TJDFT - 0715199-86.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715199-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON COSTA DE SANTANA, ANGELICA REGINA MARINHO DE SANTANA REU: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/05/2025 18:56
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ANGELICA REGINA MARINHO DE SANTANA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de GILSON COSTA DE SANTANA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 18:24
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 19:29
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de GILSON COSTA DE SANTANA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715199-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON COSTA DE SANTANA, ANGELICA REGINA MARINHO DE SANTANA REU: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 227605364) são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em outorgar ao autor a escritura definitiva do imóvel designado por Unidade 1908, Vaga de Garagem n.º117 do Empreendimento Concept Boutique, situado na Av.
Jacarandá, Lote 22, em Águas Claras, Brasília/DF, objeto da matrícula n. 326091 do 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, servir a presente sentença como título para registro da propriedade junto ao cartório imobiliário, sendo que eventuais custas e emolumentos ficam a cargo do autor; e b) declarar a nulidade da cláusula 14.6 do Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Unidade Autônoma e Outros Pactos (ID 168030707); c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, corrigida monetariamente desde a prolação desta sentença e acrescida de juros de mora a contar da citação.
A correção monetária deverá ser realizada pelo INPC até 30.8.2024 e pelo IPCA a partir de então.
Os juros de mora devem ser de 1% ao mês até 30.8.2024 e, a partir de então, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil).
Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico obtido, correspondente ao valor do imóvel (R$ 203.847,92) acrescido dos danos morais (R$ 6.000,00), na forma do art. 85, §2º, CPC.
No mais, caberá à parte autora apresentar os documentos necessários ao Cartório de Títulos e Documentos, bem como suportar todas as despesas cartorárias e exigências fiscais para lavratura da escritura.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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27/02/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 14:07
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANGELICA REGINA MARINHO DE SANTANA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de GILSON COSTA DE SANTANA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
21/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:18
Outras decisões
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21/01/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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28/11/2024 17:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2024 02:40
Recebidos os autos
-
27/11/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 17:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/10/2024 14:23
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/07/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:26
Outras decisões
-
12/06/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:59
Outras decisões
-
15/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ANGELICA REGINA MARINHO DE SANTANA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de GILSON COSTA DE SANTANA em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715199-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON COSTA DE SANTANA, ANGELICA REGINA MARINHO DE SANTANA REU: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CHAMO O FEITO A ORDEM Compulsando detidamente os autos, verifico que a sentença de ID. 190938155 homologou o acordo realizado entre os autores e o Banco Bradesco (ID. 190861261).
Logo, o feito deverá seguir o curso normal em relação à parte ré BRAZLIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Ao Cartório para retificar a certidão de trânsito em julgado (ID.192041182), no sentido de certificar o trânsito em julgado apenas para a parte BANCO BRADESCO.
Verifico, ainda, que a parte ré BRAZLIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou contestação no ID. 171913846, assim como a parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 187165068).
Ante o exposto, INTMEM-SE as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 25 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:26
Outras decisões
-
15/04/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 08:54
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
01/04/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de GILSON COSTA DE SANTANA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ANGELICA REGINA MARINHO DE SANTANA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 190025154), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
22/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:20
Homologada a Transação
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21/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715199-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON COSTA DE SANTANA, ANGELICA REGINA MARINHO DE SANTANA REU: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:15
Outras decisões
-
27/02/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/02/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715199-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON COSTA DE SANTANA, ANGELICA REGINA MARINHO DE SANTANA REU: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÕES apresentadas pelas partes requeridas são TEMPESTIVA (IDs 182070592 e 171913846) Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
16/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
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15/12/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
27/11/2023 09:02
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 02:47
Recebidos os autos
-
22/11/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 12:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
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28/08/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 19:04
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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17/08/2023 16:16
Recebidos os autos
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17/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:16
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/08/2023 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/08/2023 14:50
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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