TJDFT - 0708286-58.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 14:58
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:49
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708286-58.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: UIRIS VALTER DOS SANTOS EXECUTADO: KLEBER LACERDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
De início determino que a Serventia inclua a advogada do exequente Uiris Valter dos Santos, Dra.
Solange de Campos Cesar, no polo ativo, haja vista que os honorários de sucumbência estão sendo cobrados no bojo do presente feito.
No mais, considerando a ausência de impugnação à penhora, conforme certificado no ID. 190840818, expeça-se alvará de levantamento em favor dos credores, no valor de R$215,89, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que a patrona da parte autora, que, registra-se, também figura no polo ativo desta lide, possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 126273713.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária dos exequentes, promova-se a transferência eletrônica.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Por fim considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III e §7º, do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão (22/03/2025), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 06/02/2023 e final o dia 04/02/2029 (art. 921, §4º, do CPC, após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, §5º, inciso I, do CC e art. 25 da Lei n.º 8.906/94).
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/03/2024 10:08
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/03/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/03/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de KLEBER LACERDA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708286-58.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UIRIS VALTER DOS SANTOS EXECUTADO: KLEBER LACERDA DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
24/01/2024 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:36
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:58
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 12:35
Recebidos os autos
-
11/11/2023 12:35
Indeferido o pedido de UIRIS VALTER DOS SANTOS - CPF: *85.***.*00-00 (EXEQUENTE)
-
30/10/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 09:57
Recebidos os autos
-
05/10/2023 09:57
Deferido em parte o pedido de UIRIS VALTER DOS SANTOS - CPF: *85.***.*00-00 (EXEQUENTE)
-
19/09/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708286-58.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UIRIS VALTER DOS SANTOS REVEL: KLEBER LACERDA DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na decisão ID 155945494. *datado e assinado digitalmente* -
25/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708286-58.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: UIRIS VALTER DOS SANTOS REVEL: KLEBER LACERDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à petição de ID. 163535307, ressalto que, pesar da restrição junto ao sistema RENAJUD, a penhora efetiva do bem só será efetuada após sua localização pelo oficial de justiça, quando, só então, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da executada acerca da penhora, na forma do art. 841 do CPC.
Expeça-se novo mandado de penhora, intimação e remoção ao Depósito Público a ser cumprido no endereço indicado no ID. 163535307 (Quadra 60, Lote 17-B, Conjunto B, Casa 03, Setor 07, Parque da Barragem, Águas Lindas/GO, CEP 72910- 520.), ficando dispensada nova avaliação do bem, nos termos do artigo 871, incisos I e IV, do CPC.
Faça constar no mandado o telefone das patronas do exequente: - Dra.
Solange de Campos César, OAB/DF 32.477 – Tel.: (61) 98114-9373; e - Dra.
Cirlene Carvalho Silva, OAB/DF 22.792 – Tel.: (61) 99813-4147.
Após, sigam-se as determinações constantes no ID. 155945494.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, indicando novo endereço para cumprimento do mandado, em 5 (cinco) dias, sob pena de tornar sem efeito a decisão que deferiu a penhora sobre o(s) veículo(s).
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:51
Outras decisões
-
18/07/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 09:49
Recebidos os autos
-
20/04/2023 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2023 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/03/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 09:24
Recebidos os autos
-
08/03/2023 09:24
Outras decisões
-
14/02/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/02/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 23:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:57
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/01/2023 00:55
Decorrido prazo de KLEBER LACERDA DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:56
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/12/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 10:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2022 14:51
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/10/2022 10:07
Transitado em Julgado em 24/09/2022
-
30/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de KLEBER LACERDA DA SILVA em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de UIRIS VALTER DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Sentença em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 12:54
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:54
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/08/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de KLEBER LACERDA DA SILVA em 19/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 08:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2022 08:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/06/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 20:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 20:48
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 18:55
Recebidos os autos
-
02/06/2022 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/05/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723790-31.2022.8.07.0001
Carolina Terra Magagnin
Paulo Fernando da Silva Meireles
Advogado: Antonio Augusto Carvalho Pedroso de Albu...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 16:57
Processo nº 0718201-21.2019.8.07.0015
Augusto Aparecido de Abreu Dutra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Stefania Maria Barbosa Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2019 14:21
Processo nº 0711518-20.2018.8.07.0009
Gabriela Silva Moreira
Mark Fg3 Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Hugo Lima Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2018 17:06
Processo nº 0712420-15.2023.8.07.0003
Saulo e Marcelo Pecas e Servicos LTDA
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Liliane de Fatima Cavalcante Drumond
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 15:37
Processo nº 0735874-98.2021.8.07.0001
Christiane Alves Machado 14826659806
Motor Point Mecanica e Auto Pecas LTDA -...
Advogado: Gabriel Cosme Ramos Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2021 10:01