TJDFT - 0715123-68.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 02:39
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715123-68.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS R11 LTDA.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 209874441 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 10:08:45.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
04/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:05
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715123-68.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS R11 LTDA.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito proposta por BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS R11 LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando afastar a exigência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, sem prejuízo da restituição dos valores pagos indevidamente.
De acordo com a inicial, consta do Instrumento Particular de Alteração do Contrato Social da autora autorização para aumento do seu capital social mediante a integralização de dois imóveis, o primeiro localizado na SCR/N ad. 502, Bloco B, Loja 06, matrícula 68.954, no valor de R$ 151.616,31 (cento e cinquenta e um mil, seiscentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), e o segundo na Central Qd. 1, Lote 08, Loja 01, matrícula 102.884, no valor de R$ 56.858,93 (cinquenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos).
Afirma que, em virtude da integralização dos referidos imóveis ao capital social, o Distrito Federal efetuou o lançamento do ITBI supostamente devido sobre a transação imobiliária com base na regra estabelecida no § 1º, do art. 3º da Lei nº 3.830/2006 combinada com § 1º, do art. 2º, do Decreto Distrital nº 27.576/2006.
Argumenta que o fundamento legal utilizado viola a imunidade prevista no art. 156, inciso I, § 2º da Constituição Federal.
Acrescenta, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 796, reconheceu a imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social de forma incondicionada, isto é, independentemente da natureza ou atividade da pessoa jurídica.
Sustenta, ainda, que o e.
TJDFT, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0705115-03.2021.8.07.0018, declarou parcialmente inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei Distrital nº 3.830/2006 e do § 1º do art. 2º do Decreto Distrital nº 27.576/2006, sob o fundamento de que a condição da análise da atividade preponderantemente para aplicação da imunidade prevista no art. 156, inciso I, § 2º, da CF/88 se aplica somente aos casos de transferência de bens ou direitos resultantes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Tece arrazoado jurídico, cita dispositivos legais e colaciona jurisprudência em amparo à sua tese.
Ao final, requer a procedência dos pedidos.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 189226969), alegando que a atividade preponderante da autora circunscreve-se ao ramo de negociação imobiliária, não havendo, portanto, ilegalidade na cobrança da exação, haja vista o disposto no art. 156, § 2º da Constituição Federal.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
A autora se manifestou em réplica (ID 191223778).
Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
A questão controvertida posta a exame na presente encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
De acordo com o art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, são imunes ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, e a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Ao regular a matéria, o Código Tributário Nacional definiu o conceito de atividade preponderante nos seguintes termos: "Art. 36.
Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único.
O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Art. 37.
O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. § 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante." No âmbito distrital, a Lei n. 3.830/2006 tratou do tema da seguinte forma: “Art. 3º O imposto não incide sobre: I – a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito; II – a transmissão de bens ou direitos em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; III – a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos; (…) § 1º O disposto nos incisos I a III deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. (…) § 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição.” Ocorre que o e.
TJDFT declarou a inconstitucionalidade parcial do § 1º do artigo 3º da Lei Distrital 3.830/2006 e do § 1º do artigo 2º do Decreto Distrital 27.576/2006, a fim de compatibilizá-los com o disposto no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal da República.
Confira-se a ementa do julgado: “INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 3º, §1º, LEI DISTRITAL Nº 3.830/2006 E ART. 2º, §1º, DECRETO DISTRITAL Nº 27.576/2006.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 156, §2º, I, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
IMUNIDADE INCONDICIONADA.
ARGUIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. 1.
Arguição de inconstitucionalidade suscitada em Apelação e acolhida pela eg. 6ª Turma Cível, tendo como objeto o §1º do art. 3º da Lei Distrital nº 3.830/2006 e o §1º do art. 2º do Decreto Distrital nº 27.576/2006, que regulam a exigência do ITBI no âmbito do Distrito Federal, frente ao art. 156, §2º, I, da Constituição da República. 2.
O art. 156, §2º, I, da Constituição da República estabelece duas hipóteses de imunidade relativamente ao ITBI, a primeira delas incondicionada e a segunda, condicionada.
São elas: a) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; b) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 4.
No julgamento do Tema 796 da Repercussão Geral, RE nº 796.376/SC, o Supremo Tribunal Federal consignou, nas razões de decidir do voto condutor do acórdão, que "a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso".
Assim, sedimentou a interpretação de que a imunidade do ITBI relativa à integralização de capital social é incondicionada e a condição de não exercer atividade preponderantemente para se beneficiar dessa imunidade alcança apenas as hipóteses de transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 5.
Arguição de inconstitucionalidade parcialmente acolhida.
Declarada a inconstitucionalidade parcial do § 1º, do art. 3º, da Lei 3.830/2006 e do § 1º, do artigo 2º, do Decreto Distrital nº 27.576/2006. (IAI 07051150320218070018, Conselho Especial, rel.
Des.
Cesar Loyola, DJE 28/4/2023)” Conclui-se, portanto, que “a imunidade do ITBI relativa à integralização de capital social é incondicionada e a condição de não exercer atividade preponderantemente para se beneficiar dessa imunidade alcança apenas as hipóteses de transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica”.
Esse também foi o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376/SC, com repercussão geral reconhecida – Tema 796.
Confira-se: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO.
APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1.
A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2.
A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito.
Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (RE 796.376, Pleno, rel. p/ac Min.
Alexandre de Moraes, DJe 24/08/2020)” No caso dos autos, é possível observar que a autora aprovou o aumento do seu capital social a partir da integralização de dois imóveis, o primeiro localizado na SCR/N ad. 502, Bloco B, Loja 06, matrícula 68.954, no valor de R$ 151.616,31 (cento e cinquenta e um mil, seiscentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), e o segundo na Central Qd. 1, Lote 08, Loja 01, matrícula 102.884, no valor de R$ 56.858,93 (cinquenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos).
Ao que se extrai, a hipótese retratada se adequa perfeitamente ao comando inserto no art. 156, § 2º, inciso I, primeira parte, da Constituição Federal: o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
Há, portanto, evidente ilegalidade/inconstitucionalidade na cobrança da exação por parte do Fisco distrital.
Assim, considerando que houve o pagamento do referido imposto no valor correspondente a R$ 151.616,30 (cento e cinquenta e um mil, seiscentos e dezesseis reais e trinta centavos), em relação ao imóvel de matrícula 68.954 (ID 182564416) e R$ 56.858,92 (cinquenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos), em relação ao imóvel de matrícula 102.884 (ID 182564417), devem eles ser ressarcidos à autora.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) reconhecer a imunidade tributária em relação à transferência dos imóveis objetos da presente ação para fins de integralização do capital social da autora, afastando, por conseguinte, a exigência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI; b) determinar a restituição dos valores pagos a título de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, no valor de R$ 151.616,30 (cento e cinquenta e um mil, seiscentos e dezesseis reais e trinta centavos), em relação ao imóvel de matrícula 68.954 (ID 182564416) e R$ 56.858,92 (cinquenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos), em relação ao imóvel de matrícula 102.884, acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, desde a data do pagamento indevido (30/10/2019).
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º do Código de Processo Civil incidentes sobre o valor da condenação.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 15:33:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
18/07/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/06/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS R11 LTDA. em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715123-68.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS R11 LTDA.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, as partes estão regularmente representadas e procedimento é adequado à pretensão perseguida e o referido pedido comporta autorização abstrata no ordenamento jurídico.
Não há questão processual pendente.
O processo encontra-se saneado, portanto.
Fixo os pontos controvertidos.
A solução da questão posta a desate na presente demanda é verificar a legalidade da cobrança pela autoridade tributária do ITBI na operação de integralização de capital social de pessoa jurídica (autora) com bens imóveis.
Portanto, a questão é meramente de direito e independe de dilação probatória, não se fazendo necessária a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Sendo assim, indefiro o pedido de realização de prova pericial requerida pelo Réu.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 17:38:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
01/05/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715123-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS R11 LTDA.
REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 12:41:20.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
01/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715123-68.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS R11 LTDA.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 12:16:30.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
08/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
08/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:13
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:12
Deferido o pedido de BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS R11 LTDA. - CNPJ: 20.***.***/0001-89 (AUTOR).
-
21/12/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/12/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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