TJDFT - 0715261-42.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/08/2025 20:43
Juntada de Petição de impugnação
-
13/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA JULIA PEREIRA ARAUJO em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
29/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:18
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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22/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:34
Indeferido o pedido de M. J. P. A. - CPF: *01.***.*05-89 (EXEQUENTE)
-
24/06/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715261-42.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
J.
P.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: JERUSA AIRES PEREIRA, RENATO ARAUJO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO A parte devedora deverá se manifestar sobre as alegações veiculadas pelo autor na petição retro.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
12/05/2025 10:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 14:42
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:42
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (EXECUTADO)
-
03/02/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
17/12/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/12/2024 13:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/12/2024 09:46
Recebidos os autos
-
13/12/2024 09:46
em cooperação judiciária
-
13/12/2024 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:43
Recebidos os autos
-
15/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715261-42.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
J.
P.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: JERUSA AIRES PEREIRA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formulado pedido de expedição de ofício para a transferência do valor depositado nestes autos para a conta bancária do advogado da parte credora.
O Ministério Público oficiou concordando com o pedido.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados sejam expedidos em nome dos advogados.
Em relação ao valor de propriedade da parte, caso o advogado da parte tenha poderes para receber e dar quitação em nome de seu cliente, esse fato é mencionado no alvará expedido em nome da parte.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contiver poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do pedido de transferência.
No caso, a procuração outorga poder específico para receber transferência de valores (Id 204834334).
Assim, defiro a liberação do valor de R$ 66.000,00, conforme Id 199364908, em favor da parte autora.
Expeça-se alvará eletrônico.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados da conta bancária ou chave PIX informados ao Id. 204834333.
A parte credora deverá se manifestar sobre a satisfação do crédito.
Se o caso, deverá apresentar planilha do débito remanescente.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
11/09/2024 22:38
Recebidos os autos
-
11/09/2024 22:38
Deferido o pedido de M. J. P. A. - CPF: *01.***.*05-89 (EXEQUENTE).
-
30/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/08/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2024 10:20
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715261-42.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
J.
P.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: JERUSA AIRES PEREIRA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de impugnação, converto a penhora de Id 199364908, no valor de R$ 66.000,00, em pagamento integral.
A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
22/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:55
Indeferido o pedido de M. J. P. A. - CPF: *01.***.*05-89 (EXEQUENTE)
-
12/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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06/06/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/06/2024 13:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/05/2024 08:32
Recebidos os autos
-
24/05/2024 08:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA JULIA PEREIRA ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715261-42.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
J.
P.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: JERUSA AIRES PEREIRA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A devedora impugna o pedido de cumprimento de sentença.
Alega que a multa depende do descumprimento da ordem judicial; que a multa incida somente sobre cada conduta ilícita; que o contrato foi cancelado por inadimplemento; que a multa é excessiva.
Requer seja afastada a multa, alternativamente, pugna pela redução das astreintes.
Intimada, a parte autora refutou a impugnação, acrescentando que o plano de saúde está ativo, ao contrário do alegado pela devedora.
Decido.
A tutela antecipada com fixação de multa diária de R$ 3.000,00 por eventual descumprimento no prazo foi deferida pela decisão ao Id 124285417, proferida em 11/05/2022.
Vê-se que a multa não foi estipulada por evento.
Conforme já analisado pela decisão ao Id 178133605, assinada em 14/11/2022, a multa diária foi fixada sem limite, a medida foi confirmada pela sentença e pelo acórdão, e a devedora foi pessoalmente intimada para o cumprimento da obrigação de fazer por meio eletrônico.
A questão novamente foi apreciada pela decisão ao Id 185491132, assinada em 05/02/2024.
Na oportunidade, diante da recalcitrância da ré em cumprir a tutela deferida, foi estipulada nova multa.
Por fim, a decisão ao Id 189505341, datada de 14/03/2024, novamente apreciou o descumprimento da obrigação pela ré e limitou o pedido do cumprimento de sentença apenas à primeira multa fixada.
As decisões proferidas nos autos demonstram que a ré apresentou persistente resistência ao cumprimento da decisão judicial que antecipou a tutela.
Os argumentos ventilados se distanciam da realidade documentada no feito.
Diante do comportamento da ré, a multa é devida e não foi fixada em valor exorbitante, razão pela qual não cabe afastamento ou minoração.
Não há como prosperar a impugnação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela devedora.
Certifique-se sobre o decurso do prazo para o pagamento espontâneo.
Após, retornem os autos conclusos para início dos atos de expropriação.
Sobradinho, DF, 26 de abril de 2024 15:26:36.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
26/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:05
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (EXECUTADO)
-
24/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/03/2024 09:47
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715261-42.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
J.
P.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: JERUSA AIRES PEREIRA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Nada a prover sobre o pedido da parte autora para nova intimação da operadora ré.
A decisão ao Id 189505341 já reexaminou a questão posta nos autos e deu o devido encaminhamento.
Cabe ao autor atender, com a urgência necessária, a determinação contida no penúltimo parágrafo da decisão em comento.
Certifique-se sobre o decurso do prazo para a parte ré cumprir a decisão ao Id 186765321.
Sobradinho, DF, 19 de março de 2024 17:51:39.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
20/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
19/03/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715261-42.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
J.
P.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: JERUSA AIRES PEREIRA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme a decisão de Id 124285417, a multa foi fixada por este juízo em R$ 3.000,00, sem limite, em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Essa decisão foi confirmada pela sentença de Id 158318299 e pelo acórdão de Id 173867677.
Conforme a decisão de Id 185491132, a multa foi "majorada para R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00".
O valor foi reduzido e não majorado.
Está em processamento nestes autos o pedido de cumprimento de sentença em relação à multa relativa ao período compreendido entre 09/01/2023 a 30/01/2023 (22 dias - Id 185091684).
Ao Id 188993083, a parte credora informa que os serviços não foram restabelecidos de sorte que, além da multa de R$ 66.000,00 já fixada anteriormente, faz jus à multa de R$ 30.000,00, prevista na decisão de Id 185491132, além de R$ 18.000,00 relativos à multa referente ao período compreendido entre 31/01/2024 e 05/02/2024.
Não foi solicitado o restabelecimento dos serviços.
Para evitar tumulto, será dado continuidade ao processamento do pedido de cumprimento de sentença em relação à multa de R$ 66.000,00, tão somente.
O aditamento, por ora, não será objeto de processamento, dado que o aditamento pressupõe nova intimação para manifestação.
Registro que, em caso de recalcitrância no descumprimento da obrigação de fazer, a parte autora deverá apresentar aos autos o orçamento da quantia necessária para o custeio do tratamento em regime "home care", para que seja possível a tomada de decisão que viabilize o cumprimento efetivo da obrigação: fornecer o tratamento à parte autora.
Aguarde-se o transcurso do prazo da decisão de Id 186765321.
Sobradinho, DF, 14 de março de 2024 16:10:50.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
15/03/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 01:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:16
Outras decisões
-
11/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
11/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA JULIA PEREIRA ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 16:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 10:41
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:41
Deferido o pedido de M. J. P. A. - CPF: *01.***.*05-89 (AUTOR).
-
09/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 16:48
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/02/2024 21:44
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 21:44
Deferido o pedido de M. J. P. A. - CPF: *01.***.*05-89 (AUTOR).
-
31/01/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIA JULIA PEREIRA ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:26
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 09:39
Recebidos os autos
-
15/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/01/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
29/12/2023 15:36
Recebidos os autos
-
29/12/2023 15:36
Determinado o arquivamento
-
22/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 04:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:29
Determinado o arquivamento
-
14/12/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/12/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA JULIA PEREIRA ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 23:27
Recebidos os autos
-
14/11/2023 23:27
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
08/11/2023 03:46
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
20/10/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA JULIA PEREIRA ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:27
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2023 20:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 20:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 21:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA JULIA PEREIRA ARAUJO em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA JULIA PEREIRA ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 18:58
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2023 00:54
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2023 06:58
Recebidos os autos
-
12/05/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 06:58
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2023 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2023 03:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/04/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 00:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/03/2023 14:54
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:54
Concedida a gratuidade da justiça a M. J. P. A. - CPF: *01.***.*05-89 (AUTOR).
-
23/03/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/03/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:53
Recebidos os autos
-
15/03/2023 09:53
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/03/2023 11:11
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:11
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REU)
-
09/03/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/03/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 01:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 18:17
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:17
Outras decisões
-
03/02/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/02/2023 10:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2023 03:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE CHERMAN em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de MARIA JULIA PEREIRA ARAUJO em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 13:43
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/11/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 02:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 00:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 03:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 03:14
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 13:21
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
08/11/2022 16:10
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/11/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA JULIA PEREIRA ARAUJO em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA JULIA PEREIRA ARAUJO em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2022 09:20
Recebidos os autos
-
05/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/09/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 08:31
Recebidos os autos
-
14/09/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/09/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:20
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 11:03
Recebidos os autos
-
17/08/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/08/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 07:47
Recebidos os autos
-
18/07/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 07:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA JULIA PEREIRA ARAUJO em 15/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/07/2022 09:25
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA JULIA PEREIRA ARAUJO em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 10:28
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/06/2022 10:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 10:51
Recebidos os autos
-
08/06/2022 10:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de MARIA JULIA PEREIRA ARAUJO em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/06/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 18:02
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/05/2022 20:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 14:50
Recebidos os autos
-
11/04/2022 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2022 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
07/04/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 16:40
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/03/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA JULIA PEREIRA ARAUJO em 03/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 13:30
Recebidos os autos
-
11/02/2022 13:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/02/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/02/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/01/2022 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
03/01/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
30/12/2021 21:52
Juntada de Certidão
-
30/12/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 21:22
Recebidos os autos
-
30/12/2021 21:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/12/2021 21:12
Recebidos os autos
-
30/12/2021 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/12/2021 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/12/2021 20:53
Recebidos os autos
-
30/12/2021 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/12/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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