOTOR POINT MECANICA E AUTO PECAS LTDA - ME em 20/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 12:20
Recebidos os autos
-
14/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2022 14:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 10:02
Recebidos os autos
-
09/09/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:53
Expedição de Ofício.
-
09/08/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 16:43
Recebidos os autos
-
09/05/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de MOTOR POINT MECANICA E AUTO PECAS LTDA - ME em 21/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 11:56
Recebidos os autos
-
10/03/2022 11:56
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:52
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
21/02/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2022 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2022 15:00
Recebidos os autos
-
17/02/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
01/02/2022 18:08
Recebidos os autos
-
01/02/2022 18:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/01/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/01/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de CHRISTIANE ALVES MACHADO *48.***.*59-06 em 27/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 15:26
Recebidos os autos
-
10/01/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de MOTOR POINT MECANICA E AUTO PECAS LTDA - ME em 26/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 15:17
Recebidos os autos
-
20/10/2021 15:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/10/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/10/2021 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2021 12:10
Recebidos os autos
-
13/10/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 12:10
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/10/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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