TJDFT - 0715264-75.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 21:01
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDREA NERI GOZZO em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0715264-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVERIO CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANDREA NERI GOZZO DECISÃO Retornem os autos à contadoria, para retificação do cálculo das custas finais, considerando que a sentença de ID 204963750 condenou somente a parte devedora ao pagamento das custas finais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:39
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:39
Outras decisões
-
11/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715264-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVERIO CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANDREA NERI GOZZO DESPACHO Diante da impugnação do ID 210666361, à contadoria para a retificação da planilha das custas finais.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/09/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDREA NERI GOZZO em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ANDREA NERI GOZZO em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715264-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVERIO CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANDREA NERI GOZZO CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, quanto ao levantamento dos valores, fica a parte RÉ intimada a, querendo, informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
27/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:41
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de ANDREA NERI GOZZO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de ANDREA NERI GOZZO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de ANDREA NERI GOZZO em 16/08/2024 23:59.
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10/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715264-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVERIO CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANDREA NERI GOZZO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme petição de ID 204682995 .
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência do depósito a favor do credor.
Reconhecido excesso nos cálculos da contadoria, à devedora caberá a quantia de R$ 464,90 do depósito judicial, devendo o remanescente ser levantado em favor do exequente.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/07/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715264-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVERIO CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANDREA NERI GOZZO DESPACHO Manifestem-se as partes acerca do laudo de ID 203729964, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz Substituto -
16/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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11/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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09/07/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:46
Outras decisões
-
03/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715264-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVERIO CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANDREA NERI GOZZO DECISÃO Em virtude do resultado parcialmente positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal.
Fica a devedora intimada por simples publicação da presente penhora, podendo apresentar impugnação nos termos do artigo 525, § 11º, do CPC, em 15 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já defiro a expedição de alvará em nome do credor.
Considerando que as consultas SISBAJUD têm retornado bloqueios, promovo nova pesquisa Sisbajud, utilizando o valor remanescente da dívida (R$ 774,84), na modalidade teimosinha.
Aguarde-se resposta.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/07/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/07/2024 16:56
Juntada de Petição de impugnação
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28/06/2024 15:54
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
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20/06/2024 19:18
Juntada de Certidão
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11/06/2024 19:10
Recebidos os autos
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11/06/2024 19:10
Deferido o pedido de SILVERIO CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 24.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
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07/06/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:42
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715264-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVERIO CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANDREA NERI GOZZO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou preclusa a decisão retro.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, quanto ao levantamento dos valores, fica a parte AUTORA intimada a, querendo, informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
28/05/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ANDREA NERI GOZZO em 24/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ANDREA NERI GOZZO em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0715264-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVERIO CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANDREA NERI GOZZO DECISÃO ANDREA NERI GOZZO apresentou impugnação à penhora aduzindo, em síntese, que o valor bloqueado de R$ 4.333,55 é de origem salarial, como também advindo da pensão da sua filha menor.
Intimado a respeito, manifestou-se o exequente (ID 193953467).
DECIDO.
O art. 833 do CPC/2015 estabeleceu um rol de bens que não podem ser objeto de penhora.
Dentre eles, o inciso X prevê: Art. 833.
São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Todavia, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, o Código de Processo Civil/2015 passou a possibilitar a relativização da impenhorabilidade, a atenuada à luz de regras expressas ou de um julgamento principiológico, mediante o emprego da técnica da ponderando entre os princípios aplicáveis à situação, em que, de um lado, encontra-se o princípio da menor onerosidade para o devedor e, do outro, o da efetividade da execução.
No próprio corpo da Lei Adjetiva houve a previsão de penhora para pagamento de prestação alimentícia (qualquer que seja a sua origem, ou seja, pode ser pensão alimentícia decorrente de poder familiar, de parentesco ou mesmo derivada de um ato ilícito) e para o montante que exceder 50 salários-mínimos: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Não obstante, tais exceções não se mostraram suficientes.
A interpretação do preceito legal deve ser feita a partir da Constituição, que veda a supressão a priori e injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente ou aplicação financeira tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
Esse juízo de ponderação entre os princípios simultaneamente incidentes na espécie há de ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
No caso dos autos, a executada não demonstrou ser o valor de origem salarial ou de pensão alimentícia.
Isso porque há no extrato de ID 193144214 o recebimento da quantia de R$ 5.000.00 via pix, cujo remetente fora "Lui Dalponte", o que afasta a suposta origem salarial ou de pensão alimentícia.
A executada sequer demonstrou qual a origem desse valor, bem como deixou de indicar qualquer outro bem para substituir a penhora realizada.
Assim sendo, REJEITO a impugnação apresentada.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:08
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0715264-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVERIO CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANDREA NERI GOZZO DECISÃO Manifeste-se o exequente acerca da impugnação à penhora, no prazo de 15 dias.
Providencie a z. serventia o cancelamento da petição de ID 193144207, mantendo, contudo, os demais documentos da mesma árvore.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:26
Outras decisões
-
17/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 04:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0715264-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVERIO CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANDREA NERI GOZZO DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (ID 188069917 e 190894837).
Após, prossiga-se na decisão de ID 185184903, adotando-se o valor de R$6.048,94.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:15
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:15
Outras decisões
-
22/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ANDREA NERI GOZZO em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715264-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVERIO CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANDREA NERI GOZZO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida/Executada anexou aos autos petição de ID 188069916.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Requerente/Exequente intimada a se manifestar.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
29/02/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 20:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 19:53
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:53
Outras decisões
-
30/01/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/01/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de ANDREA NERI GOZZO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
20/12/2023 11:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/12/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:44
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:44
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/08/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/08/2023 18:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/08/2023 12:12
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/08/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
28/07/2023 05:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ANDREA NERI GOZZO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:24
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
18/07/2023 13:42
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:42
Outras decisões
-
17/07/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/07/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 05:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
27/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:20
Outras decisões
-
27/06/2023 18:20
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO HORTA AZEREDO VELHO - CPF: *68.***.*01-36 (REQUERIDO).
-
23/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:39
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:39
Outras decisões
-
13/06/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 13:09
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:09
Outras decisões
-
23/05/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/05/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 19:35
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 06:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 10:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 11:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 16:16
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:16
Indeferido o pedido de ANDREA NERI GOZZO - CPF: *16.***.*63-85 (REQUERENTE)
-
02/03/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 17:02
Mandado devolvido dependência
-
23/01/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2022 23:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 10:56
Desentranhado o documento
-
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 12:30
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:30
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/10/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 19:15
Recebidos os autos
-
22/07/2022 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/07/2022 19:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/06/2022 15:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 17:57
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
23/06/2022 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 12:53
Recebidos os autos
-
01/06/2022 12:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/05/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/05/2022 13:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 18:13
Desentranhado o documento
-
03/05/2022 18:13
Desentranhado o documento
-
03/05/2022 18:13
Desentranhado o documento
-
03/05/2022 18:13
Desentranhado o documento
-
03/05/2022 18:12
Desentranhado o documento
-
03/05/2022 18:11
Desentranhado o documento
-
03/05/2022 16:37
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
02/05/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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